TJPB 24/01/2017 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
ADI’s 4.357 e 4.425). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do
relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0000874-19.2015.815.0631. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazeirinho.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose Barros de Farias. APELADO: Joao de Deus de Farias.
ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS
E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. ART. 57. DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 75 E §1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO
DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 1.º do
Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Pública. - A relação jurídica travada no presente caso é de trato sucessivo, não havendo que se falar
em prescrição do fundo do direito, na medida em que o prazo prescricional é renovado mês a mês e, por isso, não
atinge os valores que antecederam o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação tampouco o
direito à implantação, conforme entendimento da Súmula nº 85 do STJ. - Os Municípios possuem competência
constitucionalmente garantida para fixar e alterar a remuneração de seus servidores, bem como organizar o
quadro e a carreira de seus órgãos, consoante o disposto no art. 39 da Carta Magna, observando, para tal, as
regras hierarquicamente superiores, tais como as Constituições Estadual e Federal. O art. 57 A Lei Orgânica do
Município de Juazeirinho, datada de 5 de abril de 1990, garante aos servidores públicos municipais o recebimento
de adicional por tempo de serviço (quinquênio). - Nos termos do art. 75, §1º, da Lei Municipal nº 246/1997 Estatuto dos Servidores do Município de Juazeirinho, aos servidores municipais será concedido um adicional
correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo, sendo devido “a partir do dia
imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido”. - In casu, estando devidamente
demonstrado o tempo de serviço de mais de 5 (cinco) anos, bem como não se desincumbindo o réu do ônus de
comprovar o pagamento, não merece retoque o entendimento esposado pelo magistrado a quo que reconheceu
o direito do servidor ao adimplemento da verba em discussão, assim como à sua implantação. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0001352-44.2013.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Municipio de Algodao de Jandaira. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento. APELADO: Roberto
Lins da Costa. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araujo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA
DE INTERESSE QUANTO AO ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL E DE CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
- Carece de interesse recursal a parte ré do apelo referente a questão não constante na decisão vergastada,
devendo, quanto a este ponto, não ser conhecida a apelação. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADOS.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO DA DOCUMENTAÇÃO. TERÇO DE
FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS
DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 373, INCISO II, DO NCPC. PAGAMENTO COMPROVADO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo em vista não restou impugnado o conteúdo dos documentos que costumeiramente servem para a prova da relação jurídica entre servidor público e respectivo ente, revela-se manifestamente improcedente a alegação de inidoneidade documental. - Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 333,
inciso I, do Código de Processo Civil, que o incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. Considerando que o promovente não comprovou ter sido excluído do terço de férias o valor da Gratificação de
Atividade Especial, a improcedência da demanda é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 12 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0001368-94.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Caiçara.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Estado da Paraíba. Procurador: Flávio José Costa de Lacerda.. APELADO: Adailma Fernandes da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A EX-GESTOR.
PRESCINDIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 40, DA LEI Nº 6.380/80. INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. As decisões do Tribunal de Contas possuem
eficácia executiva e, por isso, são títulos hábeis a instruir a inicial executiva fiscal, independente de sua
inscrição em dívida ativa. É quinquenal o prazo prescricional para cobrança judicial de crédito tributário contado
a partir da sua constituição definitiva, em consonância com o disposto no caput do art. 174 do Código Tributário
Nacional. Em se passando o prazo de suspensão e ainda tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos do fim deste,
permanecendo sem localização o devedor ou os respectivos bens por evidente desídia do credor em promover
medidas efetivas e concretas para o deslinde do feito, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer o decurso do
prazo prescricional verificado no decorrer da ação, instituto este denominado de prescrição intercorrente,
expressamente estabelecida no § 4º do dispositivo legal acima transcrito. Assim, não há de se falar em nulidade
da sentença que decretou a prescrição intercorrente quando o processo permaneceu por mais de cinco anos
paralisado, sem localização do devedor ou de seus bens, configurando-se totalmente inúteis os requerimentos
formalizados pela Fazenda Pública estadual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao Recurso Apelatório, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0001657-33.2012.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Dubai Automoveis Ltda. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira (oab/pb Nº 6.857); Clóvis
Souto Guimarães Júnior (oab/pb Nº 16.354).. APELADO: So Veiculos Ltda. ADVOGADO: Jolbeer Cristhian
Barbosa Amorim (oab/pb Nº 13.971).. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. FATOS E
FUNDAMENTOS ATACANDO A SENTENÇA. MOTIVAÇÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. - O princípio da dialeticidade impõe, à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar
os fundamentos fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada, nos limites desta.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. COMPRA E
VENDA DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO JUDICIAL. EVICÇÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DEVER DO DO ALIENANTE/EVICTOR PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO
DA SUA RESPONSABILIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO BEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A evicção é um direito de garantia diante de eventual perda da coisa, em decorrência
de decisão judicial ou administrativa que conceda o direito total ou parcial a um terceiro estranho à relação
contratual em que se deu a aquisição. - Nesse contexto, com a perda da coisa, o evicto (adquirente) deve ser
voltar contra o alienante, requerendo a indenização pelos prejuízos decorrentes da transferência de um direito que
não lhe pertencia quando da formalização do contrato. - A responsabilidade do alienante, caracterizado pelo
instituto da evicção como garantia, é de natureza objetiva, independente de culpa ou de demonstração de sua
má-fé, configurando-se a obrigação em face dos expressos termos legais (art. 447, do Código Civil). - Considerando que estamos diante de evicção, em razão da perda de coisa decorrente de decisão judicial nos autos de
Execução Fiscal, o alienante deve ser responsabilizado, estando devidamente constatadas a conduta antijurídica
que gerou dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - Além do mais, não cabe transferir
a responsabilidade exclusivamente aos litisdenunciados tampouco que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto a venda foi realizada pelo recorrente (alienante), devendo, portanto, responder pela evicção, nos exatos
termos da lei (art. 447 a 457, do Código Civil). - No caso de evicção total, a indenização pelos prejuízos sofridos
será equivalente ao valor da coisa, na época em que se evenceu, ou seja, o montante dispendido no ato da
compra, e não pela Tabele FIPE ou por valor aferido em possível perícia, conforme estabelece o art. 450,
parágrafo único, do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em sede de
contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12
de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0001866-47.2013.815.0211. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Arcelina Lucia Moura da Silva. ADVOGADO: Alexandro Figueredo Rosas (oab/pb 13.505).. APELADO: Estado da Paraíba. Procurador: Eduardo Henrique V. de Albuquerque.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO QUE RESULTOU EM EXONERAÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR CONTRATADO PELA EDILIDADE EM
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1986. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO PRECÁRIO. EXERCÍCO HÁ MENOS DE CINCO
ANOS NA DATA DE PROMULGAÇÃO DA CARTA MAGNA DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ADQUIRIR ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DISPENSA A QUALQUER TEMPO E SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Com o advento da Carta Magna de 1988, a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos
do art.37, II, salvo para os cargos de livre nomeação e exoneração. - A estabilidade somente pode ser adquirida
por aqueles servidores concursados ou por quem ingressou no serviço público há mais de cinco anos na data da
promulgação da Constituição Federal, mesmo sem aprovação prévia em concurso público, de acordo com o art.
19 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórios da CF. - O servidor contratado temporariamente para
exercer função pública, que não se enquadra no art. 19 do ADCT ou cuja contratação se deu após o advento da
CF/88, não tem direito a estabilidade, porquanto não foi submetido e aprovado em concurso público tampouco
estava, na data da promulgação da CF, no serviço público há mais de 05 anos ininterruptos. - In casu, restou
comprovado que o autor foi contratado temporariamente e a título precário para exercer a função de professor,
no ano de 1986, não havendo que se falar em direito à estabilidade - O ente contratante dispõe da faculdade de,
a qualquer momento, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, extinguir o vínculo firmado,
máxime em observância da prevalência do interesse público. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0002116-11.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Epaminondas Francelino. ADVOGADO: Valnise Veras Maciel (oab/pb
20.288).. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da Paraíba. Procurador: Roberto Mizuki.. ADVOGADO: Juliene Jeronimo Vieira Torres (oab/pb 18.204) E Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 8.923/09, QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DA PARCELA AOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARÁTER GERAL E LINEAR. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES,
DOS VALORES DESCONTADOS EM PERÍODO ANTERIOR, COM OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. TERMO A QUO DOS
JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 188, DO STJ. MODIFICAÇÃO
DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal,
serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. Com o advento da Lei Estadual nº 8.923/2009, A Gratificação de Atividade Judiciária passou a ter caráter geral
e linear, sendo implantada aos vencimentos de todos os servidores efetivos e celetistas do Poder Judiciário da
Paraíba. Destarte, possuindo a referida parcela natureza remuneratória apenas a partir da vigência da retrocitada
legislação, é imperiosa a restituição dos valores descontados à título de contribuição previdenciária incidentes
sobre a referida parcela em período anterior, respeitada a prescrição quinquenal. - Quanto à devolução dos
valores indevidamente descontados, entendo que deve ser efetivado na forma simplificada, nos ditames do art.
