TJPA 12/03/2021 -Pág. 399 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7099/2021 - Sexta-feira, 12 de Março de 2021
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justifica??o ? exatamente proporcionar a forma??o dessas pe?as que comprovem os fatos alegados.
????Analisando os autos verifica-se que o requerente n?o juntou a certid?o de tr?nsito em julgado da
senten?a condenat?ria, Como ? sabido, o tr?nsito em julgado da senten?a condenat?ria ? requisito
indispens?vel para o ajuizamento da revis?o criminal, dessa feita a Defesa n?o se desincumbiu desse
?nus. Ora, n?o comprovado o preenchimento desse requisito - o tr?nsito em julgado para a defesa, imp?ese o n?o conhecimento do pedido. ????Nesse sentido, ? a Jurisprud?ncia dessa Se??o: REVIS?O
CRIMINAL. ART.157, ?3? C/C ART.14, II, AMBOS DO CP. AUS?NCIA DE CERTID?O DE TR?NSITO EM
JULGADO DA A??O CONDENAT?RIA. O requerimento dever? ser instru?do com a certid?o de tr?nsito
em julgado da senten?a condenat?ria, bem como com as pe?as necess?rias ? comprova??o dos fatos
arguidos. Aus?ncia de requisito indispens?vel para o ajuizamento da a??o. Revis?o n?o conhecida.
Un?nime. (TJ-PA, Revis?o Criminal n? 0008084-33.2017.8.14.0000, Ac. N? 178.941, Rel. LEONAM
GONDIM DA CRUZ JUNIOR, SE??O DE DIREITO PENAL, Julgado em 07/08/2017, publicado em
10/08/2017). REVIS?O CRIMINAL - CRIME DO ART. 157, ?2?, INC. I, DO CP - PRELIMINAR DE N?O
CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUS?NCIA DE CERTID?O DE TR?NSITO EM JULGADO
SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS - DOCUMENTO ESSENCIAL ? ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO
QUE N?O FOI JUNTADO - PRELIMINAR ACOLHIDA - REVIS?O N?O CONHECIDA. DECIS?O
UN?NIME. 1. PRELIMINAR DE N?O CONHECIMENTO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS. O
requerente n?o juntou aos autos a certid?o de tr?nsito em julgado da senten?a condenat?ria, documento
essencial para se aferir a admissibilidade da a??o, sob pena de n?o conhecimento, ex vi do ?1?, do art.
625 do CPP. Preliminar acolhida. Precedente dessa Se??o. 2. Revis?o criminal n?o conhecida. Decis?o
un?nime. (REVIS?O CRIMINAL. TJ-PA N? 0003184-36.2019.8.14.0000, publicado 12/12/2019. Relator.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES ????Ante o exposto, não conheço do pedido de revisão criminal, nos
termos da fundamentação. Belém, 8 de março de 2021. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE
FARIAS Relatora
Belém, 11 de março de 2021. Alexandre Augusto da Fonseca Mendes, Secretário da Seção de Direito
Penal, em exercício.
Número do processo: 0801789-05.2021.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: EDUARDO LUIZ
LISBINSKI JUNIOR Participação: ADVOGADO Nome: HIROSHY DE NEZ MARTINS OAB: 56478/SC
Participação: IMPETRADO Nome: 1ª Vara Criminal da comarca de Parauapebas/PA Participação: FISCAL
DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – Nº. 0801789-05.2021.8.14.0000.
IMPETRANTE: EDUARDO LUIZ LISBINSKI JUNIOR.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA.
PACIENTE: HIROSHY DE NEZ MARTINS.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado
por EDUARDO LUIZ LISBINSKI JUNIOR, em favor de HIROSHY DE NEZ MARTINS contra ato do JUÍZO
DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA.