TJGO 22/01/2018 -Pág. 787 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2432 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 22/01/2018
Publicação: terça-feira, 23/01/2018
Asseverou o MPGO que o requerente não cumpre os requisitos legais, pois,
supostamente, não possui notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros
ou de administração pública, tampouco experiência de exercício funcional ou profissional, bem
como porque não tem curso superior e sua carreira fora construída, exclusivamente, pelo
exercício de mandatos parlamentares e pela militância partidária, o que não seria suficiente para
justificar a nomeação.
Irresignado com a sentença prolatada, o requerente argumenta que o conselheiro do
TCE/GO somente pode ser afastado de seu cargo após o trânsito em julgado de uma sentença
condenatória, nos termos do art. 28, § 4º da CE, que o equipara funcionalmente aos
desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), com as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens.
NR.PROCESSO: 5017532.46.2018.8.09.0000
objetivos previstos na Constituição do Estado de Goiás (CE) para ocupar o cargo de conselheiro
do TCE/GO, o que motivaria a nulidade do decreto que o nomeou para o referido cargo.
Aduz que a magistrada a quo interpretou erroneamente o texto da CE, uma vez que
o notório saber necessário para a nomeação ao cargo de conselheiro do TCE/GO não exige a
titulação superior de ensino, mormente porque não prevista na Constituição da República
Federativa do Brasil (CRFB).
Sustenta que a sentença prolatada ingressa indevidamente na análise discricionária
do Legislativo Estadual e do Governador do Estado no que tange ao exame do notório
conhecimento, visto que a apresentação de diploma de curso superior não foi prevista pelo
legislador constituinte.
Pondera que o processo administrativo de indicação de seu nome para o cargo de
conselheiro do TCE/GO tramitou regularmente perante a ALEGO, tendo sido devidamente
instruído com a prova de toda sua experiência na Administração Pública.
Assevera, ainda, que a decisão fustigada coloca em risco a ordem pública e o
funcionamento do TCE/GO, uma vez que seu quadro é composto por apenas sete (07) membros,
sendo que a repentina remoção de um deles acarreta prejuízo às atividades, máxime porque o
agravante possui inúmeros processos sob análise.
Ao final, pugna pela concessão de liminar tendente a suspender imediatamente os
efeitos da sentença, diante da iminência de risco de dano grave e de difícil reparação.
A inicial trouxe documentos e preparo, vistos no evento nº 01.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório. Passo à decisão.
No presente caso, vejo como oportuna a concessão do efeito suspensivo pleiteado
consoante os motivos adiante aduzidos.
Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, intentada por HELDER VALIN
BARBOSA, porquanto inconformado com a sentença prolatada pela 2ª Juíza de Direito da 2ª
Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, que, nos autos da ACP nº
0300815.17.2015.8.09.0051, movida pelo MPGO, julgou procedente o feito e determinou seu
imediato afastamento do cargo de conselheiro do TCE/GO.
De início, constata-se que o pedido de efeito suspensivo está intrinsecamente ligado
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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