Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2017 - Folha 18

    1. Página inicial  - 
    « 18 »
    TJPB 24/01/2017 -Pág. 18 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017

    18

    punibilidade pela prescrição. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
    negar provimento ao apelo da defesa e prover o recurso ministerial, mas, de ofício, declarar extinta a pretensão
    punitiva estatal pela prescrição, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0005649-69.2014.815.2003. ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador
    Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Lenivaldo de Oliveira Carvalho Filho, Advogado:gilson Fernandes
    Medeiros E Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO –
    TESES DEFENSIVAS: (I) NEGATIVA DE AUTORIA (II) MENOR PARTICIPAÇÃO NO CRIME (III) APLICAÇÃO DO
    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (IV) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PREVISTO NO ART. 146
    DO CÓDIGO PENAL (V) DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO (VI) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I DO CP (VII) REDUÇÃO DA PENA - ARGUMENTOS SUICIDAS OU
    CONTRADITÓRIOS - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEFENSIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
    Restando comprovado nos autos que a intenção do Acusado era praticar o delito patrimonial (roubo), não é
    possível a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal ou ameaça. Considera-se consumado o crime
    de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse
    tranqüila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização
    do ilícito. “A palavra da vítima, nos crimes de roubo, ainda que solitária, o que não é o caso dos autos, assume
    significativa eficácia probatória, porquanto, como é cediço, o seu único desiderato é apontar o verdadeiro autor
    da infração, e não acusar inocentes, mormente quando não os conhece” (RT 744/601). Segundo o STJ (HC
    338.357) “O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em
    que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e
    de modo intolerável o bem jurídico protegido. Se o Acusado desempenhou uma função que era de importância
    essencial para a concreta realização do delito, razão pela qual não tem respaldo a tese defensiva da menor
    participação no delito. Com relação a exclusão da qualificadora da ameaça ou violência, prevista no inc. I do §
    2º do art. 157 do CP, comprovados o emprego da arma branca (faca), a ameaça e a violência contra a vítima,
    impossível o afastamento da causa de aumento da pena. Justificadas satisfatoriamente as circunstâncias
    judiciais do evento criminoso, não se pode falar em ilegalidade, exagero ou exasperação da pena cominada,
    posto ter sido aplicada consoante as provas contidas nos autos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0012504-74.2008.815.2003. ORIGEM: Comarca da Capital - 3ªVara Regional de Mangabeira.
    RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Deyvison Leandro de Sousa Morais.
    ADVOGADO: Coriolano Dias de Sa Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇAO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO.
    PRETENSÃO PUNITIVA. FORMA RETRAOTIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. LAPSO SUFICIENTE DECORRIDO
    DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ HOJE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Interrompido o fluxo prescricional pela publicação da sentença condenatória, não há falar-se em prescrição retroativa, mas, sendo o agente menor de vinte e
    um anos ao tempo do fato e tendo se passado lapso suficiente desde o último marco interruptivo sem o
    julgamento do recurso manejado pela defesa, impõe-se a extinção da pretensão punitiva estatal pela prescrição
    intercorrente. 2. Extinção da punibilidade decretada. Exame do mérito prejudicado. ACORDA a Câmara Criminal
    do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade do agente pela prescrição
    intercorrente a pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0016957-98.2013.815.0011. ORIGEM: Comarca da Campina Grande - 4ªVara Criminal. RELATOR:
    do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Edvardo Herculano de Lima. ADVOGADO:
    Sabrina Lucena de Lima. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. ART. 1º, INCISO V, DO DECRETO LEI 201/67. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACOLHIMENTO. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.234/2010. LAPSO ENTRE A
    DATA DO FATO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA MAIOR QUE DOIS ANOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A prescrição aperfeiçoa-se em 02 (dois) anos (fato ocorrido antes da Lei nº12.234/10), quando atingido dito
    lapso temporal entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, por votação unânime, em declarar extinta a punibilidade da prescrição, nos termos do voto
    do Relator.
    PROCESSO CRIMINAL N° 0000325-68.2015.815.1161. ORIGEM: COMARCA DE SANTANA DOS GARROTES.
    RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Simão da Silva E Francisco
    Simão da Silva, Advogado: Carlos Cicero de Sousa E Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
    DE ARMA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA CITAÇÃO SUPRIDA PELO
    COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. O comparecimento do réu supre eventual deficiência da citação, consoante dispõe o artigo 570 do Código de Processo Penal.
    A eventual deficiência na citação do acusado, presente ao interrogatório acompanhado do advogado constituído,
    não impediu o exercício do seu direito de defesa, constituindo, portanto, nulidade relativa, que demanda a efetiva
    comprovação do prejuízo, o que não se verificou no presente caso. 2. O conjunto probatório exclui as alegações
    por erro de proibição. 3. Apelação criminal não provida. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
    Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
    Dr. Marcos William de Oliveira
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001067-50.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
    DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João
    Benedito da Silva. RECORRENTE: Danilo Pedro Correia de Melo. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais E
    Adelk Dantas Sousa. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DO RÉU. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES A LEVAR O FEITO A JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO
    DE SENTENÇA. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA
    DE PROVA CABAL A RESPEITO DE SUA OCORRÊNCIA. QUESTÃO A SER RESOLVIDA PELO CONSELHO
    DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. À sentença
    de pronúncia basta a indicação de elementos probatórios a respeito da autoria do crime e das qualificadoras, não
    sendo necessária a existência de prova contundente sobre essas questões, que haverão de ser julgadas
    somente em plenário, pelo Conselho de Sentença, juiz natural para a apreciação dos crimes dolosos contra a
    vida. Na fase da pronúncia, vige o princípio do in dubio pro societate, de modo que a tese da legítima defesa,
    se não demostrada de plano, deve ser remetida para o Júri, que decidirá soberanamente a causa. Se pairam
    dúvidas sobre a efetiva caracterização da excludente da legítima defesa, inviável falar-se em absolvição
    sumária, devendo o réu ser pronunciado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
    (PUBLICADO NO DJE DE 23/01/2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
    Dr. João Batista Barbosa
    APELAÇÃO N° 0000442-02.2016.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
    Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: J. P.
    F. L.. ADVOGADO: Antônio Weryk F. Guilherme (oab/pb 18.530) E Everson Coelho de Lima (oab/pb 20.294).
    APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO INFRACIONAL. CONDUTA IMPUTADA A ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO CORRESPON-DENTE AO TIPO
    DESCRITO NO ART. 16, IV, DA LEI nº 10.826/03. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDA
    SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONFISSÃO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DO PEDIDO DE NULIDADE.
    INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. IMPROVIMENTO RECURSAL. 1. Não há que se falar em absolvição se o
    conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e a ocorrência de ato infracional, emergindo
    clara a responsabilidade do adolescente infrator pelo fato descrito na representação ministerial. 2. A medida de
    internação mostra-se adequada e acertada para a situação em comento, vez que o adolescente, ora apelante,
    além de ter praticado outra infração, cometeu ato infracional análogo à conduta típica definida no art. 16, IV,
    da Lei nº 10.826/03, o que, à toda evidência, se mostra recomendável a aplicação de medida mais severa a
    fim de que seja retirado da esfera delinquencial, evitando-se a reiteração delituosa e, portanto, a maior
    incursão do mesmo no mundo do crime, tendo por objetivo reeducá-lo e protegê-lo dos maléficos estímulos
    externos. 3. O pedido de nulidade resta precluso se a defesa deixou escoar o prazo sem registrar qualquer
    inconformidade. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Oficie-se.
    APELAÇÃO N° 0000892-93.2002.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
    Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Lacerda
    da Silva E Francisca de Fatima Pereira Diniz E. DEFENSOR: Francisca de Fátima Pereira Diniz E Wilmar Carlos
    de Paiva Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI.
    HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELO COM FULCRO NA ALÍNEA “B” DO ART. 593, II, CPP. RAZÕES COM
    PEDIDOS DIVERSOS NÃO INVOCADOS NA INTERPOSIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DECISÃO DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO CONSELHO
    DE SENTENÇA E NÃO CONTRARIA QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
    A apelação, nos procedimentos vinculados ao Tribunal do Júri, possui natureza restritiva, devolvendo à Superior
    Instância apenas os fundamentos de sua interposição. 2. Não há que se falar em sentença do juiz-presidente

    contrária à lei expressa ou à decisão do Conselho se a decisão está compatível com a resposta dos jurados aos
    quesitos formulados e não contraria qualquer dispositivo legal. 3. Desprovimento do recurso. A C O R D A a
    Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia com o parecer da d.
    Procuradoria de Justiça, em negar provimento ao recurso.
    APELAÇÃO N° 0000999-25.2014.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Dr(a). Joao
    Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE:
    Antonio Alves Feitosa. ADVOGADO: Jose Silva Formiga. APELADO: Justica Publica Estadual. DOS CRIMES
    CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO. ART. 158, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO
    ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSOS. PROVAS DE QUE O ACUSADO AMEAÇOU A VÍTIMA, CASO ELA NÃO LHE REPASSASSE DINHEIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    – Havendo provas de que o acusado ameaçou a vítima, sua irmã, a repassar o dinheiro da aposentadoria da mãe
    de ambos, para fazer sua feira, sob ameaça, presente as elementares dispostas no art. 158 do Código Penal que
    determina a confirmação do édito condenatório, prejudicando o pleito de absolvição. ACORDA a Egrégia Câmara
    Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeçase mandado de prisão.
    APELAÇÃO N° 0014763-35.2014.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital . RELATOR: Dr(a).
    Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE:
    Willames Belo da Silva Alves. ADVOGADO: Luciana Formiga Cavalcante. APELADO: Justica Publica Estadual.
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDIVIDOSAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. PEDIDO
    PELA ALTERAÇÃO DA PENA. DECOTE DO CONCURSO FORMAL COM REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO. DA APLICAÇÃO DO
    INSTITUTO DA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. DESROVIMENTO DO RECURSO. 1. “O Magistrado está autorizado, na sentença, a reconhecer o concurso formal
    quando a inicial acusatória narrar a ocorrência de dois ou mais crimes decorrentes de uma mesma ação, ainda
    que o aludido instituto não esteja capitulado na denúncia”. (TJSC; ACR 0024752-54.2015.8.24.0038; Joinville;
    Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; DJSC 18/10/2016; Pag. 379) 2. A detração do período de
    prisão preventiva deve ser efetuada para definição do regime inicial de cumprimento de pena. Para outros
    efeitos, deve ser pleiteada no juízo da execução. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se mandado de prisão.

    COMUNICADO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    A Assessoria da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça comunica aos Senhores
    Advogados, Partes e demais pessoas interessadas que, a 01ª Sessão Ordinária, que se realizaria aos dias 24 de
    janeiro do corrente ano (terça-feira), às 09:00hs, por motivo de força maior, será transferida para o dia 31 de
    janeiro, às 09:00hs (terça-feira), ocasião em que serão apreciados todos os feitos identificados na pauta de
    julgamento.

    PAUTA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL DO SEGUNDO GRAU
    DIA: 08 DE FEVEREIRO 2017
    HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000401-52.2007.815.1071 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO
    PORTO) APELANTE: MARIA AUGUSTA MOURA DA SILVA (ADV. NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO) APELADO: ADAILTON BATISTA DA SILVA E HERDEIROS (ADV. IRENALDO RIBEIRO DOS SANTOS)
    HORÁRIO: 15:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019756-27.2014.815.2001 (RELATOR: DESA. MARIA DE
    FÁTIMA M. B. CAVALCANTI) APELANTE 1: NATHALIA DE FÁTIMA COUTINHO MAIA E OUTROS (ADV. MATEUS
    DE SOUSA DELGADO) APELANTE 2: MARCUS VALERIO MAIA DA SILVA (ADV. PAULO SEVERINO DO
    NASCIMENTO SILVA). APELADOS: OS MESMOS APELANTES.
    HORÁRIO: 16:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056673-45.2014.815.2001 (RELATOR: DES. MARIA DE
    FÁTIMA M. B. CAVALCANTI). APELANTE: GERMANO JOSÉ FERREIRA SILVA (ADV. LIDYANE PEREIRA
    SILVA) APELADO: GUILHERME TUMBIOLO SILVA (ADV. PABLO EMMUNUEL MAGALHAES NUNES).
    HORÁRIO: 17:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039356-10.2009.815.2001 (RELATOR: DES. MARIA DE
    FÁTIMA M. B. CAVALCANTI). APELANTE: CENTRAL DE ARTES EM MARMORES E QUIOSQUES LTDA (ADV.
    ITALLO JOSE AZEVEDO BONIFÁCIO) APELADO: ANDRÉ ALVES DE LIMA E OUTROS (ADV. ZILMA DE
    VASCONCELOS BARROS)
    DIA: 09 DE FEVEREIRO 2017
    HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023037-30.2010.815.2001 (RELATOR: DES. LEANDRO DOS
    SANTOS) APELANTE: GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO DE OBRAS LTDA (ADV. JOÃO BRITO DE GOIS
    FILHO E GEORGE VENTURA MORAIS) APELADO: JOÃO ALVES DA SILVA (ADV. CAIUS MARCELLUS DE
    LACERDA)

