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    TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2540 - Seção I - Folha 591

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    TJGO 05/07/2018 -Pág. 591 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 05/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XI - EDIÇÃO Nº 2540 - Seção I

    Disponibilização: quinta-feira, 05/07/2018

    Publicação: sexta-feira, 06/07/2018

    COMARCA DE GOIÂNIA

    AGRAVANTE: BANCO BMG S/A
    AGRAVADA: MARIA MARTA DA SILVA REIS
    RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

    NR.PROCESSO: 5300633.94.2018.8.09.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5300633.94.2018.8.09.0000

    DECISÃO LIMINAR

    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito
    suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito
    da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Rodrigo de Silveira, nos autos da Ação de Repetição de
    Indébito ajuizada por MARIA MARTA DA SILVA REIS contra o agravante.

    Narra a agravada que a instituição financeira recorrente vem
    descontando, indevidamente, o valor mensal de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) a título de
    RMC (reserva de margem consignável), razão pela qual requereu a suspensão liminar do mesmo.

    Ao analisar o pleito, o Magistrado assim se pronunciou:

    “A princípio, em razão das alterações instrumentalizadas via da Lei
    13.105 de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil,
    importante ressaltar que não obstante a parte autora tenha nominado
    Tutela de Evidência, citado artigo de tutela antecedente, o pedido liminar
    refere-se a uma tutela de urgência antecipatória incidental, cujo
    procedimento e efeitos encontram-se disciplinados nos arts. 300 e
    seguintes do referido Diploma Processual, o qual preconiza, in verbis:
    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
    que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
    ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de
    urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória
    idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,
    podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
    Validação pelo código: 10413565580237547, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
    Documento Assinado Digitalmente
    DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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