TJGO 05/07/2018 -Pág. 591 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2540 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 05/07/2018
Publicação: sexta-feira, 06/07/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A
AGRAVADA: MARIA MARTA DA SILVA REIS
RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
NR.PROCESSO: 5300633.94.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5300633.94.2018.8.09.0000
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Rodrigo de Silveira, nos autos da Ação de Repetição de
Indébito ajuizada por MARIA MARTA DA SILVA REIS contra o agravante.
Narra a agravada que a instituição financeira recorrente vem
descontando, indevidamente, o valor mensal de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) a título de
RMC (reserva de margem consignável), razão pela qual requereu a suspensão liminar do mesmo.
Ao analisar o pleito, o Magistrado assim se pronunciou:
“A princípio, em razão das alterações instrumentalizadas via da Lei
13.105 de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil,
importante ressaltar que não obstante a parte autora tenha nominado
Tutela de Evidência, citado artigo de tutela antecedente, o pedido liminar
refere-se a uma tutela de urgência antecipatória incidental, cujo
procedimento e efeitos encontram-se disciplinados nos arts. 300 e
seguintes do referido Diploma Processual, o qual preconiza, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de
urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória
idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,
podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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