TJPA 07/05/2020 -Pág. 376 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6894/2020 - Quinta-feira, 7 de Maio de 2020
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O Código Civil, legislação aplicável ao presente caso, estabelece a devolução simples de pagamento por
cobrança indevida, conforme entendimento do art.876 c/c art. 884 do referido livro. Assim, o reclamado há
de devolver o valor pago indevidamente corrigido pelos índices legais, conforme legislação pátria aplicável
ao caso.
Contudo, a negativação do nome do autor bem como sua manutenção indevida, gera danos morais
indenizáveis, conforme farta jurisprudência sobre o tema.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em
cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e
decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais
somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o
montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos
causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança
indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019)
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGêNCIA
ANTECIPADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE
COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. No caso em tela, a autora
efetivou o encerramento de sua conta corrente em 04/09/2017, de acordo com o Termo de Encerramento
de Conta Corrente (fl. 10), sendo posteriormente inscrita nos cadastros de inadimplentes por débito
incidente na conta corrente já encerrada, denominado de “Cobrança de Juros” (fls. 35-38). Salienta-se
que, quando do encerramento da conta, não restou registrado no Termo de Encerramento de Conta que a
autora estaria em débito com a parte demandada. Assim, tendo a autora comprovado que efetuou junto à
parte ré a solicitação formal do encerramento e que, após incidiram débitos de origem não comprovada
pela parte demandada, que inclusive negativou o nome da autora, configurada está a falha na prestação
do serviço e o dano moral postulado. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a avaliação
do dano moral sofrido, o órgão julgador deve atentar para a dupla finalidade da indenização: a
compensatória, que visa proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao consumidor e a pedagógica, cujo
objetivo é desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem, contudo, implicar enriquecimento.
Valor da indenização que comporta majoração para 8.000,00 (oito mil reais), visando a adequar-se aos
preceitos supra e aos parâmetros da Câmara. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA
AUTORA PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083947325, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 22-04-2020)
Assim, restou caracterizada a conduta ilícita da reclamada pela negativação indevida do nome do
reclamante nos órgãos restritivos de crédito.
Presentes todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, inafastável a indenização
pelos danos morais.
O dano moral, segundo o professor Carlos Alberto Bittar:
“são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em
razão de investidas injustas de outrem; são aqueles que atingem a moralidade e a efetividade da pessoa,
causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas”. (Reparação
Civil por Danos Morais, São Paulo, RT, 1994, 2ª edição, pág. 26)
A fixação do dano moral, segundo a lição de Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil - 5ª
edição Forense p.317), deve levar em consideração a punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um