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    TJMG - quarta-feira, 21 de Agosto de 2019 – 5 - Folha 5

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    TJMG 21/08/2019 -Pág. 5 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 21/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    quarta-feira, 21 de Agosto de 2019 – 5

    Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
    RESOLVE:
    CAPÍTULO I
    DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
    Art. 1º – O horário de atendimento ao público na FAPEMIG será
    das 9 às 18 horas, em dias úteis, de segunda a sexta-feira. § 1º
    – No horário de que trata o caput todas as unidades administrativas da FAPEMIG, deverão contar com a presença de servidor ou
    agente público para garantir a continuidade da prestação dos serviços. § 2º – Para cumprimento do disposto no §1º, o horário de
    trabalho dos servidores e agentes públicos será previamente acordado com a chefia imediata. § 3º – O controle da presença de que
    trata o §1º será de responsabilidade da chefia imediata.
    CAPÍTULO II
    DO CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
    Art. 2º – O crachá de identificação funcional do servidor é pessoal
    e intransferível, sendo considerado falta grave o seu uso indevido
    ou por terceiros. § 1º – É obrigatório o uso do crachá de identificação funcional pelos servidores públicos nas dependências da
    FAPEMIG, de modo visível, à altura do peito, para o acesso e permanência no local de trabalho. § 2º – Competirá à chefia imediata
    acompanhar e exigir do servidor público a devida utilização do
    crachá de identificação. § 3º – O servidor que, por motivo justificado, apresentar-se ao seu local de trabalho sem o crachá de identificação funcional deverá solicitar ao Departamento de Gestão
    de Pessoas - DGP um crachá provisório. Art. 3º – Nos casos de
    extravio, dano, descaracterização indevida, ou qualquer ocorrência decorrente de mau uso, caberá ao servidor solicitar ao DGP a
    emissão de segunda via do crachá de identificação funcional. § 1º
    – Será emitido crachá provisório até que seja realizada a confecção e entrega da segunda via do crachá de identificação funcional.
    § 2º – O custo da confecção de crachá em decorrência das hipóteses previstas no caput deste artigo, será cobrado do servidor.
    Art. 4º – O crachá de identificação poderá, conforme o caso, ser
    utilizado pelos empregados públicos, menores aprendizes, estagiários, prestadores de serviço e demais colaboradores da FAPEMIG. Art. 5º – O crachá de identificação poderá ser utilizado para
    aferir a frequência dos servidores públicos e demais colaboradores da FAPEMIG.
    CAPÍTULO III
    DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 6º – O disposto nesta Portaria concernente ao uso obrigatório
    do crachá somente será exigido após sua devida disponibilização
    pelo DGP, a depender de processo de compra. Art. 7º – Fica revogada a Portaria PRE nº 32/2018. Art. 8º – Esta Portaria entra em
    vigor na data de sua publicação.
    Belo Horizonte, 20 de agosto de 2019. Ass) Prof. Evaldo
    Ferreira Vilela, PhD – Presidente da FAPEMIG
    20 1262835 - 1

    Secretaria de Estado
    de Fazenda
    Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa

