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    TJMS - Publicação: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Folha 111

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    TJMS 08/04/2019 -Pág. 111 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

    Publicação: segunda-feira, 8 de abril de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

    Campo Grande, Ano XIX - Edição 4236

    111

    passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, na forma do art. 774, V do novo CPC, com as advertências do parágrafo único,
    do mesmo artigo. V - Cientifique-se o devedor de que poderá opor embargos à execução, no prazo de quinze (15) dias, a contar
    da juntada aos autos do mandado de citação - e na hipótese de execução por carta da juntada da comunicação do ato citatório
    - ou, caso venha a reconhecer o débito, requerer o pagamento da obrigação em seis (06) parcelas, que deverão ser acrescidas
    de correção monetária e juros de 1% ao mês, mediante comprovação do depósito equivalente a 30% do valor exigido, acrescido
    das custas processuais e honorários advocatícios, a ser efetivado na Conta Única do E. TJMS. VI - Na hipótese de o devedor
    não ser encontrado, promova-se o arresto de bens, na forma do art. 830, do novo CPC. VII - Defiro a expedição da certidão na
    forma do art. 828 do novo CPC, devendo o credor observar o disposto no § 1º do mesmo dispositivo de lei. Fica intimado o autor
    para recolher 03 guias de diligências, em cinco dias.
    Processo 0809785-76.2019.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
    Denúncia Vazia
    Autora: Benta Salvador dos Santos
    ADV: ANA PAULA SILVA DE SOUZA (OAB 11007/MS)
    I - Cite-se o Requerido, por AR de mão própria, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do
    pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a
    fluir da juntada do comprovante de citação nos autos. Caso o AR retorne pelo motivo “ausente”, defiro a citação por mandado.
    II - Observe o Cartório, na carta de citação/mandado, a advertência de que, “no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação”,
    poderá ser evitada a rescisão do contrato mediante o depósito dos valores atrasados, multas, juros de mora, custas e honorários
    advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido, na forma do art. 62, II, da Lei 8.245/91. Deixo de designar audiência
    de conciliação em face do desinteresse da parte autora. III - Em que pesem os argumentos da Requerente, indefiro, por ora, o
    pedido de tutela antecipada, uma vez que no caso dos autos tem incidência o disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91,
    que determina a prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel, para a concessão de ordem liminar de despejo.
    Nesse sentido o Julgado do E. TJMS: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO LIMINAR - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO MANTIDO. Nos termos do artigo 59, § 1º, inciso
    IX, da Lei de Locações (n. 8.245/91) é possível deferir liminar de despejo por falta de pagamento, independentemente de
    audiência da parte contrária, desde que prestada caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel e o negócio jurídico esteja
    desprovido das garantias previstas no artigo 37 de Locações (n. 8.245/91). (TJMS - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento Nº
    1405048-18.2018.8.12.0000 - Dourados - Relator Exmo. Desembargador VILSON BERTELLI - j. 11.07.2018 - v.u.) - destacado.
    IV - Defiro, por ora, à Requerente, os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração e documentos nos autos. V Anote-se que o presente feito deverá ter tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC).
    Processo 0810036-94.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
    Autor: Lindomar Doares dos Santos
    ADV: CLÉA RODRIGUES VALADARES (OAB 12217/MS)
    ADV: CRISTINA DE SOUZA SILVA (OAB 14966/MS)
    Diante disso, e considerando que a matéria versada nos autos envolve relação de consumo, sendo desautorizado pelo autor
    (residente em Paranaíba - MS) optar pela escolha de foro diverso de seu domicílio ou do domicílio da ré, de ofício, declaro a
    incompetência deste Juízo para o julgamento do pedido, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do r. Juízo
    da Comarca de Paranaíba - MS, com as homenagens deste Juízo, após cumpridas as anotações registrais de baixa. Cumpra-se
    após vencido o prazo recursal.
    Processo 0810045-56.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução
    Autor: Enccon - Engenharia Comércio e Construções Ltda
    ADV: ANNELISE REZENDE LINO FELÍCIO (OAB 7145/MS)
    I - Corrija-se o polo passivo da ação, para constar o ESPÓLIO DE ODETE RODRIGUES PEIXOTO, representado pela
    inventariante ALESSANDRA RODRIGUES PEIXOTO, certificando-se. II - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência que
    visa a reintegração de posse da Autora no imóvel, porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada. Observo que há
    informação de que o contrato de financiamento foi ajustado em 130 parcelas (sinal + 129) sendo que já foram quitadas 105 (fls.
    29 - o que equivale a mais de 80%), havendo assim adimplemento substancial da obrigação (TJMS - Apelação Nº 080403416.2016.8.12.0001 - Campo Grande - Relator Exmo. Desembargador EDUARDO MACHADO ROCHA - j. 05.02.2019 - v.u.).
    Por outro lado, verifico que o débito perdura desde 08.03.2002, e a credora optou pela execução do contrato - tendo desistido
    daquela ação em 11.09.2017 -, não estando assim evidenciado o risco de resultado útil do processo. III - Cite-se o Requerido,
    por AR, no endereço declinado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias,
    observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da audiência de conciliação, que designo para o dia 04 de junho de
    2.019, às 13:45 horas, em sala de audiências de deste Juízo, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). O Requerido deverá ser
    cientificado ainda das advertências e faculdades contidas nos §§ 8º a 10º, do art. 334 do CPC. Caso postulado, defiro a citação
    mediante mandado/carta precatória.
    Processo 0810513-88.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86)
    Autor: Marcelo Fabiano Alves da Costa
    ADV: CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS)
    Fica intimado o autor para se querendo impugnar a contestação, em quinze dias.
    Processo 0811254-94.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez
    Autor: Danilo José Fiacadori
    ADV: ELOISIO MENDES DE ARAUJO (OAB 8978/MS)
    ADV: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 8281/MS)
    Intimação para as partes manifestarem-se acerca do laudo pericial fls. 120/124, em 15 (quinze) dias.
    Processo 0811674-75.2013.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro
    Autora: HDI Seguros S.A. - Reqdo: ETELGE EMPREENDIMENTOS LTDA - Na pessoa de seu representante legal - LitisPas:
    Fagner Barbosa dos Santos
    ADV: CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO (OAB 24294/GO)
    ADV: ARINILSON GONÇALVES MARIANO (OAB 18478/GO)
    ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
    ADV: LUCIMAR CRISTINA GIMEZES CANO (OAB 6611/MS)
    Posto isso, reconheço a existência de nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo Segurado Bruno Pereira
    de Barros e a culpa dos Requeridos pela inobservância da preferência de passagem do veículo segurado, e com esteio no art.
    786 do CC e da Súmula do nº 188 do E. STF, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO formulado por HDI SEGUROS
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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