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    TJDFT - Edição nº 130/2019 - Folha 792

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    TJDFT 10/07/2019 -Pág. 792 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 10/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 130/2019

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de julho de 2019

    aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, incidindo ainda sobre o caso a teoria do
    fato consumado, ante o deferimento do pedido liminar em favor do autor. 2. Remessa não provida. (Acórdão n.926525, 20150110117368RMO,
    Relator: JOSE CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016,
    Publicado no DJE: 11/04/2016. Pág.: 417/456) DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA PARA EXAME SUPLETIVO DE ESTUDANTE COM
    IDADE INFERIOR A 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EM AGRAVO DE
    INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E INGRESSO NO CURSO DE GRADUAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
    TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A regra inserta no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9.394/96, a qual estabelece a
    idade mínima de 18 (dezoito) anos para a realização dos exames supletivos e conclusão do ensino médio, deve ser interpretada em conformidade
    com a Constituição Federal, que detém os princípios e normas inerentes à Educação. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça prestigia o esforço
    pessoal do estudante, sob a proteção do Princípio Constitucional da Valorização da Capacidade (art. 208, V da CF/88), obedecidos ainda os
    Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, garantindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade e o esforço do
    estudante. 3. A aplicação da teoria do fato consumado constitui fundamento ensejador do provimento do recurso, em face da irreversibilidade da
    situação e da impossibilidade de retorno ao status quo ante, quando a antecipação dos efeitos da tutela resultar na conclusão do ensino médio e na
    matrícula do aluno em instituição de ensino superior. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.943210, 20150610072417APC, Relator: LEILA
    CRISTINA GARBIN ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 27/05/2016. Pág.: 280/306) O perigo de
    ineficácia do provimento centra-se no fato de que o aguardo da decisão final poderá acarretar na impossibilidade de permitir a matrícula do autor
    na Universidade de Brasília - UNB. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado e DETERMINO que o requerido submeta
    o autor às provas de conclusão do ensino médio, afastando a exigência da idade mínima. DETERMINO, ainda, ao requerido que, em caso de
    aprovação do autor no exame supletivo, expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Considerando a indisponibilidade do direito (art. 334,
    § 4º, II, do CPC), cite-se o requerido para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo
    Civil. Dê-se vistas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Cumpra-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
    N. 0700743-67.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).:
    DF0038158A - RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO. R: EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
    do processo: 0700743-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTORIA CONSTRUCOES
    E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a
    desistência formulada pela parte credora (ID 39136468), remetam-se os autos ao arquivo. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
    N. 0715133-08.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF0022823A - MICHELLE
    CRISTINA RAMOS DA SILVA. R: LAURI DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715133-08.2019.8.07.0001 Classe
    judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO RÉU: LAURI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro
    o pedido de ID 39185995 para consulta de endereço do requerido nos sistemas disponíveis neste juízo. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz
    de Direito
    N. 0727261-31.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERICA LYRA DO VALLE. Adv(s).: DF0015881A - PATRICIA
    HELENA AGOSTINHO MARTINS. R: UROBERSON APARECIDO DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
    0727261-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA LYRA DO VALLE EXECUTADO:
    UROBERSON APARECIDO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que instrua o pedido de ID 39190597 com a certidão
    atualizada da junta comercial referente à pessoa jurídica que pretende atingir, no escopo de verificar quem são os sócios. Prazo de 10 dias.
    Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
    N. 0029451-42.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CHRISTIANA SOARES DE FREITAS. Adv(s).: DF0027977A PEDRO ESTUQUI E ALVES. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: SP398646 - JOSE ROBERTO ARANTES, SP0327026A - CARLOS EDUARDO
    PEREIRA TEIXEIRA. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF0015553A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. T: CGAFO/Departamento de
    Remuneração e Benefícios/Secretaria de Gestão de Pessoas/Ministério do Planejamento. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
    União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
    0029451-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANA SOARES DE FREITAS RÉU: BANCO
    CETELEM S/A, BANCO SANTANDER SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o desinteresse manifestado pela autora (ID 39120326),
    remetam-se os autos ao arquivo. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
    N. 0054231-76.1998.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0038706S LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: AGUA MINERAL SUPER VIDA MINERACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF05975 - ZELIA LIMA DE
    SOUZA TECHUK, DF0023941A - MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN. T: LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB
    4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0054231-76.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
    EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AGUA MINERAL SUPER VIDA MINERACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
    Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de
    declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado
    visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no
    julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da
    decisão ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do
    julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Intimemse. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
    N. 0719151-09.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS ARAUJO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CBI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
    Adv(s).: RJ102520 - MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
    DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719151-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
    DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS ARAUJO DO NASCIMENTO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CBI
    INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a concessão do prazo de 01 mês para que o exequente promova o
    andamento do feito. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
    N. 0725343-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PISORAMA - PISOS, REVESTIMENTOS E DECORACOES
    EIRELI - ME. Adv(s).: DF0024144A - FERNANDO MARTINS DE FREITAS. R: MARCIO DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília

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