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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021 - Folha 618

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    TJPA 07/04/2021 -Pág. 618 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021

    618

    PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O emprego de arma branca de dimens?es avantajadas na execu??o
    de homic?dio, por si s?, n?o deve ser valorado como circunst?ncia judicial desfavor?vel (art. 59, CP)
    quando seu emprego traduzir forma normal de execu??o do crime. 2. Atenuantes gen?ricas n?o podem
    conduzir ? redu??o da pena abaixo do m?nimo legal. Precedentes. 3. Fixada a pena no m?nimo legal,
    descabe a imposi??o de regime prisional mais severo que a pena aplicada admite. 4. Ordem de habeas
    corpus parcialmente concedida para reduzir a pena imposta ao paciente ao m?nimo legal e fixar o regime
    inicial semiaberto. (HC 124954, Relator(a):?Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015,
    PROCESSO ELETR?NICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015) doutrinador Guilherme de
    Souza Nucci, em sua obra intitulada C?digo Penal Comentado, leciona: ? (...) as atenuantes n?o fazem
    parte do tipo penal, de modo que n?o t?m o cond?o de promover a redu??o da pena abaixo do m?nimo
    legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o m?nimo e o m?ximo para o crime, obrigou o juiz a
    movimentar-se dentro desses par?metros, sem possibilidade de ultrapassa-los, salvo quando a pr?pria lei
    estabelecer causas de aumento ou de diminui??o. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura t?pica do
    delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orienta??o do pr?prio legislador (...). (NUCCI,
    Guilherme de Souza. C?digo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense,
    2015. p. 500) Conforme ensinamento do nobre professor, as atenuantes e agravantes n?o fazem parte do
    tipo penal, de forma que n?o possuem o cond?o de alterar a pena-base, al?m ou aqu?m do estabelecido
    em lei, sobretudo em aten??o ? Separa??o dos Poderes, e ? vontade do legislador. Nessa esteira de
    racioc?nio, n?o h? o que se falar em redu??o da pena aqu?m do m?nimo legal em raz?o da exist?ncia da
    atenuante de menoridade relativa, ante a expressa veda??o da S?mula n. 231/STJ: ?A incid?ncia da
    circunst?ncia atenuante n?o pode conduzir a redu??o da pena abaixo do m?nimo legal?. DISPOSITIVO
    Ante ao exposto, na mesma esteira de racioc?nio da Douta Procuradoria de Justi?a, CONHE?O DO
    RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamenta??o deste decisum.
    ?????????Bel?m/PA, 31de mar?o de 2021. ___________________________ Des. Mairton Marques
    Carneiro Relator

    PROCESSO:
    00248736820178140401
    PROCESSO
    ANTIGO:
    --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO A??o: Apelação
    Criminal em: 07/04/2021---APELANTE:ADEILSON MATIAS FIGUEIRA JUNIOR Representante(s): OAB
    0000 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA.
    PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? Gabinete do Des. Mairton Marques
    Carneiro APELA??O CRIMINAL N. 0024873-68.2017.8.14.0401 APELANTE: ADEILSON MATIAS
    FIGUEIRA JUNIOR APELADA: JUSTI?A P?BLICA RELATOR: MAIRTON MARQUES CARNEIRO
    EXPEDIENTE: 3? TURMA DE DIREITO PENAL DECIS?O MONOCR?TICA Tratam os presentes autos de
    recurso de APELA??O CRIMINAL, interposto por ADEILSON MATIAS FIGUEIRA JUNIOR, contra
    Senten?a proferida pelo MM. Ju?zo da 11? Vara Criminal da Comarca da Comarca da Capital/PA, que o
    condenou como incurso nas san??es punitivas previstas no art. 157, ?2?, inciso II, e ?2?-A, inciso I do
    CPB, ? pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclus?o e 13 (treze) dias-multa, sendo
    cada dia-multa na propor??o de um trig?simo do sal?rio m?nimo vigente ? ?poca do fato delitivo, a ser
    cumprida inicialmente em regime semiaberto. Narram os autos que: ?(...) no dia 04/10/2017, por volta das
    21:00hs, em via p?blica, na BR-316, nesta capital, o denunciado e um comparsa n?o identificado, portando
    arma de fogo, adentraram em uma van de transporte coletivo e anunciaram o assalto, subtraindo os bens
    dos passageiros, dentre os quais a bolsa da v?tima E.M.M.F.. Ap?s a conduta delitiva, os ladravazes
    empreenderam fuga, enquanto a v?tima ELLEN MARIA e seu namorado ANT?NIO EDUARDO DA SILVA
    LIMA adentraram assustados no Shopping Castanheira. L? estando, se depararam com um dos
    assaltantes da van, o denunciado, carregando a bolsa da v?tima em m?os. Nesse momento, acionaram o
    seguran?a do shopping, CHARLES DIAS PINHEIRO, que acompanhou o denunciado at? a sala de
    seguran?a do estabelecimento, onde ficou at? a chegada da pol?cia. O policial militar JOS? AMARAL
    LEAL encaminhou o denunciado ? delegacia. A v?tima ELLEN reconheceu seus pertences que estavam
    na posse do acusado e confirmou que o mesmo havia subtra?do os bens dos passageiros da van,
    enquanto o comparsa n?o identificado os amea?ava com a arma de fogo (...). (sic fl. 152) A den?ncia fora
    recebida em 31/10/2017. (fl. 58) O processo seguiu seu tr?mite regular at? a prola??o da senten?a. (fls.
    152/156) Inconformado, ADEILSON MATIAS FIGUEIRA JUNIOR interp?s recurso de Apela??o Criminal,
    com raz?es recursais ?s fls. 168/172. Aduz, em suma, que em raz?o da exist?ncia das atenuantes de
    menoridade relativa e de confiss?o espont?nea, a pena-base deve ser reduzida aqu?m do m?nimo legal, a
    despeito do que disp?e a S?mula n. 231/STJ. s fls. 174/176, foram apresentadas CONTRARRAZ?ES pelo
    parquet pugnando pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo. Coube-me por distribui??o

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