TJPA 29/07/2021 -Pág. 2648 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7193/2021 - Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
2648
ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO
REGULARMENTE CELEBRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGADA INVALIDADE
DA PACTUAÇÃO POR TER SIDO FIRMADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. VALOR DO
MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A
CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE
DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO
CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "O
analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...]
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para
a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da
boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia
tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta" (TJMA; Rec
144 - 45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton;
Julg. 17.03.2015; DJEMA 20.03.2015). 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu
comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do
empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento
contraditório. (Apelação nº 0007253-02.2014.815.0181, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. DJe 09.06.2017).
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO
REGULARMENTE CELEBRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGADA INVALIDADE
DA PACTUAÇÃO POR TER SIDO FIRMADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. VALOR DO
MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A
CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE
DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO
CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "O
analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...]
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para
a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da
boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia
tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta" (TJMA; Rec
144 - 45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton;
Julg. 17.03.2015; DJEMA 20.03.2015). 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu
comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do
empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento
contraditório. (Apelação nº 0007253-02.2014.815.0181, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. DJe 09.06.2017).
Por tais motivos, a improcedência do pedido é medida de direito que se impõe.
6. DISPOSITIVO.
V – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte reclamante, com arrimo no art. 487,
inciso I, do CPC.
Revogam-se os efeitos de eventual tutela antecipada por ventura deferida nos autos.