TJGO 22/01/2018 -Pág. 788 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2432 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 22/01/2018
Publicação: terça-feira, 23/01/2018
Assim, numa interpretação literal, não se pode falar na elaboração de pedido de
efeito suspensivo antes da interposição da apelação, como é o caso dos autos. Se o apelante
pretende obter efeito suspensivo, deve antes interpor a apelação e somente depois veicular o
pedido diretamente à instância superior.
Essa restrição temporal tem sua razão de ser, já que não parece plausível pugnar
pela concessão de efeito suspensivo a um recurso que ainda não existe.
Entretanto, tal situação pode gerar enorme dificuldade ao apelante, que não
raramente se encontra em situação de urgência, necessitando suspender o mais rápido possível
os efeitos da sentença, mas precisa, previamente, interpor o apelo, o que nem sempre facilidade
e rapidez.
NR.PROCESSO: 5017532.46.2018.8.09.0000
a uma questão temporal, ou seja, pode ser formulado a qualquer momento depois da interposição
do recurso e, obviamente, antes do seu julgamento pelo juízo ad quem.
Desse modo, em se tratando de pedido de efeito suspensivo fundado
especificamente na urgência, parece-me razoável admitir sua formulação imediata,
independentemente da prévia interposição do recurso, pois, do contrário, ter-se-á um recurso
apelatório açodado, capenga e mal elaborado, em flagrante mitigação de seu amplo direito de
defesa, com a única finalidade de atender o requisito temporal e evitar os imediatos efeitos da
sentença.
Embora essa razão de ser encontre respaldo no art. 1.012, § 3º, I do Código de
Processo Civil (CPC), é imperioso reconhecer que a tutela de urgência pode ser concedida em
caráter antecedente, nos termos do art. 294, parágrafo único do mesmo códex, de modo que tais
dispositivos merecem uma leitura e interpretação conjunta.
Sobre o tema, colaciono o ensinamento de Daniel Colnago Rodrigues, Mestre em
Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)1:
Resta, porém, a seguinte indagação: poderia o pedido de concessão de efeito
suspensivo ser formulado antes mesmo da interposição da apelação?
Parece-nos que sim. Muitas vezes, o tempo necessário para elaboração do recurso
de apelação revela-se incompatível com a necessidade emergencial de suspensão
dos efeitos da sentença. Assim, fazendo uma analogia ao art. 303 do CPC/2015,
que trata do pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, pode-se
afirmar que, nos casos em que a urgência for contemporânea à interposição da
apelação, a parte interessada poderá limitar-se ao requerimento de efeito
suspensivo, dirigindo uma petição simples ao tribunal competente, que será
regularmente distribuída, ficando o relator designado para exame prevento para
futuro julgamento da apelação. Não deixa de ser, em última análise, um exemplo de
tutela provisória antecipada antecedente recursal.
Prosseguindo na análise da concessão dos efeitos suspensivos, calha mencionar a
previsão do art. 995 do CPC: ?os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição
legal ou decisão judicial em sentido diverso?.
E seu parágrafo único dispõe que ?a eficácia da decisão recorrida poderá ser
suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso? (g.).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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