TJPB 24/01/2017 -Pág. 18 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
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punibilidade pela prescrição. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo da defesa e prover o recurso ministerial, mas, de ofício, declarar extinta a pretensão
punitiva estatal pela prescrição, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0005649-69.2014.815.2003. ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Lenivaldo de Oliveira Carvalho Filho, Advogado:gilson Fernandes
Medeiros E Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO –
TESES DEFENSIVAS: (I) NEGATIVA DE AUTORIA (II) MENOR PARTICIPAÇÃO NO CRIME (III) APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (IV) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PREVISTO NO ART. 146
DO CÓDIGO PENAL (V) DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO (VI) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I DO CP (VII) REDUÇÃO DA PENA - ARGUMENTOS SUICIDAS OU
CONTRADITÓRIOS - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEFENSIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Restando comprovado nos autos que a intenção do Acusado era praticar o delito patrimonial (roubo), não é
possível a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal ou ameaça. Considera-se consumado o crime
de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse
tranqüila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização
do ilícito. “A palavra da vítima, nos crimes de roubo, ainda que solitária, o que não é o caso dos autos, assume
significativa eficácia probatória, porquanto, como é cediço, o seu único desiderato é apontar o verdadeiro autor
da infração, e não acusar inocentes, mormente quando não os conhece” (RT 744/601). Segundo o STJ (HC
338.357) “O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em
que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e
de modo intolerável o bem jurídico protegido. Se o Acusado desempenhou uma função que era de importância
essencial para a concreta realização do delito, razão pela qual não tem respaldo a tese defensiva da menor
participação no delito. Com relação a exclusão da qualificadora da ameaça ou violência, prevista no inc. I do §
2º do art. 157 do CP, comprovados o emprego da arma branca (faca), a ameaça e a violência contra a vítima,
impossível o afastamento da causa de aumento da pena. Justificadas satisfatoriamente as circunstâncias
judiciais do evento criminoso, não se pode falar em ilegalidade, exagero ou exasperação da pena cominada,
posto ter sido aplicada consoante as provas contidas nos autos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0012504-74.2008.815.2003. ORIGEM: Comarca da Capital - 3ªVara Regional de Mangabeira.
RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Deyvison Leandro de Sousa Morais.
ADVOGADO: Coriolano Dias de Sa Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇAO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO PUNITIVA. FORMA RETRAOTIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. LAPSO SUFICIENTE DECORRIDO
DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ HOJE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Interrompido o fluxo prescricional pela publicação da sentença condenatória, não há falar-se em prescrição retroativa, mas, sendo o agente menor de vinte e
um anos ao tempo do fato e tendo se passado lapso suficiente desde o último marco interruptivo sem o
julgamento do recurso manejado pela defesa, impõe-se a extinção da pretensão punitiva estatal pela prescrição
intercorrente. 2. Extinção da punibilidade decretada. Exame do mérito prejudicado. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade do agente pela prescrição
intercorrente a pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0016957-98.2013.815.0011. ORIGEM: Comarca da Campina Grande - 4ªVara Criminal. RELATOR:
do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Edvardo Herculano de Lima. ADVOGADO:
Sabrina Lucena de Lima. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. ART. 1º, INCISO V, DO DECRETO LEI 201/67. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACOLHIMENTO. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.234/2010. LAPSO ENTRE A
DATA DO FATO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA MAIOR QUE DOIS ANOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A prescrição aperfeiçoa-se em 02 (dois) anos (fato ocorrido antes da Lei nº12.234/10), quando atingido dito
lapso temporal entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em declarar extinta a punibilidade da prescrição, nos termos do voto
do Relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000325-68.2015.815.1161. ORIGEM: COMARCA DE SANTANA DOS GARROTES.
RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Simão da Silva E Francisco
Simão da Silva, Advogado: Carlos Cicero de Sousa E Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
DE ARMA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA CITAÇÃO SUPRIDA PELO
COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. O comparecimento do réu supre eventual deficiência da citação, consoante dispõe o artigo 570 do Código de Processo Penal.
