TJPA 07/04/2021 -Pág. 618 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O emprego de arma branca de dimens?es avantajadas na execu??o
de homic?dio, por si s?, n?o deve ser valorado como circunst?ncia judicial desfavor?vel (art. 59, CP)
quando seu emprego traduzir forma normal de execu??o do crime. 2. Atenuantes gen?ricas n?o podem
conduzir ? redu??o da pena abaixo do m?nimo legal. Precedentes. 3. Fixada a pena no m?nimo legal,
descabe a imposi??o de regime prisional mais severo que a pena aplicada admite. 4. Ordem de habeas
corpus parcialmente concedida para reduzir a pena imposta ao paciente ao m?nimo legal e fixar o regime
inicial semiaberto. (HC 124954, Relator(a):?Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015,
PROCESSO ELETR?NICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015) doutrinador Guilherme de
Souza Nucci, em sua obra intitulada C?digo Penal Comentado, leciona: ? (...) as atenuantes n?o fazem
parte do tipo penal, de modo que n?o t?m o cond?o de promover a redu??o da pena abaixo do m?nimo
legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o m?nimo e o m?ximo para o crime, obrigou o juiz a
movimentar-se dentro desses par?metros, sem possibilidade de ultrapassa-los, salvo quando a pr?pria lei
estabelecer causas de aumento ou de diminui??o. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura t?pica do
delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orienta??o do pr?prio legislador (...). (NUCCI,
Guilherme de Souza. C?digo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense,
2015. p. 500) Conforme ensinamento do nobre professor, as atenuantes e agravantes n?o fazem parte do
tipo penal, de forma que n?o possuem o cond?o de alterar a pena-base, al?m ou aqu?m do estabelecido
em lei, sobretudo em aten??o ? Separa??o dos Poderes, e ? vontade do legislador. Nessa esteira de
racioc?nio, n?o h? o que se falar em redu??o da pena aqu?m do m?nimo legal em raz?o da exist?ncia da
atenuante de menoridade relativa, ante a expressa veda??o da S?mula n. 231/STJ: ?A incid?ncia da
circunst?ncia atenuante n?o pode conduzir a redu??o da pena abaixo do m?nimo legal?. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, na mesma esteira de racioc?nio da Douta Procuradoria de Justi?a, CONHE?O DO
RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamenta??o deste decisum.
?????????Bel?m/PA, 31de mar?o de 2021. ___________________________ Des. Mairton Marques
Carneiro Relator
PROCESSO:
00248736820178140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO A??o: Apelação
Criminal em: 07/04/2021---APELANTE:ADEILSON MATIAS FIGUEIRA JUNIOR Representante(s): OAB
0000 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA.
PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? Gabinete do Des. Mairton Marques
Carneiro APELA??O CRIMINAL N. 0024873-68.2017.8.14.0401 APELANTE: ADEILSON MATIAS
FIGUEIRA JUNIOR APELADA: JUSTI?A P?BLICA RELATOR: MAIRTON MARQUES CARNEIRO
EXPEDIENTE: 3? TURMA DE DIREITO PENAL DECIS?O MONOCR?TICA Tratam os presentes autos de
recurso de APELA??O CRIMINAL, interposto por ADEILSON MATIAS FIGUEIRA JUNIOR, contra
Senten?a proferida pelo MM. Ju?zo da 11? Vara Criminal da Comarca da Comarca da Capital/PA, que o
condenou como incurso nas san??es punitivas previstas no art. 157, ?2?, inciso II, e ?2?-A, inciso I do
CPB, ? pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclus?o e 13 (treze) dias-multa, sendo
cada dia-multa na propor??o de um trig?simo do sal?rio m?nimo vigente ? ?poca do fato delitivo, a ser
cumprida inicialmente em regime semiaberto. Narram os autos que: ?(...) no dia 04/10/2017, por volta das
21:00hs, em via p?blica, na BR-316, nesta capital, o denunciado e um comparsa n?o identificado, portando
arma de fogo, adentraram em uma van de transporte coletivo e anunciaram o assalto, subtraindo os bens
dos passageiros, dentre os quais a bolsa da v?tima E.M.M.F.. Ap?s a conduta delitiva, os ladravazes
empreenderam fuga, enquanto a v?tima ELLEN MARIA e seu namorado ANT?NIO EDUARDO DA SILVA
LIMA adentraram assustados no Shopping Castanheira. L? estando, se depararam com um dos
assaltantes da van, o denunciado, carregando a bolsa da v?tima em m?os. Nesse momento, acionaram o
seguran?a do shopping, CHARLES DIAS PINHEIRO, que acompanhou o denunciado at? a sala de
seguran?a do estabelecimento, onde ficou at? a chegada da pol?cia. O policial militar JOS? AMARAL
LEAL encaminhou o denunciado ? delegacia. A v?tima ELLEN reconheceu seus pertences que estavam
na posse do acusado e confirmou que o mesmo havia subtra?do os bens dos passageiros da van,
enquanto o comparsa n?o identificado os amea?ava com a arma de fogo (...). (sic fl. 152) A den?ncia fora
recebida em 31/10/2017. (fl. 58) O processo seguiu seu tr?mite regular at? a prola??o da senten?a. (fls.
152/156) Inconformado, ADEILSON MATIAS FIGUEIRA JUNIOR interp?s recurso de Apela??o Criminal,
com raz?es recursais ?s fls. 168/172. Aduz, em suma, que em raz?o da exist?ncia das atenuantes de
menoridade relativa e de confiss?o espont?nea, a pena-base deve ser reduzida aqu?m do m?nimo legal, a
despeito do que disp?e a S?mula n. 231/STJ. s fls. 174/176, foram apresentadas CONTRARRAZ?ES pelo
parquet pugnando pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo. Coube-me por distribui??o