TJGO 05/07/2018 -Pág. 592 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2540 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 05/07/2018
Publicação: sexta-feira, 06/07/2018
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de
evidências da probabilidade do direito, bem como perigo de dano, mas
observando que tal medida não poderá ser concedia quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
NR.PROCESSO: 5300633.94.2018.8.09.0000
hipossuficiente não puder oferecê-la.
Na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência,
indispensável considerar as peculiaridades e nuanças do caso concreto,
pois o grau de convicção será diverso em um e outro caso.
Especificamente no caso em análise, a autora afirma que o valor cobrado
é indevido, vez que não contratou a Reserva de Margem Consignável.
A parte autora não dispõe de meios, sobretudo nesta fase sumária da
demanda, para provar que não contratou, ao contrário disso, quem tem
esse poder é o banco réu, que poderá, na primeira oportunidade, juntar
provas da contratação.
Contudo, não pode a parte que afirma não ter contratado tal serviço ser
cobrada até o julgamento final, sobretudo em razão da demora e porque
recorrente na jurisprudência o reconhecimento da ilegalidade da cobrança
ora discutida, senão vejamos:
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
CONTRATAÇÃO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PERIODICIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. 1. Sem a juntada do
contrato que justifique a realização dos descontos nos proventos da
Agravada, não há falar na reforma da decisão que, em antecipação de
tutela, determinou a suspensão da cobrança. 2. Assegurada a reserva da
margem consignável pela decisão agravada, inexiste risco de
comprometimento da remuneração com novos empréstimos na hipótese
de reforma da tutela de urgência. 3. Em se tratando de obrigação de não
fazer, a multa deve incidir em cada ato de descumprimento do preceito. 4.
Agravo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (AI 0450472014,
Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA
CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. FATO QUE LEVOU À NÃO
APROVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELO INSS. DANO MORAL
CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEIS COM
A ATIVIDADE DESENVOLVIDA NOS AUTOS. SENTENÇA QUE
MANTÉM. APELO IMPROVIDO. 1. É ilícita a conduta da parte ré ao
enviar cartão de crédito com reserva de margem, sem o requerimento do
consumidor, fato este que comprometeu a autorização de empréstimo por
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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