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    TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2540 - Seção I - Folha 593

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    TJGO 05/07/2018 -Pág. 593 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 05/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XI - EDIÇÃO Nº 2540 - Seção I

    Disponibilização: quinta-feira, 05/07/2018

    Publicação: sexta-feira, 06/07/2018

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM
    OBRIGAÇÃO DE FAZER. Envio de cartão de crédito a consumidor
    aposentado, com reserva de margem consignatória no benefício do INSS.
    Ausência de devolução ao banco da proposta de adesão assinada.
    Ausência de desbloqueio de cartão. Inexistência de formalização da
    contratação. Reserva da margem consignatória decorrente da simples
    emissão do cartão. Sentença de improcedência. Inadmissibilidade. Falta
    de clareza do banco quanto à reserva imediata. Averbação indevida de
    restrição na margem consignável do benefício previdenciário. Abalo na
    organização financeira da autora, obstaculizando a obtenção de
    empréstimo. Danos morais evidentes. Indenização arbitrada em
    R$5.000,00. Precedentes do TJSP. Recurso provido. (APL
    75037420108260664 SP; 17ª Câmara de Direito Privado; 11/08/2011;
    Relator: Erson T. Oliveira).

    NR.PROCESSO: 5300633.94.2018.8.09.0000

    parte do INSS, ensejando-se, assim, o dever de indenizar. 2 a 4.
    Omissis. Recurso de Apelação que se nega provimento. (APL
    9134920098170670 PE 0000913-49.2009.8.17.0670; 5ª Câmara Cível; 3
    de Agosto de 2011; Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho)

    A cobrança, aparentemente indevida ou, no mínimo, exorbitante, pode
    causar prejuízos inimagináveis à pessoa aposentada caso perdurem os
    descontos até julgamento final da lide.
    Importante reproduzir ensinamentos do doutrinador Fredie Diddier Júnior,
    citando o Códex Processual:
    "A princípio, a tutela provisória conservará a sua eficácia ao longo do
    processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido
    contrário (art. 296, parágrafo único, CPC). Mas ela poderá ser revogada
    ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC). A revogação ou
    modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porém, em razão de
    uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos
    que não correspondam àqueles que autorizaram a concessão da tutela".
    (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2015, pág. 568).
    Conforme já esclarecido e acima ratificado, após a citação, cabe a parte
    contrária, a qualquer tempo, mediante prova robusta, pleitear a revisão da
    tutela concedida.
    Com efeito, nesta fase de cognição sumária, impende resguardar o direito
    da parte autora, posto que caso os descontos perdurem os prejuízos
    poderão ser inúmeros.
    DISPOSITIVO:
    Por todo o exposto, com fincas no art. 300 do Código de Processo Civil,
    DEFIRO a tutela de urgência antecipatória pleiteada determinando a
    suspensão dos descontos a título de RMC no benefício da parte autora,
    sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).”

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
    Validação pelo código: 10413565580237547, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
    Documento Assinado Digitalmente
    DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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