TJPA 29/07/2021 -Pág. 2650 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7193/2021 - Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
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CADASTROS DE INADIMPLENTES - CONTRATO ASSINADO APRESENTADO PELA RECORRIDA RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ASSINATURAS IDÊNTICAS - EXERCÍCIO REGULAR DO
DIREITO - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - DANO MORAL INEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, não se vislumbra
a necessidade de perícia grafotécnica a ser realizada nos autos, pois a assinatura aposta no contrato é
idêntica a dos documentos da recorrente. 2. Comprovada a contratação dos serviços mediante
apresentação do contrato devidamente assinado pela recorrente, resta demonstrada a relação jurídica,
não havendo que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita e não houve comprovação do
pagamento. 3. Não pratica ato ilícito a recorrida que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o
nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 4. Age de
má-fé a recorrente que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a recorrida e nega a
contratação, na tentativa de distorcer a realidade dos fatos. 5. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 80106412420168110015 MT,
Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2018, Turma Recursal Única, Data de
Publicação: 05/07/2018)
Número do processo: 0800040-97.2021.8.14.0049 Participação: AUTOR Nome: MANUEL DANIEL DE
SOUZA MATIAS Participação: ADVOGADO Nome: KENNEDY DA NOBREGA MARTINS OAB: 23161/PA
Participação: EXECUTADO Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ
PROCESSO nº 0800040-97.2021.8.14.0049
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias se manifeste acerca da vontade no prosseguimento
do feito e requeira o que entender de direito. Em caso de vontade no prosseguimento do feito, determino
que no mesmo prazo a parte junte aos autos os documentos necessários para o ajuizamento da presente
ação observando o que dispõe a legislação vigente a respeito dos documentos essenciais que devem
acompanhar a inicial. Cumpra-se.
Santa Izabel do Pará, 15 de julho de 2021
LUISA PADOAN
Juíza de Direito
Número do processo: 0800963-94.2019.8.14.0049 Participação: RECLAMANTE Nome: MARIA DE
NAZARE ALBINO DE SOUZA Participação: ADVOGADO Nome: DOMINGOS BRUNO GONCALVES
MARQUES OAB: 20366/PA Participação: RECLAMADO Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A. Participação: ADVOGADO Nome: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: 28178/PA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