A eventual deficiência na citação do acusado, presente ao interrogatório acompanhado do advogado constituído,
não impediu o exercício do seu direito de defesa, constituindo, portanto, nulidade relativa, que demanda a efetiva
comprovação do prejuízo, o que não se verificou no presente caso. 2. O conjunto probatório exclui as alegações
por erro de proibição. 3. Apelação criminal não provida. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Dr. Marcos William de Oliveira
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001067-50.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João
Benedito da Silva. RECORRENTE: Danilo Pedro Correia de Melo. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais E
Adelk Dantas Sousa. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DO RÉU. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES A LEVAR O FEITO A JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO
DE SENTENÇA. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA
DE PROVA CABAL A RESPEITO DE SUA OCORRÊNCIA. QUESTÃO A SER RESOLVIDA PELO CONSELHO
DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. À sentença
de pronúncia basta a indicação de elementos probatórios a respeito da autoria do crime e das qualificadoras, não
sendo necessária a existência de prova contundente sobre essas questões, que haverão de ser julgadas
somente em plenário, pelo Conselho de Sentença, juiz natural para a apreciação dos crimes dolosos contra a
vida. Na fase da pronúncia, vige o princípio do in dubio pro societate, de modo que a tese da legítima defesa,
se não demostrada de plano, deve ser remetida para o Júri, que decidirá soberanamente a causa. Se pairam
dúvidas sobre a efetiva caracterização da excludente da legítima defesa, inviável falar-se em absolvição
sumária, devendo o réu ser pronunciado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
(PUBLICADO NO DJE DE 23/01/2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Dr. João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000442-02.2016.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: J. P.
F. L.. ADVOGADO: Antônio Weryk F. Guilherme (oab/pb 18.530) E Everson Coelho de Lima (oab/pb 20.294).
APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO INFRACIONAL. CONDUTA IMPUTADA A ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO CORRESPON-DENTE AO TIPO
DESCRITO NO ART. 16, IV, DA LEI nº 10.826/03. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDA
SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONFISSÃO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DO PEDIDO DE NULIDADE.
INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. IMPROVIMENTO RECURSAL. 1. Não há que se falar em absolvição se o
conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e a ocorrência de ato infracional, emergindo
clara a responsabilidade do adolescente infrator pelo fato descrito na representação ministerial. 2. A medida de
internação mostra-se adequada e acertada para a situação em comento, vez que o adolescente, ora apelante,
além de ter praticado outra infração, cometeu ato infracional análogo à conduta típica definida no art. 16, IV,
da Lei nº 10.826/03, o que, à toda evidência, se mostra recomendável a aplicação de medida mais severa a
fim de que seja retirado da esfera delinquencial, evitando-se a reiteração delituosa e, portanto, a maior
incursão do mesmo no mundo do crime, tendo por objetivo reeducá-lo e protegê-lo dos maléficos estímulos
externos. 3. O pedido de nulidade resta precluso se a defesa deixou escoar o prazo sem registrar qualquer
inconformidade. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000892-93.2002.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Lacerda
da Silva E Francisca de Fatima Pereira Diniz E. DEFENSOR: Francisca de Fátima Pereira Diniz E Wilmar Carlos
de Paiva Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELO COM FULCRO NA ALÍNEA “B” DO ART. 593, II, CPP. RAZÕES COM
PEDIDOS DIVERSOS NÃO INVOCADOS NA INTERPOSIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DECISÃO DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO CONSELHO
DE SENTENÇA E NÃO CONTRARIA QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A apelação, nos procedimentos vinculados ao Tribunal do Júri, possui natureza restritiva, devolvendo à Superior
Instância apenas os fundamentos de sua interposição. 2. Não há que se falar em sentença do juiz-presidente
contrária à lei expressa ou à decisão do Conselho se a decisão está compatível com a resposta dos jurados aos
quesitos formulados e não contraria qualquer dispositivo legal. 3. Desprovimento do recurso. A C O R D A a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia com o parecer da d.
Procuradoria de Justiça, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000999-25.2014.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE:
Antonio Alves Feitosa. ADVOGADO: Jose Silva Formiga. APELADO: Justica Publica Estadual. DOS CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO. ART. 158, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSOS. PROVAS DE QUE O ACUSADO AMEAÇOU A VÍTIMA, CASO ELA NÃO LHE REPASSASSE DINHEIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
– Havendo provas de que o acusado ameaçou a vítima, sua irmã, a repassar o dinheiro da aposentadoria da mãe
de ambos, para fazer sua feira, sob ameaça, presente as elementares dispostas no art. 158 do Código Penal que
determina a confirmação do édito condenatório, prejudicando o pleito de absolvição. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeçase mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0014763-35.2014.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital . RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE:
Willames Belo da Silva Alves. ADVOGADO: Luciana Formiga Cavalcante. APELADO: Justica Publica Estadual.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDIVIDOSAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. PEDIDO
PELA ALTERAÇÃO DA PENA. DECOTE DO CONCURSO FORMAL COM REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO. DA APLICAÇÃO DO
INSTITUTO DA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. DESROVIMENTO DO RECURSO. 1. “O Magistrado está autorizado, na sentença, a reconhecer o concurso formal
quando a inicial acusatória narrar a ocorrência de dois ou mais crimes decorrentes de uma mesma ação, ainda
que o aludido instituto não esteja capitulado na denúncia”. (TJSC; ACR 0024752-54.2015.8.24.0038; Joinville;
Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; DJSC 18/10/2016; Pag. 379) 2. A detração do período de
prisão preventiva deve ser efetuada para definição do regime inicial de cumprimento de pena. Para outros
efeitos, deve ser pleiteada no juízo da execução. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se mandado de prisão.
COMUNICADO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
A Assessoria da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça comunica aos Senhores
Advogados, Partes e demais pessoas interessadas que, a 01ª Sessão Ordinária, que se realizaria aos dias 24 de
janeiro do corrente ano (terça-feira), às 09:00hs, por motivo de força maior, será transferida para o dia 31 de
janeiro, às 09:00hs (terça-feira), ocasião em que serão apreciados todos os feitos identificados na pauta de
julgamento.
PAUTA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL DO SEGUNDO GRAU
DIA: 08 DE FEVEREIRO 2017
HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000401-52.2007.815.1071 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO
PORTO) APELANTE: MARIA AUGUSTA MOURA DA SILVA (ADV. NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO) APELADO: ADAILTON BATISTA DA SILVA E HERDEIROS (ADV. IRENALDO RIBEIRO DOS SANTOS)
HORÁRIO: 15:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019756-27.2014.815.2001 (RELATOR: DESA. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTI) APELANTE 1: NATHALIA DE FÁTIMA COUTINHO MAIA E OUTROS (ADV. MATEUS
DE SOUSA DELGADO) APELANTE 2: MARCUS VALERIO MAIA DA SILVA (ADV. PAULO SEVERINO DO
NASCIMENTO SILVA). APELADOS: OS MESMOS APELANTES.
HORÁRIO: 16:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056673-45.2014.815.2001 (RELATOR: DES. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTI). APELANTE: GERMANO JOSÉ FERREIRA SILVA (ADV. LIDYANE PEREIRA
SILVA) APELADO: GUILHERME TUMBIOLO SILVA (ADV. PABLO EMMUNUEL MAGALHAES NUNES).
HORÁRIO: 17:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039356-10.2009.815.2001 (RELATOR: DES. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTI). APELANTE: CENTRAL DE ARTES EM MARMORES E QUIOSQUES LTDA (ADV.
