TJPA 12/03/2021 -Pág. 398 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7099/2021 - Sexta-feira, 12 de Março de 2021
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SEÇÃO DE DIREITO PENAL
O Secretário da Seção de Direito Penal, em exercício, Bel. Alexandre Augusto da Fonseca Mendes, torna
públicas as decisões exaradas nos seguintes termos:
PROCESSO:
00028861020208140000
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Ação: Revisão
Criminal em: 08/03/2021 ¿ REQUERENTE: ERIVANDO AMARAL - PREFEITO DE VITORIA DO XINGU
Representante(s): OAB 20193 - IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR (ADVOGADO) OAB 11418 JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO (ADVOGADO) REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL Nº
00028861020208140000 REQUERENTE: ERIVALDO OLIVEIRA AMARAL REPRESENTANTE LEGAL:
JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS NETO (OAB-PA 11.418) e IVONALDO CASCAES L. JÚNIOR (OAB-PA
20.193) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO
MONOCRÁTICA - ERIVANDRO OLIVEIRA AMARAL, inconformado com a senten?a que o condenou ?
pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de deten??o, em regime aberto, san??o substitu?da por duas
penas restritivas de direitos, quais sejam, a limita??o de fim de semana e a presta??o de servi?os ?
comunidade, pela pr?tica dos crimes do art. 1?, incisos V e XI, do Decreto-Lei 201/67 interp?s a presente
REVIS?O CRIMINAL, pleiteando a sua reforma. ????Aduz o requerente o surgimento de novas provas,
mormente o depoimento de JESUALDO ANTONIO DE SOUZA MONTEIRO, que foi colhido em audi?ncia
de justifica??o em sede de justifica??o judicial, perante a 1? Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA.
????Requereu a concess?o de tutela antecipada de urg?ncia ante a suposta incompet?ncia do ju?zo para
julgamento do feito origin?rio, fundamentando o pleito na aplica??o subsidi?ria do C?digo de Processo
Civil. ????Arguiu ainda a probabilidade de direito estaria comprovada por ter havido condena??o por parte
da justi?a estadual e o Superior Tribunal de Just?a ter revisto a jurisprud?ncia da corte para fixar a
compet?ncia da Justi?a Federal por se tratar de verba oriunda do FUNDB/FUNDEF, !ainda que n?o haja
repasse de verba da Uni?o e tamb?m na hip?tese de incorpora??o dos valores ao Munic?pio! E o perigo
de dano repousaria no fato de que ?a pena restritiva de direito estaria na imin?ncia de ser executada a
despeito de ter sido imposta por juiz absolutamente incompetente?. ????Por fim requer: ?a) concess?o da
tutela antecipada de urg?ncia, para suspender os feitos da condena??o nos autos do processo n?
0000481-79.2012.814.0000 at? o julgamento do m?rito desta A??o de Revis?o Criminal, por conseguinte
sobrestar o cumprimento da execu??o da pena Proc. 0030204-31.2017.814.0401; b) Que a presente
Revis?o Criminal seja conhecida e provida a fim de que se corrija o error in judicando salientado, com a
consequente cassa??o da senten?a rescindenda, absolvendo ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL, por ter
sido provado n?o ser o autor dos fatos imputados na exordial acusat?ria; e c) Intima??o da defesa, para
fins de sustenta??o oral perante este Corte de Justi?a.? ????Pede o conhecimento da presente revis?o
criminal, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. ????Os autos foram distribu?dos
originariamente aos Desembargadores V?nia L?cia Silveira, Maria de Nazar? Silva Gouveia dos Santos,
R?mulo Nunes, Milton Augusto de Brito Nobre, Ronaldo Marques Valle e Raimundo Holanda Reis, que
ap?s declararem seus impedimentos para atuarem no feito, vieram os autos a minha relatoria, ocasi?o que
me reservei para manifesta??o da tutela antecipada, ap?s a manifesta??o da Procuradoria de Justi?a.
????Nesta inst?ncia superior (fls. 80-88 e 96-97), a Procuradoria de Justi?a do Minist?rio P?blico, por
meio do Procurador Geral de Justi?a Dr. Gilberto Valente Martins, pronunciou-se pela n?o concess?o da
tutela de urg?ncia e pelo indeferimento liminar da presente Revis?o Criminal, considerando a aus?ncia de
previs?o e de elementos que justifiquem a concess?o da tutela de urg?ncia, assim como a inexist?ncia dos
requisitos de admissibilidade indispens?veis para o ajuizamento da A??o revisional, previstos nos arts. 621
e 625, ? 1? do C?digo de Processo Penal Brasileiro. ????? o relat?rio. ????Passo a decidir
monocraticamente, com fundamento no art. 133, VII, ?b?, do RITJPA. ????H? enorme import?ncia no
ajuizamento e na instru??o da Revis?o Criminal, especialmente diante do teor do art. 625, ?1?, do CPP,
que prev? a necessidade de que o requerimento da revis?o criminal seja instru?do com a certid?o do
tr?nsito em julgado e ?com as pe?as necess?rias ? comprova??o dos fatos arguidos?. A fun??o da