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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7099/2021 - Sexta-feira, 12 de Março de 2021 - Folha 398

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    TJPA 12/03/2021 -Pág. 398 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 12/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7099/2021 - Sexta-feira, 12 de Março de 2021

    398

    SEÇÃO DE DIREITO PENAL

    O Secretário da Seção de Direito Penal, em exercício, Bel. Alexandre Augusto da Fonseca Mendes, torna
    públicas as decisões exaradas nos seguintes termos:

    PROCESSO:
    00028861020208140000
    PROCESSO
    ANTIGO:
    --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Ação: Revisão
    Criminal em: 08/03/2021 ¿ REQUERENTE: ERIVANDO AMARAL - PREFEITO DE VITORIA DO XINGU
    Representante(s): OAB 20193 - IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR (ADVOGADO) OAB 11418 JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO (ADVOGADO) REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA. PODER
    JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL Nº
    00028861020208140000 REQUERENTE: ERIVALDO OLIVEIRA AMARAL REPRESENTANTE LEGAL:
    JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS NETO (OAB-PA 11.418) e IVONALDO CASCAES L. JÚNIOR (OAB-PA
    20.193) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO
    MONOCRÁTICA - ERIVANDRO OLIVEIRA AMARAL, inconformado com a senten?a que o condenou ?
    pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de deten??o, em regime aberto, san??o substitu?da por duas
    penas restritivas de direitos, quais sejam, a limita??o de fim de semana e a presta??o de servi?os ?
    comunidade, pela pr?tica dos crimes do art. 1?, incisos V e XI, do Decreto-Lei 201/67 interp?s a presente
    REVIS?O CRIMINAL, pleiteando a sua reforma. ????Aduz o requerente o surgimento de novas provas,
    mormente o depoimento de JESUALDO ANTONIO DE SOUZA MONTEIRO, que foi colhido em audi?ncia
    de justifica??o em sede de justifica??o judicial, perante a 1? Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA.
    ????Requereu a concess?o de tutela antecipada de urg?ncia ante a suposta incompet?ncia do ju?zo para
    julgamento do feito origin?rio, fundamentando o pleito na aplica??o subsidi?ria do C?digo de Processo
    Civil. ????Arguiu ainda a probabilidade de direito estaria comprovada por ter havido condena??o por parte
    da justi?a estadual e o Superior Tribunal de Just?a ter revisto a jurisprud?ncia da corte para fixar a
    compet?ncia da Justi?a Federal por se tratar de verba oriunda do FUNDB/FUNDEF, !ainda que n?o haja
    repasse de verba da Uni?o e tamb?m na hip?tese de incorpora??o dos valores ao Munic?pio! E o perigo
    de dano repousaria no fato de que ?a pena restritiva de direito estaria na imin?ncia de ser executada a
    despeito de ter sido imposta por juiz absolutamente incompetente?. ????Por fim requer: ?a) concess?o da
    tutela antecipada de urg?ncia, para suspender os feitos da condena??o nos autos do processo n?
    0000481-79.2012.814.0000 at? o julgamento do m?rito desta A??o de Revis?o Criminal, por conseguinte
    sobrestar o cumprimento da execu??o da pena Proc. 0030204-31.2017.814.0401; b) Que a presente
    Revis?o Criminal seja conhecida e provida a fim de que se corrija o error in judicando salientado, com a
    consequente cassa??o da senten?a rescindenda, absolvendo ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL, por ter
    sido provado n?o ser o autor dos fatos imputados na exordial acusat?ria; e c) Intima??o da defesa, para
    fins de sustenta??o oral perante este Corte de Justi?a.? ????Pede o conhecimento da presente revis?o
    criminal, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. ????Os autos foram distribu?dos
    originariamente aos Desembargadores V?nia L?cia Silveira, Maria de Nazar? Silva Gouveia dos Santos,
    R?mulo Nunes, Milton Augusto de Brito Nobre, Ronaldo Marques Valle e Raimundo Holanda Reis, que
    ap?s declararem seus impedimentos para atuarem no feito, vieram os autos a minha relatoria, ocasi?o que
    me reservei para manifesta??o da tutela antecipada, ap?s a manifesta??o da Procuradoria de Justi?a.
    ????Nesta inst?ncia superior (fls. 80-88 e 96-97), a Procuradoria de Justi?a do Minist?rio P?blico, por
    meio do Procurador Geral de Justi?a Dr. Gilberto Valente Martins, pronunciou-se pela n?o concess?o da
    tutela de urg?ncia e pelo indeferimento liminar da presente Revis?o Criminal, considerando a aus?ncia de
    previs?o e de elementos que justifiquem a concess?o da tutela de urg?ncia, assim como a inexist?ncia dos
    requisitos de admissibilidade indispens?veis para o ajuizamento da A??o revisional, previstos nos arts. 621
    e 625, ? 1? do C?digo de Processo Penal Brasileiro. ????? o relat?rio. ????Passo a decidir
    monocraticamente, com fundamento no art. 133, VII, ?b?, do RITJPA. ????H? enorme import?ncia no
    ajuizamento e na instru??o da Revis?o Criminal, especialmente diante do teor do art. 625, ?1?, do CPP,
    que prev? a necessidade de que o requerimento da revis?o criminal seja instru?do com a certid?o do
    tr?nsito em julgado e ?com as pe?as necess?rias ? comprova??o dos fatos arguidos?. A fun??o da

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