ITALLO JOSE AZEVEDO BONIFÁCIO) APELADO: ANDRÉ ALVES DE LIMA E OUTROS (ADV. ZILMA DE
VASCONCELOS BARROS)
DIA: 09 DE FEVEREIRO 2017
HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023037-30.2010.815.2001 (RELATOR: DES. LEANDRO DOS
SANTOS) APELANTE: GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO DE OBRAS LTDA (ADV. JOÃO BRITO DE GOIS
FILHO E GEORGE VENTURA MORAIS) APELADO: JOÃO ALVES DA SILVA (ADV. CAIUS MARCELLUS DE
LACERDA)
ATAS DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 19/12/2016
Processo: 0001028-13.2012.815.0091, Red. Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Improbidade Administrativa Apelante: Jose De Arimateia Anastacio Rodrigues, Advogado:
Pedro Matias Barbosa Neto, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 000166854.2013.815.0261, Red. Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Improbidade
Administrativa Apelante: Jose Edivan Felix, Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita, Apelado:
Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 0001670-24.2013.815.0261, Red. Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Improbidade Administrativa Apelante: Jose
Edivan Felix, Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da
Paraiba. Processo: 0001823-59.2016.815.0000, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao
Filho, Agravo De Execucao Penal - Execucao Penal Agravante: Ministerio Publico Do Estado Da
Paraiba, Agravado: Josenildo Marques Gomes, Defensor: Odivio Nobrega De Queiroz. Processo:
0001831-36.2016.815.0000, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Conflito
De Jurisdicao - Ameaca Suscitante: Juizado Especial Criminal De, Campina Grande, Suscitado:
Juizo Da 4a.Vara Criminal De, Campina Grande, Reu: Rodrigo Oliveira Flor. Processo: 000183658.2016.815.0000, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Agravo De Execucao
Penal - Execucao Penal Agravante: Andre Mendes Da Silva, Defensor: Maria De Lourdes Saraiva
Pontes, Agravado: Justica Publica. Processo: 0001837-43.2016.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Suspensao De Liminar Ou Antecipacao De Tutela - Exclusao - Icms Autor: Estado
Da Paraiba,Rep. P/ Procuradores, Gilberto Carneiro Da Gama, Paulo Marcio Soares Madruga,
Sergio Roberto Felix Lima, Reu: Juizo Da 6a. Vara Da Fazenda Publica, Da Capital, 01 Interessado: Condominio Do Edificio Estrela De Prata, Advogado: Paulo Anderson Nogueira Pereira, 02
Interessado: Maria Tereza De Sousa Bezerra, Advogado: Washington De Andrade Oliveira, 03
Interessado: Sbf - Comercio De Produtos Esportivos, Advogado: Charles William Mcnaughton, 04
Interessado: Tmc Distribuidor E Atacadista De, Alimentos Ltda., Advogado: Luciano Da Silva Bilio,
05 Interessado: Iracema Tavares Da Silva, Advogado: Washington De Andrade Oliveira, 06 Interessado: Municipio De Sume, Advogado: Fabricio Beltrao De Brito, 07 Interessado: Rosa De
Lourdes Venceslau De Moura, Advogado: Washington De Andrade Oliveira, 08 Interessado: Waldemar Fabio Oliveira De Arruda, Advogado: Jeane Da Silva Laurentino. Processo: 000183913.2016.815.0000, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Habeas Corpus - Furto
(Art. 155) Impetrante: Suely Soares Da Silva, Impetrado: Juizo Da Comarca De Arara, Paciente:
Dennis Ritchelly Simplicio Da Silva. Processo: 0002187-91.2012.815.0381, Red. Automatica,
Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Dano Ao Erario Apelante: Euridice Moreira Da Silva,
Advogado: Marcelo Martins De Sant’ana, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 0056856-21.2011.815.2001, Red. Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.:
Dr. Marcos William De Oliveira Apelacao/Remessa Necessaria - Obrigacao De Fazer / Nao
Fazer Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Apelado: Carlos Alberto De Souza,
Advogado: Guerreire Arco De Melo, Remetente: Juizo Da 1a Vara Da Faz.Pub.Da Capital.
Processo: 0086832-39.2012.815.2001, Red. Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos,
Apelacao/Remessa Necessaria - Icms/ Imposto Sobre Circulacao De Mercadorias Apelante:
Estado Da Paraiba, Rep. P/S Proc, Silvana Simoes De Lima E Silva, Apelado: Hipolito Machado
Raimundo De Lima, Advogado: Em Causa Propria, Remetente: Juizo Da 1a Vara Dos Executivos, Fiscais Da Capital.