TJPA 07/05/2020 -Pág. 377 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6894/2020 - Quinta-feira, 7 de Maio de 2020
377
bem jurídico da vítima, e colocar em mãos do ofendido uma soma que é um meio de lhe oferecer a
oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, amenizando a amargura da ofensa.
Estabelecido o dever de indenizar, fixo a reparação dos danos morais consistente na gravidade da risco de
grave lesão corporal sofrida, levando em conta o caráter de prevenção geral da lei; a gravidade da falta
cometida; a magnitude econômica do réu e que o caráter de prevenção geral da lei deve alcançá-lo, e a
vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que o faço no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Posto isto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão constante da
inicial para condenar a parte reclamada:
1.
Confirmar a tutela antecipada concedida em decisão de id 11942599;
2.
À devolução simples do valor de R$ 3.000,00 corrigida pelo INPC e juros de 1% ao mês
contabilizados desde o efetivo pagamento do valor;
3.
Ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos
morais ao promovente corrigida, com base no INPC, desde o arbitramento, e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês, a contar da citação;
Passado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e intime-se pessoalmente a parte autora para,
querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do
CPC. Havendo valores a pagar, estes podem ser depositados direto em conta bancária, desde que o Autor
consinta ou requeira e informe os dados. Ficam desde já intimadas as partes para que estejam cientes de
que, findo o prazo de cumprimento voluntário, poderá o Juízo desde já proceder à execução mediante
pedido da parte interessada, nos termos do art. 52 e incisos II e IV da LJEC. Havendo necessidade de
levantamento de valores depositados em Juízo, desde já autorizo a expedição de alvará em nome da parte
autora ou de seu patrono devidamente habilitado nos autos desde que na procuração constem
expressamente poderes específicos de dar e receber quitação. Em caso de ser realizado depósito do valor
devido em conta do Banco do Brasil, determino, desde já, a expedição de ofício para transferência de
valores para conta do juízo. Após a expedição do alvará judicial, arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belém, 27 de abril de 2020
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA
Juiza de Direito respondendo pela 6ª Vara do Juizado Especial Cível
ec
Número do processo: 0855210-45.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: GABRIELA
RIBEIRO ALTOE Participação: RECLAMADO Nome: AIG SEGUROS BRASIL S.A. Participação:
ADVOGADO Nome: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES OAB: 15488/PB Participação:
RECLAMADO Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Participação: ADVOGADO Nome:
VALERIA JANUARIO DOS SANTOS OAB: 296970/SP