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    TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6894/2020 - Quinta-feira, 7 de Maio de 2020 - Folha 375

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    TJPA 07/05/2020 -Pág. 375 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    Diário da Justiça ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6894/2020 - Quinta-feira, 7 de Maio de 2020

    375

    DE CARVALHO OAB: 007098/PA Participação: RECLAMADO Nome: BANCO SAFRA S A Participação:
    ADVOGADO Nome: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES OAB: 26571/PE
    Processo nº 0838540-29.2019.8.14.0301
    Promovente: M&M CAVALCANTE PRESENTES LTDA - ME
    Promovido : BANCO SAFRA S.A
    SENTENÇA
    Relata o reclamante ter contratado os serviços da máquina de cartão de crédito da reclamada. Contudo,
    informa não ter contratado os serviços de conta corrente, seguros e outras taxas cobradas pela reclamada
    findando com a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Requer a restituição em
    dobro dos valores cobrados indevidamente, retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e
    indenização por danos morais.
    Em contestação, a reclamada informa que os serviços foram contratados formalmente razão pela qual as
    cobranças são devidas. Requer a improcedência da ação.
    Em síntese, é o relatório conforme permissivo do art. 38 da lei 9.099/95.
    Sem preliminares, passa-se ao mérito.
    O reclamante afirma categoricamente jamais ter assinado contrato com o reclamado.
    Após apresentar contrato de id 13505816, o reclamante impugnara requerendo a apresentação do
    contrato físico conforme permissivo do art. 424 do CPC, sob a alegação de que nunca firmara aquele
    contrato, requerimento este concedido em audiência, conforme termo de id 13559662. Contudo, em nova
    audiência, data limite para apresentação do documento, o requerido deixara de apresenta-lo formalizando
    a informação de que não apresentaria o documento sem apresentar razões – id 15310730 .
    Assim, tal documento não haverá de ser apreciado ou utilizado como prova vez que não apresentado em
    forma física, ainda que o reclamado tenha sido instado a fazê-lo.
    Assim, o cerne do processo trata de contrato não formal descumprido.
    Tendo por base o art. 373 do CPC, em se tratando de relação cível, cabe às partes o ônus da
    comprovação de suas alegações nos limites de suas possibilidades.
    Relata o reclamante não ter contratado serviços bancários do reclamado bem como o recebimento dos
    valores dos cartões de crédito seriam enviados diretamente para conta corrente de outro banco, de
    titularidade do próprio reclamante.
    Contudo, em razão da negativação de seu nome (id 11637447 datado de 19/06/2019), viu-se compelido a
    efetuar o pagamento da dívida junto ao banco reclamado (id 11637444 com pagamento de R$ 3.000,00
    datado de 02/07/19) e, após o pagamento do débito, seu nome permaneceu negativado (id 11637450
    datado de 10/07/2019).
    Evidencia-se, portanto, a cobrança indevida – vez que não havia razão para que houvesse débito em
    conta corrente não contratada – a manutenção indevida de negativação – vez que após o pagamento da
    dívida o nome do reclamado permaneceu nos cadastros restritivos de crédito – gerando dano moral
    indenizável.

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