TJDFT 10/07/2019 -Pág. 790 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de julho de 2019
DJ 27/07/2011 p. 140) No caso em apreço, os documentos de ID 36620852 e 36620880 demonstram que houve a substituição da empresa
devedora CLAUDERSON JOSE DE TOLEDO (CNPJ: 37.146.115/0001-07) para MICAEL COSTA TOLEDO (CNPJ: 31.557.475/0001-07). Tratase de dois empresários individuais que exercem a mesma atividade, no mesmo local. O elemento fraude resta devidamente caracterizado, pois
os empresários respectivos são irmãos, conforme informado pelo próprio devedor ao oficial da justiça, durante a diligência de ID 35531144, sendo
que o requerido foi encontrado no local. Ou seja, valendo-se da condição de parentesco havida entre as partes, houve a constituição de uma
segunda empresa, que desenvolve as atividades no mesmo local, com o intuito de burlar e inadimplir o pagamento de seus credores. Portanto,
merece acolhimento ao pedido, a fim de responsabilizar o sucessor pelo pagamento do débito da sucedida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido
de ID 36622216, a fim de responsabilizar MICAEL COSTA TOLEDO (CNPJ: 31.557.475/0001-07), pelo cumprimento da obrigação exequenda
deste processo. Oficie-se à distribuição, a fim de incluir a pessoa natural acima descrita no polo passivo. Após, intime-se o credor para esclarecer
se realmente pretende realizar diligência de penhora dos bens da empresa Bob Lanches, porquanto considerando o valor do crédito (superior a
um milhão de reais) e atento a natureza da atividade empresarial, é possível que se penhore objetos de penhora valor. Intimem-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0717348-54.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ESPACO CONVIVENCIA DE IDOSOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF0019449A - MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA. R: companhia energética de Brasília. Adv(s).: DF0011467A - MURILO BOUZADA DE
BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0717348-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPACO
CONVIVENCIA DE IDOSOS LTDA - ME RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ apresentou
petição, ID39194884. De ordem, fica a parte AUTORA intimada se manifestar acerca do documento ora juntado. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de
2019 14:23:18. KARINA MIYAZAWA
DECISÃO
N. 0712806-90.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: RAFAEL LUZ DE LIMA. Adv(s).: DF0045214A
- RAFAEL LUZ DE LIMA. R: GERVASIO CARDOSO VIEIRA. Adv(s).: DF0052627A - GABRIELA ALVES MENDES VIEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0712806-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAFAEL LUZ DE
LIMA EXECUTADO: GERVASIO CARDOSO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por
RAFAEL LUZ DE LIMA em face de GERVASIO CARDOSO VIEIRA. Intimado a cumprir a obrigação, o executado realizou o depósito do valor
integral indicado pelo exequente, conforme comprovante de ID 37012265, com a finalidade de garantir a dívida exigida e pugnou pela suspensão
do levantamento pelo credor até o trânsito em julgado da ação principal. Ainda, requereu a devolução do veículo nas condições do recebimento,
com quitação de débitos pendentes. Por sua vez, o exequente informou a quitação da multa e que o veículo se encontra depositado em garagem,
solicitando o levantamento da quantia depositada. Em que pesem os argumentos do exequente ao ID 39071664, condiciono o levantamento do
valor depositado à prestação de caução suficiente e idônea pelo credor, conforme determina o inciso IV, do art. 520 do Código de Processo Civil,
em cotejo com o disposto no parágrafo único, do art. 521 do Código de Processo Civil. É certo que o deferimento do levantamento do valor poderá
resultar em manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, no caso de provimento do recurso interposto (art. 521, parágrafo único,
do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados. Consigno que, a princípio, não há resistência da parte
autora/exequente em promover a restituição do veículo. Assim, a partes podem ajustar uma forma amigável para a restituição. Caso não seja
possível, basta a parte requerida postular a expedição de mandado de restituição. Aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal (Processo
n. 2017.01.1.010181-2). Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0026925-39.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA, DF0049165A - KAMILLA DE ALARCAO FLEURY. R: ANCELMO
RAMOS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VALORE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0026925-39.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO
DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: ANCELMO RAMOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o
prazo de suspensão de ID 37020250. De ordem, promova o Exequente o andamento do feito, requerendo o que entender cabível. BRASÍLIADF, 9 de julho de 2019 14:37:21. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM
DECISÃO
N. 0001950-41.2001.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO SISTEMA S.A. Adv(s).: DF0001530S - LYCURGO
LEITE NETO, DF0015020E - GABRIEL ANDRADE RIBEIRO, DF0048889A - GIGLIAN BRUNO MOTA SOUZA. R: DEODATO UNGARELLI. R:
PAULO ROBERTO UNGARELLI. R: PEDRO MAURICIO UNGARELLI. Adv(s).: DF00844 - DACIO VIEIRA. R: QUILOMBO AGROPECUARIA
LTDA. Adv(s).: DF0007656A - CARLOS ABRAHAO FAIAD, DF00844 - DACIO VIEIRA. R: SUZANA LIGIA SIMOES UNGARELLI (ESPÓLIO).
Adv(s).: DF0014676A - MAURICIO GONZALEZ NARDELLI. Adv(s).: DF0014676A - MAURICIO GONZALEZ NARDELLI. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0001950-41.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A EXECUTADO:
DEODATO UNGARELLI, PAULO ROBERTO UNGARELLI, PEDRO MAURICIO UNGARELLI, QUILOMBO AGROPECUARIA LTDA, SUZANA
LIGIA SIMOES UNGARELLI (ESPÓLIO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 39156134, foi realizada consulta Infojud
a fim de encontrar o endereço e o número de CPF da executada Elizabeth Clara B. Ungarelli. Contudo, não foi possível encontrar os dados da
executada apenas com os dados constantes dos autos, conforme documento em anexo. Assim, com fulcro no art. 6º do Código de Processo
Civil, oficie-se à Receita Federal para que informe os dados da executada Elizabeth Clara B. Ungarelli ao juízo (endereço e número de CPF).
Com o objetivo de contribuir com a Receita Federal, ressalto que a executada usava o número de CPF do seu cônjuge (Pedro Mauricio Ungarelli,
nº 309.847.771-72), o qual também é parte deste processo. Com a resposta do expediente, intime-se o credor a requerer o que entender cabível.
Por fim, inclua-se Maria Walda Ungarelli (CPF nº 713.820.971-15) no polo passivo do feito, com atenção ao ID 29064326 - pág. 53. Cumprase. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0706581-54.2019.8.07.0001 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - A: INDUSTRIAL AGRICOLA CHIUMENTO LTDA. Adv(s).: PR42382 JHONATHAS APARECIDO GUIMARAES SUCUPIRA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF0024718A - LEONARDO HENKES THOMPSON
FLORES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0706581-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: INDUSTRIAL AGRICOLA
790