TJPA 07/05/2020 -Pág. 378 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6894/2020 - Quinta-feira, 7 de Maio de 2020
378
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº 0855210-45.2019.8.14.0301
RECLAMANTE: GABRIELA RIBEIRO ALTOE
RECLAMADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A. e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação visando a reparação de danos morais e materiais. Afirma a autora que contratou seguro
de saúde para viagem a Tailândia, e, tendo sofrido problema de saúde em território estrangeiro, não foi
orientada de forma correta pela seguradora demandada, a qual, até o momento, não ressarciu a autora
das despesas médicas efetuadas na ocasião.
A primeira requerida, seguradora, afirma que não poderia prestar assistência, uma vez que a autora
deixou de enviar a documentação exigida. A segunda ré, operadora de cartão de crédito, afirma que não
possui qualquer ingerência nos serviços prestados pela outra demandada, já que não é seguradora,
atuando somente como intermediadora do contrato de seguro.
Relatório na forma do artigo 38 da Lei dos juizados especiais.
A preliminar de inexistência de pretensão resistida da primeira ré se confunde com o mérito, tanto que esta
repete as mesmas alegações de que só não prestou o serviço porque a autora não enviou os documentos
necessários no cerne de sua defesa. Assim, deve ser desconsiderada, passando-se diretamente ao
mérito.
A primeira requerida afirma que a autora não apresentou a documentação solicitada, e que não comprova
ter preenchido os requisitos da Guia das Condições Gerais do Seguro. Entretanto, a primeira demandada
não esclarece quais documentos a autora teria deixado de enviar, nem quais condições deixou de
preencher, conforme exigência contratual. De fato, há, nos autos (ID 1333484 e ss.) uma longa lista de
documentos exigidos, pré-condições que não são cobertas pelo seguro, procedimentos para informar do
sinistro e demandar o prêmio, mas a primeira requerida não esclarece, afinal, qual documento exigido a
autora deixou de apresentar ou em qual hipótese impeditiva ela se encaixou.
Por dever de informação (art. 6° inciso III CDC) e pelo ônus probatório comum (art. 373 inciso II CPC), a
requerida deveria ter dito com clareza qual documento a autora deixou de apresentar, o que constituiria
fato impeditivo do direito da promovente. A única prova apresentada é uma tela de sistema com uma
simples anotação de que a reclamante teria sido direcionada para o meio de contato adequado. Este
documento não só é prova unilateral como também se choca com os diversos e-mails enviados pela
autora e recebidos pela seguradora, nos quais a promovente afirma estar remetendo a papelada
necessária, e cobra providências.
Não há, portanto, nenhuma justificativa comprovada nos autos para a recusa ou para a inércia da primeira
demandada em prestar o serviço contratado, fosse pagando as despesas no ato, fosse ressarcindo a
demandante posteriormente. Isto significa que houve violação dos termos e condições do contrato, o que
causou prejuízos à promovente, tanto no âmbito material como no moral.
Por oportuno, a responsabilidade da primeira requerida deve ser compartilhada de modo solidário com a
segunda demandada. Embora esta tente se eximir de suas obrigações, afirmando que não presta o