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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021 - Folha 619

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    TJPA 07/04/2021 -Pág. 619 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021

    619

    relatar e julgar o feito. (fl. 178) Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justi?a opinou pelo
    CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (fls. 182/183) o relat?rio. Decido. Da an?lise dos
    autos, verifico a possibilidade de julgamento monocr?tico, com fulcro no art. 133, inciso XI, ?a?, do
    RITJPA, haja vista o pleito da apelante ser contr?rio ? S?mula n. 231/STJ. Ab initio, cumpre salientar que a
    S?mula n. 231 do STJ, ? constitucional, vez que o maior int?rprete e guardi?o da Carta Magna, qual seja,
    o Supremo Tribunal Federal, declara e convalida a constitucionalidade da mencionada s?mula ao aplic?-la
    em suas decis?es, assim vejamos: ?A??O PENAL. Senten?a. Condena??o. Pena privativa de liberdade.
    Fixa??o abaixo do m?nimo legal. Inadmissibilidade. Exist?ncia apenas de atenuante ou atenuantes
    gen?ricas, n?o de causa especial de redu??o. Aplica??o da pena m?nima. Jurisprud?ncia reafirmada,
    repercuss?o geral reconhecida e recurso extraordin?rio?improvido. Aplica??o do art. 543-B, ? 3?, do CPC.
    Circunst?ncia atenuante gen?rica n?o pode conduzir ? redu??o da pena abaixo do m?nimo legal? (RE
    597.270-RG-QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, Plen?rio, DJe 04.6.2009). ? EMENTA HABEAS CORPUS.
    PENAL. HOMIC?DIO SIMPLES. ARTIGO 121, CAPUT, DO C?DIGO PENAL. PENA-BASE.
    INSTRUMENTO DO CRIME. FACA DE DIMENS?ES AVANTAJADAS. VALORA??O COMO
    CIRCUNST?NCIA JUDICIAL DESFAVOR?VEL (ART. 59, CP). DESCABIMENTO. FORMA NORMAL DE
    EXECU??O DO CRIME. PACIENTE QUE SE LIMITOU A DESFERIR UM ?NICO GOLPE NA V?TIMA.
    CONDUTA ?NSITA AO TIPO PENAL. AUMENTO DECOTADO. ATENUANTE GEN?RICA. CONFISS?O.
    IMPOSSIBILIDADE DE REDU??O DA PENA ABAIXO DO M?NIMO LEGAL. PRECEDENTES. PENA
    SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUS?O. R?U PRIM?RIO.
    AUS?NCIA DE CIRCUNST?NCIAS JUDICIAIS DESFAVOR?VEIS. FIXA??O DO REGIME PRISIONAL
    SEMIABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O emprego de arma
    branca de dimens?es avantajadas na execu??o de homic?dio, por si s?, n?o deve ser valorado como
    circunst?ncia judicial desfavor?vel (art. 59, CP) quando seu emprego traduzir forma normal de execu??o
    do crime. 2. Atenuantes gen?ricas n?o podem conduzir ? redu??o da pena abaixo do m?nimo legal.
    Precedentes. 3. Fixada a pena no m?nimo legal, descabe a imposi??o de regime prisional mais severo
    que a pena aplicada admite. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reduzir a pena
    imposta ao paciente ao m?nimo legal e fixar o regime inicial semiaberto. (HC 124954, Relator(a):?Min.
    DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETR?NICO DJe-065 DIVULG
    07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015) ? ?????????O doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em sua obra
    intitulada C?digo Penal Comentado, leciona: ? (...) as atenuantes n?o fazem parte do tipo penal, de modo
    que n?o t?m o cond?o de promover a redu??o da pena abaixo do m?nimo legal. Quando o legislador fixou,
    em abstrato, o m?nimo e o m?ximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses
    par?metros, sem possibilidade de ultrapassa-los, salvo quando a pr?pria lei estabelecer causas de
    aumento ou de diminui??o. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura t?pica do delito, de modo que o
    juiz nada mais faz do que seguir orienta??o do pr?prio legislador (...). (NUCCI, Guilherme de Souza.
    C?digo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 500) ? Conforme
    ensinamento do nobre professor, as atenuantes e agravantes n?o fazem parte do tipo penal, de forma que
    n?o possuem o cond?o de alterar a pena-base, al?m ou aqu?m do estabelecido em lei, sobretudo em
    aten??o ? Separa??o dos Poderes, e ? vontade do legislador. Nessa esteira de racioc?nio, n?o h? o que
    se falar em redu??o da pena aqu?m do m?nimo legal em raz?o da exist?ncia das atenuantes de
    menoridade relativa e de confiss?o espont?nea, quando a pena-base de reclus?o j? havia sido aplicada no
    m?nimo legal, nos termos do que disp?e a S?mula n. 231/STJ: ?A incid?ncia da circunst?ncia atenuante
    n?o pode conduzir a redu??o da pena abaixo do m?nimo legal?. ? DISPOSITIVO Ante ao exposto, na
    mesma esteira de racioc?nio da douta Procuradoria de Justi?a, CONHE?O DO RECURSO e NEGO-LHE
    PROVIMENTO, para manter inc?lumes os termos da senten?a ora vergastada, nos termos do decisum.
    Bel?m/PA,? 31 de mar?o de 2021. _____________________________________ DES. MAIRTON
    MARQUES CARNEIRO Relator

    PROCESSO:
    00297964020178140401
    PROCESSO
    ANTIGO:
    --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO A??o: Apelação
    Criminal em: 07/04/2021---APELANTE:ADAILTON CORREA DA SILVA Representante(s): OAB 101010 DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA. PODER
    JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? Gabinete do Des. Mairton Marques Carneiro
    APELA??O CRIMINAL N. 0029796-40.2017.8.14.0401 APELANTE: ADAILTON CORREA DA SILVA
    APELADA: A JUSTI?A P?BLICA RELATOR: MAIRTON MARQUES CARNEIRO EXPEDIENTE: 3?
    TURMA DE DIREITO PENAL DECIS?O MONOCR?TICA Tratam os presentes autos de recurso de
    APELA??O CRIMINAL, interposto por ADAILTON CORREA DA SILVA, contra Senten?a proferida pelo

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