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    TJMS - Publicação: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Folha 112

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    TJMS 08/04/2019 -Pág. 112 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: segunda-feira, 8 de abril de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

    Campo Grande, Ano XIX - Edição 4236

    112

    S.A., e condeno a Requerida ETELGE EMPREENDIMENTOS LTDA. no ressarcimento dos valores que a Autora, na qualidade
    de empresa Seguradora, despendeu para conserto de veículo danificado por acidente de trânsito ocorrido em 17/03/2.012, na
    importância total de R$ 12.670,14 (doze mil seiscentos e setenta reais e catorze centavos). O valor será corrigido pelo IGPM/FGV
    e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde o efetivo desembolso (24/08/2.012 - fls. 43). Considerando
    que a Autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a Requerida ETELGE EMPREENDIMENTOS LTDA. no pagamento
    das custas processuais e os honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, em vista
    dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à lide secundária, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, e condeno o
    Litisdenunciado, FAGNER BARBOSA DOS SANTOS, no ressarcimento dos valores que serão desembolsados, em cumprimento
    desta sentença pela Denunciante/Requerida ETELGE EMPREENDIMENTOS LTDA. Em decorrência do princípio da causalidade,
    condeno o Listisdenunciado no pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Denunciante/Requerida, que
    fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em vista dos critérios do art. 85, § 8º, do CPC. Observo, todavia, que a exigibilidade das
    obrigações de sucumbência, em relação ao Litisdenunciado, ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98, também do CPC,
    eis que defiro a ele os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração de fls. 96. Sentença com excesso do prazo legal
    em face do acúmulo de serviço. P. R. I.
    Processo 0812318-81.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais
    Autor: Condomínio Residencial Interplanetário - Reqdo: Ignácio Vacchiano Neto - Marco Antônio Vacchiano
    ADV: DANILO COELHO DAS NEVES (OAB 5028/MS)
    ADV: DENISE BARBOSA DA SILVA ALMEIDA (OAB 11579/MS)
    Na forma do art. 523, “caput”, do CPC, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para cumprimento da sentença, no
    prazo de quinze dias, sem a incidência da multa e dos honorários advocatícios, tal como previsto no § 1º, do mesmo dispositivo
    de lei.Intimem-se, para pagamento voluntário das prestações vencidas até a data do depósito judicial a ser realizado.
    Processo 0812937-06.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
    Autora: Maristella Aparecida Colla Bogdanovicz - Réu: Gol Linhas Aereas S/A na pessoa do seu Representante Legal
    ADV: ALANA OLIVEIRA MATTOS BOIKO DE FIGUEIREDO (OAB 18756/MS)
    ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 21601A/MS)
    ADV: VANESSA AUXILIADORA TOMAZ (OAB 12257/MS)
    Fica intimado o autor para apresentar as contrarrazões, em quinze dias.
    Processo 0813466-88.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
    Autora: Elza Fatima Guimarães - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
    ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
    ADV: MARCELO DESIDÉRIO MORAES (OAB 13512/MS)
    ADV: DIANA CRISTINA PINHEIRO (OAB 15827/MS)
    ADV: LAYSE ANDRADE FERREIRA DOS SANTOS DINIZ (OAB 22207/MS)
    Intimação para o requerente se manifestar acerca do depósito de fls. 229, e requerer o que de direito, em cinco dias.
    Processo 0816573-43.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
    Autor: Emerson Ferreira de Oliveira - Réu: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
    ADV: LARISSA MARTI DE CAMPOS (OAB 20578/MS)
    ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
    ADV: ALLAN VINICIUS DA SILVA (OAB 15536/MS)
    Diante da manifestação de fls. 98, e do depósito voluntário efetuado pela Requerida, que se deu antes mesmo do recebimento
    do pedido de execução, com esteio no art. 526, § 3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do
    processo no que se refere à exigibilidade dos créditos estabelecidos na sentença deste feito. Por corolário, dou por prejudicado
    o pedido de cumprimento de sentença apresentado a fls. 88/92. Promova o Cartório a transferência eletrônica dos créditos do
    Requerente e sua advogada, para a conta bancária declinada a fls. 98, com as atualizações da SubConta e comprovação nos
    autos. Oportunamente, arquivem-se, com observância das formalidades de praxe em relação a eventuais custas pendentes, e
    anotações registrais de baixa.
    Processo 0822038-33.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
    Autor: Samuel Messias Prudente da Silva - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
    ADV: THAYLA JAMILLE PAES VILA (OAB 16317/MS)
    ADV: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS)
    ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
    ADV: ARTHUR ANDRADE FRANCISCO (OAB 16303/MS)
    Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, na modalidade subsidiária, que
    pediu para considerar a gravidade das lesões, apresentado por SAMUEL MESSIAS PRUDENTE DA SILVA, em decorrência
    do acidente de trânsito de que foi vítima em data de 13 de fevereiro de 2.018, que resultou em prejuízo funcional parcial e
    permanente de repercussão leve (25%) em ombro esquerdo, e condeno a Requerida SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO
    DO SEGURO DPVAT S/A., a indenizar o Requerente pelo valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e
    cinco centavos), em vista dos critérios estabelecidos pela Lei 11.945/09 (25%) e da intensidade do dano corporal experimentado.
    Sobre o crédito incidirão a correção monetária, pelo IGPM/FGV, a partir da data do sinistro, e juros, de 1% (um por cento) ao mês,
    a partir da data da citação (13/09/2.018 - fls. 147). Em vista da sucumbência, arcará a Requerida com as custas processuais e
    honorários periciais - já quitados - e advocatícios, sendo que estes últimos, em favor dos procuradores do Requerente, arbitro
    em R$ 700,00 (setecentos reais), em vista dos critérios do art. 85, § 8º, do CPC. P. R. I.
    Processo 0823444-89.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Contratos Bancários
    Autora: Maria Cecilia Farinha Pereira
    ADV: MÁRCIO ANDLEI DE SOUZA (OAB 15394/MS)
    ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
    Intimação para a parte requerida ofertar com as contrarrazões, em quinze dias.
    Processo 0825012-43.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
    Autora: Joana Barreto Martins - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
    ADV: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 8281/MS)
    ADV: ELOISIO MENDES DE ARAUJO (OAB 8978/MS)
    ADV: EDYENVALENTE CALEPS (OAB 8767/MS)
    I - Abra-se vista dos autos ao Perito, para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre as impugnações apresentadas pela
    Requerente, em petição de fls. 231/233. II - Tanto que cumprida a determinação do item anterior, intimem-se ambas as partes,
    para que requeiram o que de direito em 15 (quinze) dias, e voltem conclusos para decisão.
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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