TJPB 24/01/2017 -Pág. 17 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
VÍRUS HIV. NÃO OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DO DOCUMENTO DE ENCAMINHAMENTO DA PARTURIENTE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZA-TÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Em caso de falha na prestação de serviço médico-hospitalar, em nosocômio
público, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado pelo evento danoso, prevista no artigo 37, § 6º da
Constituição Federal. “É plenamente cabível, ainda que se trate de erro médico, acolher a teoria da perda de uma
chance para reconhecer a obrigação de indenizar quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se
obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro” (STJ, AgRg no
AREsp 553104/RS, Ministro MARCO BUZZI, DJe 07/12/2015). - Mesmo não sendo possível afirmar, indubitavelmente, que a transmissão do vírus da AIDS para o recém-nascido seria evitada na hipótese da não adoção do
parto normal, existia uma forte probabilidade de que esta não ocorresse, acaso observadas as recomendações
constantes do documento de encaminhamento da paciente, bem como do Ministério da Saúde. Contudo, o ato
imputado ao servidor público, no exercício de suas funções, o privou da chance de poder chegar ao resultado
esperado. No caso dos autos, o dano moral se presume, in re ipsa, prescindindo de maiores delongas, sendo
inerente à própria situação vivenciada pelo autor que, em virtude da falha no serviço público de saúde prestado,
se viu tolhido da chance de não ser portador do vírus HIV. Quanto ao valor dos danos morais, este deve ser
arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao
mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Por se tratar de um evento deveras
dramático - a infecção por doença infecciosa, grave e incurável - o montante indenizatório de R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais) perfaz quantia razoável, sobretudo como meio de coibir que eventos inaceitáveis como
o ora analisado tornem a ocorrer dentro dos nosocômios do Estado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000268-67.2015.815.0541. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pocinhos..
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Pedro Emanuel Guedes Alves, Representado Por Sua Genitora Nádja Kelly de Melo
Guedes.. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba. E Município de Pocinhos.. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR ACOMETIDO DE CROHN E ALERGIA ALIMENTAR COM QUADRO DE
DESNUTRIÇÃO GRAVE. FORNECIMENTO DE LEITE. DIREITO A VIDA. DEVER DOS ENTES FEDERADOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. PODER JUDICIÁRIO PODE COMPELIR O ENTE FEDERADO A CUMPRIR AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - De acordo com os arts. 5º e
196, da Constituição Federal, a vida está ligada ao conceito de pessoa humana, sendo inviolável; enquanto a
saúde é um direito de todos e um dever do Estado, em todas as esferas de governo, cumprindo igualmente à
União, aos Estados e aos Municípios, de forma solidária, a elaboração de políticas públicas e econômicas
voltadas a sua promoção e preservação. - Constatada a imperiosa necessidade da aquisição do medicamento/
alimento pelo paciente, que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e
de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos
capazes de retirar do representado o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional
do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196, da Carta Magna. - Não há violação ao
Princípio da Separação dos Poderes, tampouco indevida interferência de um Poder nas funções do outro, se o
Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir
os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas. - A proteção constitucional à vida e à saúde,
como valores corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro e administrativo, como é o caso da questão orçamentária e de impedimentos de ordem estrutural, não se
aplicando a teoria da reserva do possível em tais casos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões
da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de
dezembro de 2016.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001013-73.2014.815.0091. ORIGEM: Vara Única de Taperoá.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
JUÍZO: Ministério Público do Estado da Paraíba.. POLO PASSIVO: Município de Taperoá. E Ennio Alves de
Sousa- Me.. ADVOGADO: Caio Graco Coutinho de Sousa (oab/pb N° 14.887).: Rodrigo Lima Maia (oab/pb N°
14.610). e ADVOGADO: Aldara Martina Lopes Vieira Leite (oab/pb N° 18.619).. REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ORGANIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO
TIPO MELHOR TÉCNICA OU TÉCNICA E PREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 8.666/93. ANULAÇÃO
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DO CERTAME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos termos do disposto no art. 46 da Lei n.° 8.666/93, para a aquisição dos serviços de natureza predominantemente intelectual devem ser utilizados os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço”. - A escolha de
empresa para organização e realização de concurso público deveria ter sido realizada através de licitação do tipo
melhor técnica ou técnica e preço, por envolver questões eminentemente intelectuais, que exige da contratada
qualidade técnica adequada à satisfação da necessidade estatal. - Manutenção da sentença que determinou a
anulação do procedimento licitatório e do correlato concurso público. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o
reexame, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001233-82.2016.815.0000. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara de Sousa/PB.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. JUÍZO: Maria da Piedade Barbosa da Silva.. ADVOGADO: Sebastião Fernandes Botelho (oab/pb 7.095)..
POLO PASSIVO: Municipio de Nazarezinho. REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO. AGENTE DE LIMPEZA URBANA. PLEITO REALIZADO COM FULCRO NA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 465/2012. EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIA PERÍCIA. PROVA TÉCNICA
REALIZADA. CONCLUSÃO PELA CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PLEITO JULGADO PROCEDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA
DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’S 4.357 E 4.425. APLICAÇÃO DO ART.
932, INCISOS IV, ALÍNEA “B” E V, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. - “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde
submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”
(Súmula nº 42 do TJPB). - No caso em apreço, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 465/2012, de 12 de
março de 2012, estabelecendo adicional pelo exercício de atividade insalubre, fixando os percentuais e descrevendo de forma detalhada cada atividade e sua classificação em grau máximo, médio e mínimo. - Determina,
ainda, retrocitada legislação, que a caracterização e a classificação de insalubridade serão realizadas obrigatoriamente por médico habilitado em Medicina do Trabalho, através de perícia técnica e preenchimento de laudo
pericial de caracterização de insalubridade, com homologação por Junta Médica Oficial do Município (art. 10 da
Lei Complementar nº 465/2012). - Logo, se o perito expressamente considerou a atividade da autora como
insertas em uma das hipóteses constantes na Lei Municipal, não há como se afastar o seu direito à implantação
do adicional em questão. - Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, “(...) os juros de mora
devem incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987,
no período anterior a 24/8/2001, data de publicação da MP n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/
1997; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança,
a partir da Lei n. 11.960/2009. (STJ; EDcl nos Edcl nos Edcl no AgRg no REsp 957810/RS, 5ª Turma, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 17/09/2013). - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade
declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os
precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos
tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0015342-83.2014.815.2001. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Hamilton de Sousa Neves Filho.. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb N° 11.589).. POLO PASSIVO: Departamento Estadual de Trânsito do Estado
da Paraíba.. ADVOGADO: Hyanara Torres Tavares de Souza (oab/pb N° 16.365).. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM MOMENTO ANTERIOR À
PRÁTICA DAS INFRAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que é devido ao antigo
proprietário comunicar ao órgão de trânsito a transferência do registro do veículo. Dessa forma, verifica-se que
não só o novo proprietário tem condutas a serem observadas para o fim de transferência veicular perante o órgão
executivo de trânsito, mas também o antigo dono do automóvel deve observar o procedimento que lhe é
determinado por lei para o fim de se eximir das penalidades impostas em decorrência da utilização do bem. - No
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entanto, a regra prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada quando restar comprovado que a infração
imputada foi cometida após a alienação de veículo, mesmo sem a devida transferência, afastando, por
conseguinte, a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes do STJ. - Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12
de dezembro de 2016.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000303-80.2015.815.0491. ORIGEM: Comarca de Uirauna. RELATOR: do Desembargador
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Francisco Tavares E Jose Edgressio de Araujo. ADVOGADO: Ana
Claudia Nobrega Alencar e ADVOGADO: Francisco Moreira Sobrinho. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DELITOS DOS ARTS. 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003 –
CONDENAÇÃO. FALTA DE PROVAS DA MERCANCIA - APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS EM ABORDAGEM POLICIAL NA RESIDENCIA DOS ACUSADOS - INDICATIVOS DE QUE A DROGA ERA
PARA CONSUMO PRÓPRIO - FRAGILIDADE DA PROVA – APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO
– ESCLARECIMENTO DE QUE A DROGA ERA PARA CONSUMO - DECLASSIFICAÇÃO OPERADA - INFRINGÊNCIA A LEI QUE DISPÕE SOBRE POSSE E PORTE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO - AUTORIA E
MATERIALIDADE INCONTESTES. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO NA ORIGEM.
HIPÓTESE DE CRIME ÚNICO. READEQUAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. Existindo
duvidas sobre a destinação da droga apreendida com o réu, já que ninguém o viu negociando o produto, tratandose ele, ademais, de alegado usuário, e não sendo a quantidade apreendida incompatível com sua situação de
viciado, impõe-se o acolhimento do pleito desclassificatório, dado que em matéria penal a dúvida sempre se
resolve em favor do réu. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da existência de um delito único
quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do
mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se
vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (Precedentes). Ordem parcialmente concedida, nos termos
do voto do Relator.” (STJ. HC nº 228.231/SP. Rel. Min. GILSON DIPP. 5ª T. Julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/
2012); “A simples alegação, não comprovada, de que o réu não tem condições financeiras de quitar a multa não
enseja a exclusão da pena, sendo que o condenado pode requerer o parcelamento do pagamento ao Juízo da
Execução, valendo-se do disposto no art. 50 do CP.” (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0707.08.158762-8/001. Rel.
Des. Júlio Cezar Guttierrez. 4ª Câm. Crim. Julgamento em 03/08/2011. Publicação da súmula em 19/08/2011).
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial
ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001782-62.2013.815.0141. ORIGEM: Comarca de Catolé do Rocha - 3ªVara. RELATOR: do
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Katsonara Soares de Andrade Monteiro. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho. APELADO: Justica Publica Estadual. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR – CONDENAÇÃO – ATOS AUTORIZADOS POR LEI MUNICIPAL
– AJUSTE, NO ENTANTO, FORA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA – EXACERBAÇÃO – REDUÇÃO – FATOS ANTERIORES À LEI 12.234/2010 – PRESCRIÇÃO
RETROATIVA – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO. I – O delito do
art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967, é de natureza formal, consumando-se com o simples ato de “nomear,
admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei”, independentemente do resultado ou de prejuízo
para o erário. II – É possível a contratação temporária de servidores para atender necessidades de excepcional
interesse público, desde que autorizada por lei municipal. Todavia, ainda que existente a autorização legislativa,
é irregular a admissão fora dos parâmetros nela traçados, respondendo criminalmente a autoridade pública que
assim procede. II – Não justificada, à luz das circunstâncias judiciais, a apenação acima do mínimo, fixada com
o claro propósito de evitar a prescrição, impõe-se a mitigação, com a consequente extinção da punibilidade, em
respeito ao princípio da pena justa. III – Condenação mantida. Apelo provido, em parte, com a readequação da
pena. Punibilidade extinta pela prescrição. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para reduzir a pena e, de ofício, declarar extinta a pretensão
punitiva estatal pela prescrição retroativa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003133-59.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Rita Felix da Silva E Gustavo Fernandes de Sousa. ADVOGADO:
Aelito Messias Formiga e ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE TÍNER E COCAÍNA.
CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E COAUTORIA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE EM RELAÇÃO A AMBOS OS
DENUNCIADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE PROPORCIONAL À VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA QUANTO À ACUSADA RITA FELIX. PRIMARIEDADE
COMPROVADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º,DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO PARA
AMBOS OS RÉUS. REDUTOR FIXADO EM ½ DADA A QUANTIDADE DAS DROGAS. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO DE RITA FELIX. DESPROVIMENTO DO APELO DE GUSTAVO FERNANDES. 1. Não há como
afastar a responsabilidade penal do segundo acusado, flagrado na casa em que a droga era comercializada e
utilizada, após monitoramento policial que já o havia identificado como pessoa frequente na residência, além da
posse e venda da droga ter sido corroborada pelas declarações testemunhais colhidas nas esferas policial e
judicial. 2. Incabível a desclassificação do fato típico para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, uma vez
que a acusada não era usuária de droga e toda a prova amealhada, bem como os elementos informativos,
demonstram que exercia o comércio ilegal de entorpecentes em sua própria residência, permitindo, inclusive, que
as pessoas utilizassem a droga no local. 3. O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que a natureza e a
quantidade da droga sejam considerados como circunstâncias preponderantes sobre as circunstâncias judiciais
do artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena-base. 4. Não pode incidir a agravante de reincidência em
nenhum momento da dosimetria da pena da condenada, quando os antecedentes criminais juntados aos autos
demonstram a inexistência de condenação judicial prévia ao fato delituoso ora reconhecido. 5. Nos termos da
jurisprudência do STJ, a quantidade e a natureza da droga podem justificar a aplicação da minorante prevista no
art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em patamar menos favorável ao acusado e, quando demonstrarem a
dedicação à atividade criminosa, até mesmo sua não aplicação. 6. Provimento parcial do apelo de Rita Félix e
não provimento do recurso de Gustavo Fernandes. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo de Rita Félix e desprover o do
corréu Gustavo Fernandes, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003841-80.2011.815.0371. ORIGEM: COMARCA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Amauri da Silva Santos, Advogado:aelito Messias Formiga E Apelado:
Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO OU
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE - POSSE DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO – CRIME DE MERA CONDUTA - RECEPTAÇÃO – ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO – NÃO
CONFIGURAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA . PROVIMENTO PARCIAL PARA ELEVAR OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO. Para a modalidade da traficância
não se exige invariavelmente prova flagrancial do comércio, bastando que o agente seja surpreendido guardando
ou tendo consigo a substância e que os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a
atividade delituosa. Com relação ao princípio da insignificância não pode ter como parâmetro único a quantidade
de droga apreendida, pois outros elementos devem nortear a compreensão do que seja bagatela. O crime de porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato,
é irrelevante analisar a intenção do agente ou se houve a efetiva exposição a perigo da coletividade ou utilização
do objeto, bastando que o agente pratique qualquer das ações contidas no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 para que
o crime reste configurado. Se o Acusado sequer alegou que agiu sem conhecer a origem ilícita do produto, o que,
em tese, afastaria a tipicidade penal, não há como reconhecer o erro de proibição alegado pela defesa técnica
ACORDA a Câmara criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial ao apelo, nos termos
do voto do relator, por unanimidade.
APELAÇÃO N° 0004814-29.2009.815.0331. ORIGEM: COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual E Niedja Napa da Fonseca Maciel,
Advogado: Adailton Raulino Vicente da Silva E Apelado: Os Mesmos. APELADO: Os Mesmos. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ART. 273, §1º-B, I E V, CP. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECURSO DEFENSIVO POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO
MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. AC0LHIMENTO. PROPORCIONALIDADE E OFENSIVIDADE.
APLICAÇÃO DA PENA COMINADA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO. 1. A tese da negativa de autoria do delito dissociada do contexto probatório não tem potencial
para afastar a condenação, quando patente a materialidade pela apreensão de xaropes de fabricação artesanal,
além de comprimidos de princípio ativo sildenafila (Pramil), não registrados nos órgãos competentes, além da
própria confissão extrajudicial da ré. 2. Observando-se os princípios da proporcionalidade e da ofensividade,
relativos à dosimetria da sanção referente ao art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal, deve-se aplicar o preceito
secundário do art. 33 da Lei 11.343/06, conforme amplamente decidido pelos Tribunais Pátrios. 3. Fixada a pena
abaixo de dois anos em sede de apelação do Ministério Público, e não se incluindo a sentença desclassificatória
no rol do art. 117 do CP, impõe-se a extinção da pretensão punitiva estatal, pela prescrição retroativa se
passados mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia até a data do julgamento do apelo no Tribunal.
III – Apelo defensivo desprovido e provimento do recurso Ministerial. De ofício, declarada a extinção da