TJDFT 10/07/2019 -Pág. 791 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de julho de 2019
CHIUMENTO LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte
autora em face da decisão proferida no ID 38094509. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos
termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição
ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível
a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência
de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende
a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Não pretende
o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal. Outrossim, é forçoso reconhecer que a decisão, apesar de denominada de sentença, é uma decisão interlocutória
de natureza mista, cuja finalidade é encerrar uma fase do procedimento e dar início a segunda fase, razão pela qual não há a incidência de
honorários advocatícios. Os honorários só incidirão quando o julgamento em definitivo da segunda fase. Vejamos os seguintes julgados: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ação de prestação de contas possui duas fases, na
primeira fase, está em discussão apenas o direito de exigir as contas ou a obrigação de prestá-las; já na segunda fase, discutem-se as próprias
contas prestadas, seja quanto à forma, seja quanto ao conteúdo. 2. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção da
prova oral pleiteada quando desnecessária para o deslinde da controvérsia. 3. Os herdeiros do mandante podem exigir prestação de contas do
mandatário constituído pelo falecido, observado o prazo prescricional de dez anos da data do óbito. 4. Considerando que a decisão que encerra a
primeira fase da ação de exigir contas passou a ter natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, não se mostra cabível a condenação em
honorários advocatícios nessa fase processsual. 5. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1178471, 07164160620188070000, Relator: LEILA
ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2019, Publicado no DJE: 28/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (não consta grifo
no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. I - Pela sistemática do CPC em vigor, a decisão que encerra a
primeira fase da ação de prestação de contas passou a ter natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito e não mais de sentença, portanto
não comporta condenação em honorários advocatícios. II - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1139462, 07157007620188070000, Relator:
JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2018, Publicado no DJE: 29/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (não consta
grifo no original) Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a ~decisão atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0001298-38.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARLI TERESINHA DOS SANTOS. Adv(s).: GO0027682A GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS. R: ECC CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: DF0042299A - LUIZ CARLOS AGUIAR,
DF0027320A - DAVID GOMES FRANCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001298-38.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: MARLI TERESINHA DOS SANTOS EXECUTADO: ECC CONSTRUTORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que
transcorreu o prazo de ID 38193600 sem manifestação do(a) Exequente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando
movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se
pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIADF, 9 de julho de 2019 14:52:08. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM
DECISÃO
N. 0718863-27.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: M. S. M.. Adv(s).: DF28466 - CLEIDE DE ALMEIDA GOMES
DO NASCIMENTO; Rep(s).: RODRIGO MONICI. R: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0718863-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS SOUZA MONICI
REPRESENTANTE: RODRIGO MONICI RÉU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
ação de conhecimento ajuizada por MATEUS SOUZA MONICI em desfavor do CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB.
O autor alega, em apertada, síntese ter sido aprovado no vestibular perante a Universidade de Brasília - UNB e estar necessitando de avanço, por
meio de matrícula junto à instituição requerida, para a matrícula no ensino superior. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida. No caso em apreço, há elementos suficientes para reconhecer que o
autor encontra-se em fase de conclusão do ensino médio, mas que lhe vem sendo negada a realização do exame, pelo fato de não ter completado
18 (dezoito) anos. Há a demonstração da aprovação do autor no curso de Geologia na Universidade de Brasília - UNB. Em que pese a norma
do art. 38 da Lei 9.394/96 prescrever a necessidade de maioridade para se submeter ao exame de supletivo, no caso em apreço, é necessária
a adoção de critérios de interpretação da norma, por meio da razoabilidade e proporcionalidade. Ora, o autor fará dezoito anos em 05.06.2020,
sendo que está cursando regularmente o ensino médio (terceiro ano) e está postulando a inscrição em curso supletivo, a fim de alcançar a
exigência para fins de matrícula no ensino universitário, haja vista a aprovação na Universidade de Brasília - UNB. Não se mostra razoável
o rigor da norma, ante a existência de uma jovem nas proximidades de completar a maioridade civil, sendo que já demonstrou a capacidade
intelectual suficiente para ser aprovada num rigoroso vestibular, atendendo assim a exigência da norma do artigo 208, V, da CF/88. Portanto, de
forma excepcional, compreendo ilegal a exigência de maioridade para a submissão do autor às provas finais de avaliação do supletivo, devendo
a requerida ser intimada e compelida a prestar o exame. Neste sentido, trago à colação os presentes arestos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CETEB. REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. EXAME. CURSO SUPLETIVO. ENSINO MÉDIO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO. ALUNO MENOR DE DEZOITO ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO SUPERIOR. PRESUNÇAO DE
CAPACIDADE. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. COERÊNCIA. Se a própria Lei
da educação (9.394/96) possibilita ao aluno "acelerar", "avançar" e "aproveitar" os estudos, é evidente que está a incentivar o amadurecimento e
engrandecimento pessoal daqueles que se dedicam ao aprendizado, de forma mais célere que outros. Impedir que determinado aluno ingresse
em curso universitário para o qual concorreu adequadamente, pautado exclusivamente no critério idade é o mesmo que negar o direito ao acesso
à educação, como um todo. Com certeza, não é esse o interesse amparado no art. 208 da CF/88. O critério a ser observado quanto ao acesso
aos diversos níveis do ensino deve ser pautado pelo mérito e capacidade de cada um, jamais pela idade, sob pena de violação aos princípios que
regem a matéria. Agravo conhecido e provido. (Acórdão n.926757, 20150020322267AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 17/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. MENOR DE IDADE MATRICULADO EM CURSO SUPLETIVO. REALIZAÇÃO DO
EXAME FINAL DE ENSINO MÉDIO. OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PARA MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE
NÍVEL SUPERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.394/96. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. 1. É necessário assegurar ao menor de dezoito
anos que se habilita em exame vestibular o direito de submeter-se às provas de conclusão do curso de ensino médio para viabilizar, em caso
de aprovação, a sua matrícula na instituição de ensino superior, diante do espírito meritocrático que norteia a Lei nº 9.394/96, assegurando
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