    Expediente
    ATO Nº 368
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas
    atribuições, conferidas pelo inciso III, parágrafo 1º do artigo 93,
    da Constituição do Estado de Minas Gerais, assegura a promoção
    por escolaridade adicional, em cumprimento à decisão proferida
    pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do
    processo nº 5019036-72.2016.8.13.0024, e nos termos da Lei nº
    15.464, de 13 de janeiro de 2005,aos servidores Danielle Santos
    Leite Barbosa, Masp 668.717-2, Fabiana Inácia da Silva, MASP
    669.005-1, Júnia Gaudereto Carvalho Gomes, MASP 669.164-6,
    Rafael da Matta Ladeira, MASP 668.763-6 e Wilson Ramos,
    MASP 668.730-5, ocupantes dos cargos efetivos de Auditor Fiscal da Receita Estadual:
    Registram-se:
    Danielle Santos Leite Barbosa, MASP 668.717-2
    I – Promoção por escolaridade adicional, Nível II, Grau “A”, a partir de 01/01/2010, nos termos do art. 19 da Lei nº 15.464/2005;
    II – Promoção por escolaridade adicional, Nível III, Grau
    “A”, a partir de 01/01/2012, nos termos do art. 19 da Lei nº
    15.464/2005;
    III - Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 4.217,
    de 15/05/2010, ao Grau “C”, Nível I, a partir de 15/02/2010, em
    decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº
    15.464/2005;
    IV -Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 4.430,
    de 07/05/2012, ao Grau “D”, Nível I, a partir de 15/02/2012,
    em decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº
    15.464/2005;
    V - Concessão de progressão, ao Grau “B”, Nível II, a partir de 01/01/2014, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005,
    na nova estrutura da carreira, posteriormente à edição da Lei nº
    20.748/2013;
    VI - Anulação da promoção por escolaridade adicional por decisão judicial, concedida pela Resolução nº 4.918 de 03/08/2016, ao
    Grau “D”, Nível II, a partir de 01/01/2013;
    VII - Anulação da promoção por escolaridade adicional por decisão judicial, concedida pela Resolução nº 4.918, de 03/08/2016,
    ao Grau “A”, Nível II, a partir de 01/01/2015;
    VIII - Concessão de progressão, ao Grau “C”, Nível II, a partir de 01/01/2016, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005,
    na nova estrutura da carreira, posteriormente à edição da Lei nº
    20.748/2013;
    IX - Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 4.990,
    de 27/03/2017, ao Grau “B”, Nível II, a partir de 01/01/2017,
    em decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº
    15.464/2005;
    X - Concessão de progressão, ao Grau “D”, Nível II, a partir de 01/01/2018, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005,
    na nova estrutura da carreira, posteriormente à edição da Lei nº
    20.748/2013;
    XI - Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 5.246,
    de 14/03/2019, ao Grau “C”, Nível II, a partir de 01/01/2019,
    em decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº
    15.464/2005.
    Fabiana Inácia da Silva, MASP 669.005-1
    XII - Promoção por escolaridade adicional, Nível II, Grau
    “A”, a partir de 01/01/2011, nos termos do art. 19 da Lei nº
    15.464/2005;

    XIII – Promoção por escolaridade adicional, Nível III, Grau
    “A”, a partir de 01/01/2013, nos termos do art. 19 da Lei nº
    15.464/2005;
    XIV - Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 4.367,
    de 27/10/2011, ao Grau “C”, Nível I, a partir de 20/03/2011, em
    decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº
    15.464/2005;
    XV - Concessão de progressão, ao Grau “B”, Nível II, a partir de 01/01/2015, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005,
    na nova estrutura da carreira, posteriormente à edição da Lei nº
    20.748/2013;
    XVI - Anulação da promoção por escolaridade adicional por decisão judicial, concedida pela Resolução nº 4.918 de 03/08/2016, ao
    Grau “C”, Nível II, a partir de 18/07/2012;
    XVII - Anulação da promoção por escolaridade adicional por decisão judicial, concedida pela Resolução nº 4.918, de 03/08/2016,
    ao Grau “A”, Nível II, a partir de 18/07/2014;
    XVIII - Concessão de progressão, ao Grau “C”, Nível II, a partir de 01/01/2017, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005,
    na nova estrutura da carreira, posteriormente à edição da Lei nº
    20.748/2013;
    XIX - Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 4.918,
    de 03/08/2016, ao Grau “B”, Nível II, a partir de 18/07/2016, em
    decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº
    15.464/2005;
    XX - Concessão de progressão, ao Grau “D”, Nível II, a partir de 01/01/2019, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005,
    na nova estrutura da carreira, posteriormente à edição da Lei nº
    20.748/2013;

