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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7129/2021 - Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 - Folha 2369

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    TJPA 28/04/2021 -Pág. 2369 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 28/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7129/2021 - Quarta-feira, 28 de Abril de 2021

    2369

    A materialidade do delito cometido contra a vítima, que era enteado do acusado, constata-se pelos
    seguintes elementos de convicç¿o: i) boletim de ocorrência (fl. 07); ii) foto do corpo da vítima (fl. 33); iii)
    laudo de perícia na arma branca, tipo faca (fl. 88); iv) laudo necroscópico da vítima (fl. 91/92).
    2.2- AUTORIA
    Os indícios de autoria também se fazem presentes, através do depoimento das testemunhas de acusaç¿o.
    A testemunha JO¿O EZAQUIEL DA SILVA, policial militar, declarou em juízo que se recorda dos fatos;
    que participou da pris¿o do acusado; que o depoente recebeu informaç¿o via rádio que havia acontecido
    um esfaqueamento na 18ª rua, a guarniç¿o do depoente se deslocou ao local, que a vítima já tinha sido
    levada para o hospital, que fizeram busca pelo local para encontrar o acusado, que o acusado foi
    localizado em um beco de uma casa deitado; que o acusado apresentava sinais de embriagues; que o
    acusado confessou a autoria do fato; que acusado disse que tiveram um desentendimento no local; que
    acusado e vítima tinham um relacionamento amoroso; que o acusado informou onde estava a arma
    utilizada no crime; que soube que a motivaç¿o do crime foi por uma ameaça que a vítima fez; que acusado
    n¿o informou como foi a facada; que n¿o se recorda o tamanho da faca; que o acusado n¿o fugiu; que
    n¿o verificou se o acusado tinha alguma les¿o.
    A testemunha ERONIAS GOMES LEAL FILHO, policial militar, declarou que participou da pris¿o do
    acusado; que o acusado estava escondido em um beco deitado, que o acusado confessou o crime; que
    acusado afirmou que havia discutido com a vítima; que o acusado pegou uma faca para se defender e
    acabou acertando a vítima; que o acusado informou onde estava a arma do crime, que a arma estava com
    vestígio de sangue e foi encontrada na residência deste.
    A testemunha MIRLANDI MOURA DE OLIVEIRA, policial militar, declarou que se recorda pouca coisa dos
    fatos; que o acusado foi encontrado em um beco, que acusado e vítima estavam embriagados, que o
    acusado confessou o crime, que o acusado mostrou onde estava a arma utilizada no crime, que a faca foi
    encontrada na cozinha de sua residência, que se recorda que a faca estava ensanguentada, que chegou a
    ver a faca, que o acusado disse no momento da pris¿o que tinha discutido com a vítima, que n¿o viu a
    vítima; que n¿o se recorda se acusado estava lesionado.
    O réu Osvaldo Rodrigues Costa, em seu interrogatório, afirmou que s¿o verdadeiros os fatos, que estava
    com a vítima no clube, que n¿o tinha nenhum relacionamento com a vítima, que quando saia com a vítima
    sempre ¿ficavam¿, que pagava a vítima pela relaç¿o sexual, que quando a vítima ia embora, queria mais
    dinheiro, que a vítima viu sua porta cédula em cima do sofá, que a vítima queria dinheiro, que a vítima
    pegou a porta cédula do depoente, que tomou sua porta cédula da vítima e mandou esta ir embora, que a
    vítima correu e pegou uma faca, que a vítima partiu para cima depoente, que tentou pegar a faca da
    vítima, que n¿o se recorda como atingiu a vítima com a faca, que a vítima foi embora, que entrou para
    casa, que estava na sua casa, quando a polícia chegou, que n¿o sabia o que tinha acontecido, que estava
    na parte de traz de sua casa, que n¿o estavam em um beco; que foi arranhado pela vítima no momento
    que estava tentando tomar a faca; que no momento que a vítima correu, logo a ofendida jogou a faca; que
    o depoente pegou a faca, mas n¿o viu se estava suja de sangue e após guardou; que como estava no
    escuro, n¿o viu foi nada; que a vítima pegou a faca na minha cozinha; que o motivo da raiva foi porque o
    depoente tomou sua porta cédula das m¿os da vítima.
    Embora o acusado, tanto em fase inquisitorial quanto judicial, tenha afirmado que n¿o queria matar a
    vítima, vez que tomou a faca da vítima, n¿o sabendo informar o momento desferiu o golpe no pescoço
    desta, constata-se que n¿o é possível concluir de maneira clara e inequívoca nesse sentido. Portanto,
    incabível o acolhimento do pedido de desclassificaç¿o do acusado.
    Na pronúncia, n¿o cabe a decis¿o a respeito das provas contundentes do animus necandi e a
    desclassificaç¿o para crime de les¿o corporal, visto que consiste em mero juízo de admissibilidade da
    acusaç¿o, e prescinde de certeza da autoria, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios:
    "RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE

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