    ATAS DE DISTRIBUIÇÃO
    O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
    publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:

    DIA: 19/12/2016
    Processo: 0001028-13.2012.815.0091, Red. Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Improbidade Administrativa Apelante: Jose De Arimateia Anastacio Rodrigues, Advogado:
    Pedro Matias Barbosa Neto, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 000166854.2013.815.0261, Red. Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Improbidade
    Administrativa Apelante: Jose Edivan Felix, Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita, Apelado:
    Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 0001670-24.2013.815.0261, Red. Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Improbidade Administrativa Apelante: Jose
    Edivan Felix, Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da
    Paraiba. Processo: 0001823-59.2016.815.0000, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao
    Filho, Agravo De Execucao Penal - Execucao Penal Agravante: Ministerio Publico Do Estado Da
    Paraiba, Agravado: Josenildo Marques Gomes, Defensor: Odivio Nobrega De Queiroz. Processo:
    0001831-36.2016.815.0000, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Conflito
    De Jurisdicao - Ameaca Suscitante: Juizado Especial Criminal De, Campina Grande, Suscitado:
    Juizo Da 4a.Vara Criminal De, Campina Grande, Reu: Rodrigo Oliveira Flor. Processo: 000183658.2016.815.0000, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Agravo De Execucao
    Penal - Execucao Penal Agravante: Andre Mendes Da Silva, Defensor: Maria De Lourdes Saraiva
    Pontes, Agravado: Justica Publica. Processo: 0001837-43.2016.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Suspensao De Liminar Ou Antecipacao De Tutela - Exclusao - Icms Autor: Estado
    Da Paraiba,Rep. P/ Procuradores, Gilberto Carneiro Da Gama, Paulo Marcio Soares Madruga,
    Sergio Roberto Felix Lima, Reu: Juizo Da 6a. Vara Da Fazenda Publica, Da Capital, 01 Interessado: Condominio Do Edificio Estrela De Prata, Advogado: Paulo Anderson Nogueira Pereira, 02
    Interessado: Maria Tereza De Sousa Bezerra, Advogado: Washington De Andrade Oliveira, 03
    Interessado: Sbf - Comercio De Produtos Esportivos, Advogado: Charles William Mcnaughton, 04
    Interessado: Tmc Distribuidor E Atacadista De, Alimentos Ltda., Advogado: Luciano Da Silva Bilio,
    05 Interessado: Iracema Tavares Da Silva, Advogado: Washington De Andrade Oliveira, 06 Interessado: Municipio De Sume, Advogado: Fabricio Beltrao De Brito, 07 Interessado: Rosa De
    Lourdes Venceslau De Moura, Advogado: Washington De Andrade Oliveira, 08 Interessado: Waldemar Fabio Oliveira De Arruda, Advogado: Jeane Da Silva Laurentino. Processo: 000183913.2016.815.0000, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Habeas Corpus - Furto
    (Art. 155) Impetrante: Suely Soares Da Silva, Impetrado: Juizo Da Comarca De Arara, Paciente:
    Dennis Ritchelly Simplicio Da Silva. Processo: 0002187-91.2012.815.0381, Red. Automatica,
    Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Dano Ao Erario Apelante: Euridice Moreira Da Silva,
    Advogado: Marcelo Martins De Sant’ana, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 0056856-21.2011.815.2001, Red. Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.:
    Dr. Marcos William De Oliveira Apelacao/Remessa Necessaria - Obrigacao De Fazer / Nao
    Fazer Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Apelado: Carlos Alberto De Souza,
    Advogado: Guerreire Arco De Melo, Remetente: Juizo Da 1a Vara Da Faz.Pub.Da Capital.
    Processo: 0086832-39.2012.815.2001, Red. Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos,
    Apelacao/Remessa Necessaria - Icms/ Imposto Sobre Circulacao De Mercadorias Apelante:
    Estado Da Paraiba, Rep. P/S Proc, Silvana Simoes De Lima E Silva, Apelado: Hipolito Machado
    Raimundo De Lima, Advogado: Em Causa Propria, Remetente: Juizo Da 1a Vara Dos Executivos, Fiscais Da Capital.

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto