TJPA 29/07/2021 -Pág. 2649 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7193/2021 - Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
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P.R.I.C. e, após certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais,
dando-se baixa no sistema.
Isento de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei No. 9.099/1995.
Defiro a gratuidade somente a parte autora. Ocorrido o trânsito em julgado, se necessário e havendo
cumprimento voluntário da sentença, inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o
alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se. Eventual recurso deverá ser
interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do
pedido do recorrente, que deverá efetuar nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do
recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95. Caso
interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a
parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões
também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos
do Art. 1.010, §3º, NCPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos
Processualistas Civis.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Santa Izabel do Pará, 28 de julho de 2021.
LUISA PADOAN
Juíza de Direito Substituta
[1] JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA DE OFÍCIO E REJEITADA. NÃO
PROVIDO. I (...) III. Considerando a existência da alegação de fraude, bem como apresentação de áudio
por ambas as partes, verifico a necessidade de analisar, de ofício, a preliminar de incompetência do juízo.
E o faço para rejeitá-la. No que toca ao documento de identificação, a diferença entre a CNH da parte
recorrida (ID 4211204) e a CNH fraudada é patente (ID 4211208). Também são flagrantemente distintas
as vozes da pessoa que contratou o cartão (áudios IDs 4211223-4211236) e a voz do recorrido (áudio ID
4211240). Conforme jurisprudência das Turmas Recursais, quando a fraude é grosseira mostra-se
desnecessária a realização de prova pericial, sendo este o caso dos autos. Precedentes: Acórdão n.
1052112, 07004849220168070017, Relator: SONÍRIA Rocha CAMPOS DASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/10/2017, Publicado no DJE:
17/10/2017. Pág. : Sem Página Cadastrada; Acórdão n. 997779, 07178427320168070016, Relator:
Arnaldo Corrêa Silva 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de
Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017. Pág. : Sem Página Cadastrada. Preliminar
suscitada de ofício e rejeitada. (...). (TJDF; Proc 0705.25.3.782018-8070016; Ac. 110.2801; Segunda
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas; Julg.
13/06/2018; DJDFTE 19/06/2018)
(TJ-MT - RI: 80106412420168110015 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento:
29/06/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/07/2018)
[2] E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - NECESSIDADE DE PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA - REJEITADA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM