TJPA 28/04/2021 -Pág. 2370 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7129/2021 - Quarta-feira, 28 de Abril de 2021
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PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. DESCLASSIFICAÇ¿O DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO
PARA LES¿O CORPORAL LEVE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. N¿O CABIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇ¿O DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇ¿O DA PRONÚNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A decis¿o de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo,
imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de
Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa - Incabível a desclassificaç¿o do crime de homicídio
tentado para o de les¿o corporal ante a existência de provas da materialidade do ilícito e indícios
suficientes de autoria. (TJPB - ACÓRD¿O/DECIS¿O do Processo Nº 00007626120198150000, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTR¿O FILHO , j. em 17-12-2019). (TJ-PB
00007626120198150000 PB, Relator: DES. CARLOS MARTINS BELTR¿O FILHO, Data de Julgamento:
17/12/2019, Câmara Especializada Criminal).
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. DESCLASSIFICAÇ¿O DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO
PARA LES¿O CORPORAL LEVE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. N¿O CABIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇ¿O DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇ¿O DA PRONÚNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A decis¿o de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo,
imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de
Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa - Incabível a desclassificaç¿o do crime de homicídio
tentado para o de les¿o corporal ante a existência de provas da materialidade do ilícito e indícios
suficientes de autoria. (TJPB - ACÓRD¿O/DECIS¿O do Processo Nº 00007626120198150000, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTR¿O FILHO , j. em 17-12-2019) (TJ-PB
00007626120198150000 PB, Relator: DES. CARLOS MARTINS BELTR¿O FILHO, Data de Julgamento:
17/12/2019, Câmara Especializada Criminal)
Nesta moldura, há elementos a autorizar a pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre os
motivos e circunstâncias do crime.
Observa-se, isto sim, que pelas circunstâncias como ocorreu a morte ¿ uma vez que foi golpeada na
altura do pescoço da vítima ¿ há indícios da presença de dolo.
Com relaç¿o à qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121, CPB, (qualificadora do recurso que
impossibilitou a defesa do ofendido) reputada pelo Ministério Público em seus memoriais finais, entendo
que há possibilidade de sua existência, visto que há indícios de que a vítima n¿o teve chance de se
defender, uma vez que o acusado tomou a faca da vítima e desferiu um golpe no altura do pescoço desta,
circunstância que caracteriza, em tese, a presença da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa
do ofendido.
Em termos moderados, tenho que est¿o presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade
delitiva, justificando a pronúncia do acusado para autorizar a submiss¿o do réu OSVALDO RODRIGUES
COSTA a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Itaituba-PA.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, PRONUNCIO o réu OSVALDO RODRIGUES COSTA, já qualificada nos autos, nas
penas do Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado por recurso que
dificultou a defesa da vítima), determinando que seja ela submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri
desta Comarca.
EM CONSEQUÊNCIA:
a)
Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público e o réu, devendo seu advogado
constituído ser publicado por Diário de Justiça.