TJGO 05/07/2018 -Pág. 593 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2540 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 05/07/2018
Publicação: sexta-feira, 06/07/2018
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Envio de cartão de crédito a consumidor
aposentado, com reserva de margem consignatória no benefício do INSS.
Ausência de devolução ao banco da proposta de adesão assinada.
Ausência de desbloqueio de cartão. Inexistência de formalização da
contratação. Reserva da margem consignatória decorrente da simples
emissão do cartão. Sentença de improcedência. Inadmissibilidade. Falta
de clareza do banco quanto à reserva imediata. Averbação indevida de
restrição na margem consignável do benefício previdenciário. Abalo na
organização financeira da autora, obstaculizando a obtenção de
empréstimo. Danos morais evidentes. Indenização arbitrada em
R$5.000,00. Precedentes do TJSP. Recurso provido. (APL
75037420108260664 SP; 17ª Câmara de Direito Privado; 11/08/2011;
Relator: Erson T. Oliveira).
NR.PROCESSO: 5300633.94.2018.8.09.0000
parte do INSS, ensejando-se, assim, o dever de indenizar. 2 a 4.
Omissis. Recurso de Apelação que se nega provimento. (APL
9134920098170670 PE 0000913-49.2009.8.17.0670; 5ª Câmara Cível; 3
de Agosto de 2011; Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho)
A cobrança, aparentemente indevida ou, no mínimo, exorbitante, pode
causar prejuízos inimagináveis à pessoa aposentada caso perdurem os
descontos até julgamento final da lide.
Importante reproduzir ensinamentos do doutrinador Fredie Diddier Júnior,
citando o Códex Processual:
"A princípio, a tutela provisória conservará a sua eficácia ao longo do
processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido
contrário (art. 296, parágrafo único, CPC). Mas ela poderá ser revogada
ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC). A revogação ou
modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porém, em razão de
uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos
que não correspondam àqueles que autorizaram a concessão da tutela".
(in Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2015, pág. 568).
Conforme já esclarecido e acima ratificado, após a citação, cabe a parte
contrária, a qualquer tempo, mediante prova robusta, pleitear a revisão da
tutela concedida.
Com efeito, nesta fase de cognição sumária, impende resguardar o direito
da parte autora, posto que caso os descontos perdurem os prejuízos
poderão ser inúmeros.
DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, com fincas no art. 300 do Código de Processo Civil,
DEFIRO a tutela de urgência antecipatória pleiteada determinando a
suspensão dos descontos a título de RMC no benefício da parte autora,
sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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