    XLII - Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 5.246,
    de 14/03/2019, ao Grau “C”, Nível II, a partir de 01/01/2019, em
    decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº
    15.464/2005.
    Wilson Ramos, MASP 668.730-5
    XLIII - Promoção por escolaridade adicional, Nível II, Grau
    “A”, a partir de 01/01/2010, nos termos do art. 19 da Lei nº
    15.464/2005;
    XLIV – Promoção por escolaridade adicional, Nível III, Grau
    “A”, a partir de 01/01/2012, nos termos do art. 19 da Lei nº
    15.464/2005;
    XLV- Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 4.217,
    de 14/08/2010, ao Grau “C”, Nível I, a partir de 25/05/2010, em
    decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº
    15.464/2005;
    XLVI - Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 4.453, de 04/07/2012, ao Grau “D”, Nível I, a partir de
    25/05/2012, em decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
    Estadual nº 15.464/2005;
    XLVII - Concessão de progressão, ao Grau “B”, Nível II, a partir de 01/01/2014, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005,
    na nova estrutura da carreira, posteriormente à edição da Lei nº
    20.748/2013;
    XLVIII - Anulação da promoção por escolaridade adicional por decisão judicial, concedida pela Resolução nº 4.918 de
    03/08/2016, ao Grau “D”, Nível II, a partir de 01/01/2013;
    XLIX - Anulação da promoção por escolaridade adicional
    por decisão judicial, concedida pela Resolução nº 4.918, de
    03/08/2016, ao Grau “A”, Nível II, a partir de 01/01/2015;

    XXI - Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 5.236,
    de 12/02/2019, ao Grau “C”, Nível II, a partir de 18/07/2018, em
    decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº
    15.464/2005.

    L - Concessão de progressão, ao Grau “C”, Nível II, a partir de 01/01/2016, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005,
    na nova estrutura da carreira, posteriormente à edição da Lei nº
    20.748/2013;

    Júnia Gaudereto Carvalho Gomes, MASP 669.164-6

    LI - Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 4.990,
    de 27/03/2017, ao Grau “B”, Nível II, a partir de 01/01/2017,
    em decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº
    15.464/2005;

    XXII - Promoção por escolaridade adicional, Nível II, Grau
    “A”, a partir de 01/01/2011, nos termos do art. 19 da Lei nº
    15.464/2005;
    XXIII – Promoção por escolaridade adicional, Nível III, Grau
    “A”, a partir de 01/01/2013, nos termos do art. 19 da Lei nº
    15.464/2005;
    XXIV - Anulação da progressão concedida pela Resolução nº
    4.367, de 27/10/2011, ao Grau “C”, Nível I, a partir de 20/03/2011,
    em decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº
    15.464/2005;
    XXV - Concessão de progressão, ao Grau “B”, Nível II, a partir de 01/01/2015, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005,
    na nova estrutura da carreira, posteriormente à edição da Lei nº
    20.748/2013;
    XXVI - Anulação da promoção por escolaridade adicional
    por decisão judicial, concedida pela Resolução nº 4.918 de
    03/08/2016, ao Grau “C”, Nível II, a partir de 18/07/2012;
    XXVII - Anulação da promoção por escolaridade adicional
    por decisão judicial, concedida pela Resolução nº 4.918, de
    03/08/2016, ao Grau “A”, Nível II, a partir de 18/07/2014;
    XXVIII - Concessão de progressão, ao Grau “C”, Nível II, a partir de 01/01/2017, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005,
    na nova estrutura da carreira, posteriormente à edição da Lei nº
    20.748/2013;
    XXIX - Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 4.918, de 03/08/2016, ao Grau “B”, Nível II, a partir de
    18/07/2016, em decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
    Estadual nº 15.464/2005;
    XXX - Concessão de progressão, ao Grau “D”, Nível II, a partir de 01/01/2019, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005,
    na nova estrutura da carreira, posteriormente à edição da Lei nº
    20.748/2013;
    XXXI - Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 5.236, de 12/02/2019, ao Grau “C”, Nível II, a partir de
    18/07/2018, em decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
    Estadual nº 15.464/2005.
    Rafael da Matta Ladeira, MASP 668.763-6
    XXXII - Promoção por escolaridade adicional, Nível II, Grau
    “A”, a partir de 01/01/2010, nos termos do art. 19 da Lei nº
    15.464/2005;
    XXXIII – Promoção por escolaridade adicional, Nível III, Grau
    “A”, a partir de 01/01/2012, nos termos do art. 19 da Lei nº
    15.464/2005;
    XXXIV - Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 4.217, de 15/05/2010, ao Grau “C”, Nível I, a partir de
    15/02/2010, em decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
    Estadual nº 15.464/2005;
    XXXV - Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 4.430, de 07/05/2012, ao Grau “D”, Nível I, a partir de
    15/02/2012, em decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
    Estadual nº 15.464/2005;
    XXXVI - Concessão de progressão, ao Grau “B”, Nível II, a partir de 01/01/2014, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005,
    na nova estrutura da carreira, posteriormente à edição da Lei nº
    20.748/2013;
    XXXVII - Anulação da promoção por escolaridade adicional por decisão judicial, concedida pela Resolução nº 4.918 de
    03/08/2016, ao Grau “D”, Nível II, a partir de 01/01/2013;
    XXXVIII - Anulação da promoção por escolaridade adicional por decisão judicial, concedida pela Resolução nº 4.918, de
    03/08/2016, ao Grau “A”, Nível II, a partir de 01/01/2015;
    XXXIX - Concessão de progressão, ao Grau “C”, Nível II, a partir de 01/01/2016, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005,
    na nova estrutura da carreira, posteriormente à edição da Lei nº
    20.748/2013;
    XL - Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 4.990,
    de 27/03/2017, ao Grau “B”, Nível II, a partir de 01/01/2017,
    em decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº
    15.464/2005;
    XLI - Concessão de progressão, ao Grau “D”, Nível II, a partir de 01/01/2018, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005,
    na nova estrutura da carreira, posteriormente à edição da Lei nº
    20.748/2013;

