TJDFT 10/07/2019 -Pág. 792 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de julho de 2019
aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, incidindo ainda sobre o caso a teoria do
fato consumado, ante o deferimento do pedido liminar em favor do autor. 2. Remessa não provida. (Acórdão n.926525, 20150110117368RMO,
Relator: JOSE CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016,
Publicado no DJE: 11/04/2016. Pág.: 417/456) DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA PARA EXAME SUPLETIVO DE ESTUDANTE COM
IDADE INFERIOR A 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E INGRESSO NO CURSO DE GRADUAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A regra inserta no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9.394/96, a qual estabelece a
idade mínima de 18 (dezoito) anos para a realização dos exames supletivos e conclusão do ensino médio, deve ser interpretada em conformidade
com a Constituição Federal, que detém os princípios e normas inerentes à Educação. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça prestigia o esforço
pessoal do estudante, sob a proteção do Princípio Constitucional da Valorização da Capacidade (art. 208, V da CF/88), obedecidos ainda os
Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, garantindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade e o esforço do
estudante. 3. A aplicação da teoria do fato consumado constitui fundamento ensejador do provimento do recurso, em face da irreversibilidade da
situação e da impossibilidade de retorno ao status quo ante, quando a antecipação dos efeitos da tutela resultar na conclusão do ensino médio e na
matrícula do aluno em instituição de ensino superior. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.943210, 20150610072417APC, Relator: LEILA
CRISTINA GARBIN ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 27/05/2016. Pág.: 280/306) O perigo de
ineficácia do provimento centra-se no fato de que o aguardo da decisão final poderá acarretar na impossibilidade de permitir a matrícula do autor
na Universidade de Brasília - UNB. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado e DETERMINO que o requerido submeta
o autor às provas de conclusão do ensino médio, afastando a exigência da idade mínima. DETERMINO, ainda, ao requerido que, em caso de
aprovação do autor no exame supletivo, expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Considerando a indisponibilidade do direito (art. 334,
§ 4º, II, do CPC), cite-se o requerido para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo
Civil. Dê-se vistas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Cumpra-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0700743-67.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).:
DF0038158A - RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO. R: EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0700743-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTORIA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: EDUARDO SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a
desistência formulada pela parte credora (ID 39136468), remetam-se os autos ao arquivo. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0715133-08.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF0022823A - MICHELLE
CRISTINA RAMOS DA SILVA. R: LAURI DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715133-08.2019.8.07.0001 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO RÉU: LAURI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro
o pedido de ID 39185995 para consulta de endereço do requerido nos sistemas disponíveis neste juízo. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz
de Direito
N. 0727261-31.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERICA LYRA DO VALLE. Adv(s).: DF0015881A - PATRICIA
HELENA AGOSTINHO MARTINS. R: UROBERSON APARECIDO DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0727261-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA LYRA DO VALLE EXECUTADO:
UROBERSON APARECIDO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que instrua o pedido de ID 39190597 com a certidão
atualizada da junta comercial referente à pessoa jurídica que pretende atingir, no escopo de verificar quem são os sócios. Prazo de 10 dias.
Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0029451-42.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CHRISTIANA SOARES DE FREITAS. Adv(s).: DF0027977A PEDRO ESTUQUI E ALVES. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: SP398646 - JOSE ROBERTO ARANTES, SP0327026A - CARLOS EDUARDO
PEREIRA TEIXEIRA. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF0015553A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. T: CGAFO/Departamento de
Remuneração e Benefícios/Secretaria de Gestão de Pessoas/Ministério do Planejamento. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0029451-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANA SOARES DE FREITAS RÉU: BANCO
CETELEM S/A, BANCO SANTANDER SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o desinteresse manifestado pela autora (ID 39120326),
remetam-se os autos ao arquivo. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0054231-76.1998.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0038706S LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: AGUA MINERAL SUPER VIDA MINERACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF05975 - ZELIA LIMA DE
SOUZA TECHUK, DF0023941A - MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN. T: LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB
4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0054231-76.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AGUA MINERAL SUPER VIDA MINERACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de
declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado
visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no
julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da
decisão ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do
julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Intimemse. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0719151-09.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS ARAUJO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CBI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
Adv(s).: RJ102520 - MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719151-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS ARAUJO DO NASCIMENTO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CBI
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a concessão do prazo de 01 mês para que o exequente promova o
andamento do feito. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0725343-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PISORAMA - PISOS, REVESTIMENTOS E DECORACOES
EIRELI - ME. Adv(s).: DF0024144A - FERNANDO MARTINS DE FREITAS. R: MARCIO DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
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