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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6894/2020 - Quinta-feira, 7 de Maio de 2020 - Folha 378

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    TJPA 07/05/2020 -Pág. 378 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6894/2020 - Quinta-feira, 7 de Maio de 2020

    378

    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
    6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
    Processo nº 0855210-45.2019.8.14.0301
    RECLAMANTE: GABRIELA RIBEIRO ALTOE
    RECLAMADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A. e outros
    SENTENÇA
    Trata-se de ação visando a reparação de danos morais e materiais. Afirma a autora que contratou seguro
    de saúde para viagem a Tailândia, e, tendo sofrido problema de saúde em território estrangeiro, não foi
    orientada de forma correta pela seguradora demandada, a qual, até o momento, não ressarciu a autora
    das despesas médicas efetuadas na ocasião.
    A primeira requerida, seguradora, afirma que não poderia prestar assistência, uma vez que a autora
    deixou de enviar a documentação exigida. A segunda ré, operadora de cartão de crédito, afirma que não
    possui qualquer ingerência nos serviços prestados pela outra demandada, já que não é seguradora,
    atuando somente como intermediadora do contrato de seguro.
    Relatório na forma do artigo 38 da Lei dos juizados especiais.
    A preliminar de inexistência de pretensão resistida da primeira ré se confunde com o mérito, tanto que esta
    repete as mesmas alegações de que só não prestou o serviço porque a autora não enviou os documentos
    necessários no cerne de sua defesa. Assim, deve ser desconsiderada, passando-se diretamente ao
    mérito.
    A primeira requerida afirma que a autora não apresentou a documentação solicitada, e que não comprova
    ter preenchido os requisitos da Guia das Condições Gerais do Seguro. Entretanto, a primeira demandada
    não esclarece quais documentos a autora teria deixado de enviar, nem quais condições deixou de
    preencher, conforme exigência contratual. De fato, há, nos autos (ID 1333484 e ss.) uma longa lista de
    documentos exigidos, pré-condições que não são cobertas pelo seguro, procedimentos para informar do
    sinistro e demandar o prêmio, mas a primeira requerida não esclarece, afinal, qual documento exigido a
    autora deixou de apresentar ou em qual hipótese impeditiva ela se encaixou.
    Por dever de informação (art. 6° inciso III CDC) e pelo ônus probatório comum (art. 373 inciso II CPC), a
    requerida deveria ter dito com clareza qual documento a autora deixou de apresentar, o que constituiria
    fato impeditivo do direito da promovente. A única prova apresentada é uma tela de sistema com uma
    simples anotação de que a reclamante teria sido direcionada para o meio de contato adequado. Este
    documento não só é prova unilateral como também se choca com os diversos e-mails enviados pela
    autora e recebidos pela seguradora, nos quais a promovente afirma estar remetendo a papelada
    necessária, e cobra providências.
    Não há, portanto, nenhuma justificativa comprovada nos autos para a recusa ou para a inércia da primeira
    demandada em prestar o serviço contratado, fosse pagando as despesas no ato, fosse ressarcindo a
    demandante posteriormente. Isto significa que houve violação dos termos e condições do contrato, o que
    causou prejuízos à promovente, tanto no âmbito material como no moral.
    Por oportuno, a responsabilidade da primeira requerida deve ser compartilhada de modo solidário com a
    segunda demandada. Embora esta tente se eximir de suas obrigações, afirmando que não presta o

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