    LII - Concessão de progressão, ao Grau “D”, Nível II, a partir de 01/01/2018, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.464/2005,
    na nova estrutura da carreira, posteriormente à edição da Lei nº
    20.748/2013;
    LIII - Anulação da progressão concedida pela Resolução nº 5.246,
    de 14/03/2019, ao Grau “C”, Nível II, a partir de 01/01/2019,
    em decorrência ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº
    15.464/2005.
    SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, em
    Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 2019.
    GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
    Secretário de Estado de Fazenda
    20 1262946 - 1

    Superintendências Regionais
    da Fazenda - SRF
    SRF I - Divinópolis
    ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2° NÍVEL DIVINÓPOLIS
    Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto
    nº 44.747/08, e com a finalidade de procedermos à cobrança
    administrativa prevista na Resolução – SEF/MG nº. 5.209 de 17
    /12/2018 fica o Sujeito Passivo intimado a promover, no prazo de
    30 (trinta) dias a contar da data em que ocorreu a desistência, o
    cancelamento ou a revogação do parcelamento, o pagamento ou
    o reparcelamento dos créditos tributários constituído mediante o
    PTA a seguir relacionado, nos termos da legislação vigente. Informamos que pelo descumprimento à presente intimação, o respectivo PTA será encaminhado à Advocacia Regional do Estado, para
    inscrição em dívida ativa e execução judicial.
    Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição
    fazendária situada na Rua Mato Grosso, n°600, 2° andar. Centro.
    CEP: 35500-027. Divinópolis/MG.
    PTA Nº: 02.000217267.24 de 24/07/2017.
    Parcelamento: 12.076513200-20 desistente em 31/07/2019.
    Sujeito Passivo: Confeccoes Metro Ltda - ME. IE:
    001698908.00-00. Endereço: Rua Olinda, Nº: 549. Bairro: Bom
    Pastor/Industrial.
    CEP: 35500-169. Divinopolis-MG.
    Coobrigado: Helida Ferreira Campos. CPF: 063.567206-54.
    Endereço: Rua Mato Grosso, Número: 1210. Bairro: Centro.
    CEP: 35500027. Divinopolis-MG.
    Divinópolis, 20 de agosto de 2019.
    Helena Aparecida Ferreira Noronha - Masp 337.789-2.
    Chefe da AF/2º Nível – Divinópolis.
    ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NÍVEL/ DIVINÓPOLIS
    Comunicamos ao sujeito passivo que a peça fiscal abaixo foi
    reformulada pela DF/Divinópolis e que a contar desta publicação, ficam reabertos os prazos legais para pagamento integral ou
    entrada prévia de parcelamento, com as reduções previstas na
    legislação em vigor.
    O referido PTA permanecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar
    desta publicação, na repartição fazendária em referência, na rua
    Mato Grosso, nº 600 - Centro – Divinópolis/MG.
    Transcorrido o prazo acima mencionado sem a devida regularização, o processo será encaminhado à Advocacia Regional do
    Estado para inscrição em dívida ativa e execução judicial do crédito tributário.
    PTA Nº: 01.001064546-23 de 16/04/2019.
    Sujeito Passivo: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil CNPJ: 43.425.008/0001-02. Endereço: Antonio Massa, Número:
    361. Bairro: Centro. CEP: 08.550-350 Poa-SP.
    Coobrigado: Salvador Profeta Dos Santos, CPF: 673.927.765-68.
    Endereço: Rua Quatro, Número: 101. Bairro: Morro Das Pedras.
    CEP: 34.000.000. Nova Lima-MG
    Divinópolis, 16 de agosto de 2019.
    Helena Aparecida Ferreira Noronha - Masp 337.789-2.
    Chefe da AF/2º Nível – Divinópolis.
    20 1262950 - 1

    SRF I - Governador Valadares
    ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
    2º NÍVEL TEÓFILO OTONI
    INTIMAÇÃO
    Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA/MG, fica o Contribuinte
    abaixo identificado, (que se encontra em local ignorado, incerto
    ou inacessível) intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
    contados desta publicação, a liquidação do crédito tributário
    junto a esta repartição fazendária localizada na Rua Epaminondas Otoni, 655 – 4º Andar- Centro – Teófilo Otoni –MG, CEP:
    39.800-013.

    Na hipótese de pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento, nos termos da Lei 6763/1975, a multa será reduzida a 30%
    (trinta por cento) nos 10 (dez) primeiros dias e a 45% (quarenta e
    cinco por cento) a partir (décimo primeiro) dia e antes de sua inscrição em Dívida Ativa – art. 53, § 10.
    Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça fiscal em referência por se tratar de crédito tributário de natureza
    não contenciosa (§ 3º do art. 64 da RPTA/MG) e que a falta de
    pagamento ou parcelamento nos termos desta intimação, implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial do crédito tributário integral.
    Auto de Infração: 01.001336791.69
    Sujeito Passivo: Restaurante e Lanchonete Prato Ltda
    I.E. 002.082459.00-74
    Endereço: Av. Bernardo Guimarães, 135 – Loja “A” – Londrina
    (São Benedito) – Santa Luzia - MG
    Coobrigado: Elza de Souza e Silva CPF 646.287.106-78
    Endereço: Rua Alemanha, 168 – Baronesa (São Benedito) Santa
    |Luzia – MG
    Auto de Infração: 01.001353655.10
    Sujeito Passivo: Churrascaria Cipó Ltda I.E. 001.824152.00-26
    Endereço: Rodovia MG, KM 10, 1.069 – Serra do Cipó – Santana
    do Riacho - MG
    Coobrigado: Paulo Roberto de Oliveira CPF 354.737.626-20
    Endereço: Av. Brasília, 570 – São Benedito – Santa Luzia - MG
    Teófilo Otoni, 19 de agosto de 2019
    Arivaldo Rodrigues da Silva – Masp. 262.930-1 Chefe AF
    20 1262951 - 1

