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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6894/2020 - Quinta-feira, 7 de Maio de 2020 - Folha 376

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    TJPA 07/05/2020 -Pág. 376 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6894/2020 - Quinta-feira, 7 de Maio de 2020

    376

    O Código Civil, legislação aplicável ao presente caso, estabelece a devolução simples de pagamento por
    cobrança indevida, conforme entendimento do art.876 c/c art. 884 do referido livro. Assim, o reclamado há
    de devolver o valor pago indevidamente corrigido pelos índices legais, conforme legislação pátria aplicável
    ao caso.
    Contudo, a negativação do nome do autor bem como sua manutenção indevida, gera danos morais
    indenizáveis, conforme farta jurisprudência sobre o tema.
    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
    INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
    INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
    ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça
    tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em
    cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e
    decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais
    somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o
    montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos
    causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança
    indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL
    ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019)
    APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
    INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGêNCIA
    ANTECIPADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE
    COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. No caso em tela, a autora
    efetivou o encerramento de sua conta corrente em 04/09/2017, de acordo com o Termo de Encerramento
    de Conta Corrente (fl. 10), sendo posteriormente inscrita nos cadastros de inadimplentes por débito
    incidente na conta corrente já encerrada, denominado de “Cobrança de Juros” (fls. 35-38). Salienta-se
    que, quando do encerramento da conta, não restou registrado no Termo de Encerramento de Conta que a
    autora estaria em débito com a parte demandada. Assim, tendo a autora comprovado que efetuou junto à
    parte ré a solicitação formal do encerramento e que, após incidiram débitos de origem não comprovada
    pela parte demandada, que inclusive negativou o nome da autora, configurada está a falha na prestação
    do serviço e o dano moral postulado. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a avaliação
    do dano moral sofrido, o órgão julgador deve atentar para a dupla finalidade da indenização: a
    compensatória, que visa proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao consumidor e a pedagógica, cujo
    objetivo é desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem, contudo, implicar enriquecimento.
    Valor da indenização que comporta majoração para 8.000,00 (oito mil reais), visando a adequar-se aos
    preceitos supra e aos parâmetros da Câmara. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA
    AUTORA PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083947325, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de
    Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 22-04-2020)
    Assim, restou caracterizada a conduta ilícita da reclamada pela negativação indevida do nome do
    reclamante nos órgãos restritivos de crédito.
    Presentes todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, inafastável a indenização
    pelos danos morais.
    O dano moral, segundo o professor Carlos Alberto Bittar:
    “são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em
    razão de investidas injustas de outrem; são aqueles que atingem a moralidade e a efetividade da pessoa,
    causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas”. (Reparação
    Civil por Danos Morais, São Paulo, RT, 1994, 2ª edição, pág. 26)
    A fixação do dano moral, segundo a lição de Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil - 5ª
    edição Forense p.317), deve levar em consideração a punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um

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