167, do Código Tributário Nacional, sendo inaplicável os termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor
e do art. 940, do Código Civil. - No que se refere aos juros de mora e correção monetária, verifica-se que não
há que se cogitar em aplicação do índice da caderneta de poupança, tendo em vista que se trata de restituição
de verba previdenciária de natureza tributária, circunstância que conduz à aplicabilidade da legislação específica
(art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), e não
da Lei nº 9.494/1997. - Com relação ao termo a quo para a incidência dos juros moratórios, entendo que deve ser
aplicado o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal, o qual preconiza que, na repetição de indébito tributário,
os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. Súmula nº 188, do STJ. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões
da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de
dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0008376-85.2006.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Coriolano Coutinho. ADVOGADO: Luiz Pinheiro Lima (oab/pb Nº 10.099); Yuri Simpson Lobato (oab/
pb Nº 14.246) E Thiago Paes Fonseca Dantas (oab/pb Nº 15.524).. APELADO: Silvio Vieira de Oliveira Junior.
ADVOGADO: Djânio Antônio Oliveira Dias (oab/pb Nº 8.737).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. DENÚNCIAS NOS ORGÃOS PÚBLICOS.
EMPREGO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS E DIFAMATÓRIAS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À
HONRA E À IMAGEM. CONFRONTO. PONDERAÇÃO. EXCESSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATO
ILÍCITO CONFIGURADO. OFENSA À MORAL. AUSÊNCIA DE DANO. INEXISTÊNCIA DE AMPLA DIVULGAÇÃO OU PUBLICIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito
resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença
dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato
danoso e o resultado. A culpa, por sua vez, também deve estar presente, caracterizando um elemento nuclear
da responsabilidade civil subjetiva. - Estamos diante de dois direitos consagrados no Texto Constitucional, quais
sejam: a liberdade de expressão e o direito da pessoa ter resguardada sua honra, imagem e reputação, devendo,
portanto, haver uma ponderação, diante da situação fática. - Sabe-se que o direito à honra, como todo direito
constitucional, não é absoluto, devendo determinar-se seu âmbito normativo a partir da proteção constitucional
de outros direitos fundamentais. - A liberdade de expressão possui proteção constitucional, erigindo-se em
característica do Estado Democrático de Direito. Contudo, como os outros direitos fundamentais, verificou-se
a necessidade de impor limites à própria liberdade de expressão como os direitos da personalidade, dentre eles
a honra, a intimidade, a vida privada. Essa limitação tem o condão de evitar manifestações exacerbadas, não
sendo permitidas declarações que extrapolem o limite da mera declaração de fatos, opiniões ou críticas. - In
casu, restou devidamente comprovado que o promovido/apelado apresentou acusações contra o autor junto aos
órgãos públicos, bem como que existe uma animosidade entre os litigantes, com a utilização de palavras
enérgicas para mencionar os fatos irregulares supostamente ocorridos durante o desempenho de função administrativa pelo recorrido. - Contudo, embora presente o ato ilícito, consubstanciado pela utilização exacerbada da
liberdade de expressão, não reputo verificada a comprovação do dano ao patrimônio subjetivo do autor, ora
recorrente, de modo a dar ensejo à indenização postulada. Isso porque inexiste acervo probatório nos autos de
que as denúncias tiveram ampla publicidade ou divulgação, ficando, na verdade, restritiva ao âmbito dos órgãos
públicos onde foram formulados os pedidos de investigação. - Além do mais, o recorrido apenas teve a intenção
de apresentar denúncias com excessos verbais somente aos órgãos públicos, não levando ao conhecimento de
outras pessoas tampouco se utilizou de meios de comunicação, circunstância que não comprova o efetivo dano
moral. Ainda não vislumbro a intenção de simplesmente difamar ou ofender a integridade moral e a imagem do
recorrente, mas sim de chegar ao conhecimento das autoridades a prática de supostos atos ilícitos, embora com
o emprego de termos excessivos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0009018-43.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Daniel de Figueiredo Sousa. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos. APELADO:
Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE
TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO parcial DO RECURSO. - Seguindo a lógica do princípio da gravitação
jurídica – segundo o qual o acessório segue o principal –, uma vez declarada a abusividade de cláusulas
contratuais, com a consequente devolução do valor com base nelas indevidamente cobrado, a condenação na
restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia da
vedação ao enriquecimento sem causa. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança
realizada com má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato
com os encargos questionados, há de se condenar a instituição financeira à devolução simples. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões
da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de
dezembro de 2016.
APELAÇÃO N° 0027757-35.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Isaac Barbosa dos Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442).. APELADO:
Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb Nº 174.020-a); Móises Batista de Souza (oab/pb
Nº 149.225-a).. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AbusividadeS não especificadaS NA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGisTRADO. SÚMULA
Nº 381 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. - Não há como se admitir que as partes ou mesmo o Juízo amplie e fixe