    SRF I - Juiz de Fora
    SRF I / JUIZ DE FORA - DFT/2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
    INTIMAÇÃO
    Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo
    identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30
    (trinta) dias, a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do crédito tributário constituído mediante
    o PTA a seguir relacionado, sob pena de revelia e reconhecimento
    do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
    Pública Estadual.
    Auto de Infração nº 01.001326846-06
    Autuados: MAX FERNANDES PERSIANAS LTDA
    IE: 367.241277.00-00, CNPJ: 02.569.485/0001-64,
    Rua Aurora Tristão, 606, V. Bandeirantes, Juiz de Fora - MG, e
    Max Fernandes, CPF: 906.371.866-72, Rua Ibitiguaia, 786, Sta
    Luzia/B Aurora, Juiz de Fora - MG.
    Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às
    Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado,
    também, de que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do
    Simples Nacional nº 02569485/05367210/290719, lavrado em
    29/07/2019, o processo de sua exclusão, de ofício, do referido
    Regime, em virtude do cometimento de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001326846-06. A presente exclusão
    decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto
    na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de
    documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos
    termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da citada
    Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
    “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
    tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
    CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do
    presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá,
    em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
    da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do
    RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por
    escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação,
    dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais
    – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração
    acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo
    de Exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e 6º, inciso I,
    todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, a data de
    apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de outubro de 2017. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão
    ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à
    Rua Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
    Juiz de Fora, 20 de agosto de 2019.
    Paulo Roberto Guimarães Nogueira
    Delegado Fiscal de Trânsito de Juiz de Fora – Em exercício.
    DFT/2º Nível/Juiz de Fora
    SRF I JUIZ DE FORA AF 2º NÍVEL LEOPOLDINA
    INTIMAÇÃO
    Fica o sujeito passivo abaixo intimado a promover, no prazo de 30
    (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento
    /impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA a
    seguir relacionado, formalizado em decorrência da lavratura do
    respectivo auto de infração por parte da Delegacia Fiscal de Trânsito de Muriaé, nos termos da legislação vigente, sob pena de
    revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em
    que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa
    e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
    CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na
    Avenida Getúlio Vargas, nº 856, Centro - Leopoldina – MG.
    PTA: 01.001287390-60
    COOBRIGADO: Joana Ferreira Nogueira Motta
    CPF: 047.845.766-90
    Endereço: Rua Ramalhete, nº 550, ap. 200 – Bairro Serra – Belo
    Horizonte/MG – CEP. 30210-500.
    Leopoldina, 20 de agosto de 2019
    Tânia Mara Nogueira Nery
    Chefe – Administração Fazendária 2º Nível Leopoldina.
    Delegacia Fiscal de Trânsito de Juiz de Fora
    INTIMAÇÃO
    Nos termos do art. 10, art. 69, inciso I e art. 70, todos do RPTA/
    MG, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008, fica o contribuinte
    abaixo indicado NOTIFICADO do Auto de Início de Ação Fiscal
    n.º 10.000030697-51, cujo objeto da auditoria fiscal é a verificação do recolhimento do imposto devido por substituição tributária
    (ICMS-ST), referente às aquisições de mercadorias provenientes
    de outras unidades da federação para o período a ser fiscalizado
    de 23/02/2017 a 06/02/2018. Para tanto, solicitamos a entrega na
    Delegacia Fiscal de Trânsito de Juiz de Fora, localizada à Rua
    Herculano Pena, 88, Bairro Poço Rico, CEP 36.020-040, Juiz de
    Fora – MG, em 5 (cinco dias úteis), as notas fiscais e os respectivos comprovantes de recolhimento do ICMS (DAE/GNRE) das
    aquisições de mercadorias destinadas à comercialização oriundas
    de outras UF’s, no período fiscalizado.
    SALES DISTRIBUIDORA LTDA
    IE: 002097667.00-89 CNPJ: 17.563.519/0001-80
    Rua Rio Comprido, 2082, loja 01, Riacho das Pedras,
    Contagem-MG
    Juiz de Fora, 20 de agosto de 2019.
    Paulo Roberto Guimarães Nogueira
    Delegado Fiscal de Trânsito de Juiz de Fora- Em exercício

    Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
    A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190820205434015.

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