TJPB 24/01/2017 -Pág. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
o objeto da lide fora e além do âmbito do conflito estabelecido. - Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários,
é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. MÉRITO. AÇÃO DE REVISÃO de
PARCELA. Improcedência. Irresignação. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS inferiores ÀS PRATICADAS NO
MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. desprovimento do apelo. - Revela-se irrefutável
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde
que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt
servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - Em se
verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se inferior à média do
mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a ausência de abusividade da cláusula
contratual, razão pela qual descabida a redução e, consequentemente, a repetição de indébito. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 12 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0028620-88.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sao Francisco Serviços Funerarios Ltda. ADVOGADO: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho. APELADO: Afro Rocha de Carvalho. ADVOGADO: Henrique Tenorio Dourado. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE CHEQUE PÓS-DATADO ANTERIORMENTE À
DATA AJUSTADA. DEVOLUÇÃO POR FALTA DE FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÕRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO
DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Consoante uníssono e reiterado pronunciamento jurisprudencial, embora a pós-datação do cheque constitua pactuação extracartular, não gerando efeitos perante o sacado
(banco) – que poderá compensar o título apresentado antes da data futura nele indicada–, obriga as partes
contratantes. Deste modo, o descumprimento da avença pelo tomador, que apresenta precipitadamente o título
para compensação, enseja a responsabilização deste pelos prejuízos causados ao emitente. - Configurados os
elementos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal,
surge a obrigação de indenizar o lesado pelos danos morais sofridos. - A negativação do nome, por si só, é
suficiente para gerar o dever de indenizar, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo
desnecessária a comprovação do abalo moral sofrido, o qual é presumido, configurando o chamado dano in re
ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas. - A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência,
observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não se converter em fonte de
enriquecimento sem causa. - O pleito de minoração da indenização deve ser acolhido, quando o valor fixado em
primeira instância se mostra desproporcional. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial à
Apelação, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0037414-06.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Jose de Souza Campos. ADVOGADO: Roberto Vasconcelos Alves ¿ Oab/pb 2.446.. APELADO:
Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho ¿ Oab/pe 19.357.. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE
MANDATO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO ATÉ A DESCONSTITUIÇÃO DO MANDATO. VALOR QUE DEEVE SER ESTIPULADO DE
ACORDO COM À ATUAÇÃO PROFISSIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Sabe-se que o risco do
advogado deve ser calculado com base na probabilidade de obter êxito na pretensão de seu cliente, nos casos
em que assina contrato de prestação de serviços cuja remuneração fica condicionada ao sucesso da pretensão
(cláusula ad exitum). Esse é o limite do consentimento das partes, quando da celebração da avença. - O risco
do causídico não pode abranger o caso de o cliente, por ato próprio, anular o seu direito à remuneração,
rescindindo o contrato. O contratante deve assumir o ônus correspondente ao exercício do seu direito de não ser
mais representado pelo advogado que havia contratado. Tal ônus é o de remunerá-lo pelo trabalho desenvolvido
no curso do processo e, por isso, é perfeitamente cabível o arbitramento de verba honorária. - No momento do
arbitramento, o magistrado deve apurar os serviços efetivamente prestados, considerando para tanto o trabalho
desenvolvido e devidamente quantificado, o tempo despendido, a complexidade, a natureza e o interesse
econômico do processo patrocinado. - Consoante o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, o julgador pode, com base no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, eleger como base de cálculo
tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando-se em consideração o caso posto em juízo à luz dos
preceitos constantes das alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do referido comando legal. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0065793-77.2012.815.2003. ORIGEM: 1.ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Jacqueline Karla Silva Marinho. ADVOGADO: Edizio Cruz da Silva. APELADO: Hospital Samaritano.
ADVOGADO: Cyro Visalli Terceiro. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE
ATENDIMENTO EM HOSPITAL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA INTERNAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUSA INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE HOSPITAL
CREDENCIADO E PLANO DE SAÚDE. CADEIA DE FORNECEDORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA
REPARAÇÃO DOS SANOS MORAIS QUANTO AO HOSPITAL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO
RECURSO. - A relação entre usuário e plano de saúde é de consumo, estando a autora albergada por todo o
arcabouço protetivo do CDC nos termos do Enunciado 469 da Súmula do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde”. - Eventual culpa do plano de saúde em negar indevidamente a
autorização para o atendimento, o qual inclusive fez composição com a autora, ou mesmo o desconhecimento
do médico requisitante sobre a existência ou não de credenciamento em urgência ginecológica daquele determinado hospital, não eximem este último de sua responsabilidade. - O hospital está na cadeia de fornecedores, na
qualidade de hospital conveniado, podendo o consumidor exigir a reparação de qualquer um dos responsáveis
daquela cadeia, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do
Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002, valendo-se destacar e transcrever o art. 34 do CDC:
“o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 12 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0069478-98.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Nobile Inn Royal Hotel. E Nobile Gestao de Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Amanda Luna Torres
¿ Oab/pb 15.400. e ADVOGADO: Advogado: Márcio Macedo da Matta ¿ Oab/df 29.541.. APELADO: José Pereira
Marques Filho.. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto ¿ Oab/pb Nº 12.189.. APELAÇÃO DO PRIMEIRO PROMOVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PROMOVIDA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA PROMEIRA DEMANDADA. CONFUSÃO COM O
MÉRITO. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES
AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO
NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR
ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO INDEVIDAS. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da segunda promovida, uma
vez que não possui qualquer ingerência na Administração da primeira demandada. - Quando as preliminares de
ilegitimidade ativa e passiva da primeira demandada confunde-se com o mérito devem ser com ele decididas. Do conjunto probatório coligido ao encarte processual, constata-se que a titularidade da obra fotográfica restou
devidamente comprovada, porquanto a imagem está disponível em sítio virtual, fazendo a indicação da origem
da obra fotográfica ao mencionar o nome do autor. - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo
análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de
auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar,
fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. - Não pode a fotografia ser
divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, tampouco sem que seja indicada a autoria
correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo Diploma Legal - Infere-se que
o promovido cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar
fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora, constata-se que, em
momento algum, o recorrente pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô-la em seu site, já que não
colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico. - Quanto
ao nexo causal entre a conduta perpetrada pelo recorrente e o dano sofrido pelo recorrido, entendo que restou
comprovado, posto que a violação ao direito autoral só ocorreu em virtude da divulgação inadequada, sem
autorização e menção ao nome do titular. - A ofensa surge do desrespeito ao direito exclusivo à imagem, já que
apenas pode ser exercido pelo titular. Já a obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida
autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. - A configuração do dano moral prescinde da
comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos
narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável a reprodução de
obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. - Para fixação do valor devido a título de reparação
moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação
pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição
ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como
base a capacidade financeira. - O montante arbitrado à título de danos expatrimoniais não deve modificado, pois
condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observou
os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo,
ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. - Para a comprovação de danos
materiais, há a necessidade de prova a possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata
extensão dos prejuízos alegados, situação que entendo não existir no caso concreto. Ausente o mínimo substrato
probatório a respaldar a pretensão autoral em relação ao valor alegadamente cobrado pelas fotografias utilizadas
pela parte demandada, inexiste direito à reparação por danos materiais ante a ausência de prova. - Considerando
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que a verba
fixada a título de honorários fora estabelecida em percentual condizente com tais critérios. APELAÇÃO DO
SEGUNDO PROMOVIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à
instauração da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais correspondentes. - Aplicando-se o referido
princípio, tendo o apelante sido incluído, indevidamente, no polo passivo da ação, deve o autor arcar com a verba
sucumbencial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, REJEITAR as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, NEGOUSE PROVIMENTO ao Recurso Adesivo e DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira promovida e,
ainda, DEU-SE PROVIMENTO à apelação da segunda ré, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13
de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0085204-15.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Maria Jose Monteiro da Silva. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb Nº 8.424)..
APELADO: Aymore Credito,fianciamento E. ADVOGADO: Elísia Helena Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a)..
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. Abusividade não especificada NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGisTRADO. SÚMULA Nº 381 DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO. - Não há como se admitir que as partes ou mesmo o Juízo amplie e fixe o objeto da lide
fora e além do âmbito do conflito estabelecido. - Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. MÉRITO. AÇÃO revisional de contrato. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sentença DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. TAXA FIXADA EM PATAMAR
INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. desprovimento do apelo. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É lícito às
instituições financeiras estabelecerem o percentual de juros acima de 12% ao ano. Somente é possível considerá-los abusivos se fixados em patamar dissonante da média de mercado. - Em se verificando que a taxa de juros
remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se dentro da média do mercado para a modalidade do
negócio jurídico efetivado, inexiste abusividade da cláusula contratual, sendo incabível, portanto, a revisão e
consequente redução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negarlhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de dezembro de 2016.
EMBARGOS N° 0000729-86.2013.815.0451. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sumé.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
POLO ATIVO: Padaria Dona Bina Ltda. ADVOGADO: Valdemir Ferreira de Lucena (oab/pb Nº 5.986).. POLO
PASSIVO: Espolio de Diogenes Soares de Oliveira. ADVOGADO: Mauro Rocha Guedes (oab/pb Nº 12.557)..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.026, §1º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. Manutenção do decisum.
Rejeição. - Como regra, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, salvo decisão judicial em
sentido diverso. Essa é a previsão do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, cuja redação passo
a transcrever: “A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou
relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se
houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer
destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - O Acórdão não se mostrou omisso, porquanto esta Corte de Justiça
negou provimento ao recurso apelatório, confirmando o reconhecimento da decadência do direito da ação
renovatória, razão pela qual não caberia adentrar nos questionamentos meritórios da demanda. - As irresignações
aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para
impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos,
à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
EMBARGOS N° 0001054-52.2013.815.0551. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
POLO ATIVO: Antônia Isabel da Conceição.. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz. POLO PASSIVO: Banco
Bradesco S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. Pleito de fixação
de honorários recursais. Impossibilidade. Sentença prolatada anteriormente ao novo CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. Manutenção do decisum. Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas
hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem
ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para
tal finalidade. - Só é possível a fixação de honorários recursais em processos julgados após a entrada em vigor
do NCPC, não sendo este o caso dos autos, porquanto prolatada sentença em 07 de agosto de 2014. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de dezembro de 2016.
EMBARGOS N° 0002923-65.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
POLO ATIVO: Perpétua do Socorro Guedes E Outros.. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais (oab/pb Nº
10.050).. POLO PASSIVO: Bradesco Saúde S/a.. ADVOGADO: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (oab/sp Nº
115.762).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição E OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. propósito de
Rediscussão da matéria apreciada. OPOSIÇÃO DE RECURSO ACLARATÓRIO com NOTÓRIO PROPÓSITO
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA NA FORMA DO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO.
- Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - A
contradição que enseja embargos de declaração é aquela eventualmente existente entre as proposições e a
conclusão do acórdão, e não se configura se a conclusão do acórdão está em plena correlação com suas
premissas. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o segundo recurso aclaratório oposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada
análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada
por meio de embargos de declaração. - “Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os segundos
opostos pela ora embargante, veiculando temas já decididos anteriormente, resta evidenciado o intuito manifestamente infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015”.
(STJ/EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1103665/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos
termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000211-10.2012.815.0491. ORIGEM: Comarca de Uiraúna.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
JUÍZO: R. C. N.. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho ¿ Oab/pb Nº 10.520.. POLO PASSIVO: Estado da
Paraíba. Procurador: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque.. RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CONTAMINAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO POR