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    TJDFT - Edição nº 96/2019 - Folha 1776

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    TJDFT 22/05/2019 -Pág. 1776 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 22/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 96/2019

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019

    DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANDADO REMETIDO PARA O ENDEREÇO CADASTRADO PERANTE A JUNTA COMERCIAL.
    LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. ESQUIVA DE ATOS PROCESSUAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO.
    COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA. LAVRATURA DE ESCRITURA. PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA ADQUIRENTE.
    NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
    SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. ELEIÇÃO DE FORO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRECLUSÃO DA INSURGÊNCIA.
    JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando
    houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição/ omissão/
    obscuridade/ erro material no acordão embargado, pois a matéria relativa à eleição de foro encontra-se superada pela constatação de que,
    tratando-se de incompetência relativa, deveria ser alegada na peça de contestação. Não tendo sido apresentada esta, encontra-se preclusa a
    discussão da matéria. 3. Tampouco há contradição/ omissão/ obscuridade/ erro material no acordão embargado no que concerne a ter havido
    julgamento ultra petita, na medida em que a questão não foi suscitada pela embargante em oportunidade anterior, bem como, inexiste o alegado
    vício. 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela
    via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
    5. O CPC adotou a concepção chamada de ?prequestionamento ficto?, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para
    fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
    6. Embargos de declaração de ambos os recorrentes rejeitados.
    N. 0711120-40.2018.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA.
    Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. A: ELZIRA CENTENARO SLONGO. Adv(s).: DF9359000A - ANTONIO BARBOSA DA SILVA. R: ELZIRA
    CENTENARO SLONGO. Adv(s).: DF9359000A - ANTONIO BARBOSA DA SILVA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA.
    Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE
    DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANDADO REMETIDO PARA O ENDEREÇO CADASTRADO PERANTE A JUNTA COMERCIAL.
    LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. ESQUIVA DE ATOS PROCESSUAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO.
    COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA. LAVRATURA DE ESCRITURA. PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA ADQUIRENTE.
    NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
    SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. ELEIÇÃO DE FORO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRECLUSÃO DA INSURGÊNCIA.
    JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando
    houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição/ omissão/
    obscuridade/ erro material no acordão embargado, pois a matéria relativa à eleição de foro encontra-se superada pela constatação de que,
    tratando-se de incompetência relativa, deveria ser alegada na peça de contestação. Não tendo sido apresentada esta, encontra-se preclusa a
    discussão da matéria. 3. Tampouco há contradição/ omissão/ obscuridade/ erro material no acordão embargado no que concerne a ter havido
    julgamento ultra petita, na medida em que a questão não foi suscitada pela embargante em oportunidade anterior, bem como, inexiste o alegado
    vício. 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela
    via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
    5. O CPC adotou a concepção chamada de ?prequestionamento ficto?, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para
    fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
    6. Embargos de declaração de ambos os recorrentes rejeitados.
    N. 0711120-40.2018.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA.
    Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. A: ELZIRA CENTENARO SLONGO. Adv(s).: DF9359000A - ANTONIO BARBOSA DA SILVA. R: ELZIRA
    CENTENARO SLONGO. Adv(s).: DF9359000A - ANTONIO BARBOSA DA SILVA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA.
    Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE
    DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANDADO REMETIDO PARA O ENDEREÇO CADASTRADO PERANTE A JUNTA COMERCIAL.
    LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. ESQUIVA DE ATOS PROCESSUAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO.
    COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA. LAVRATURA DE ESCRITURA. PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA ADQUIRENTE.
    NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
    SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. ELEIÇÃO DE FORO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRECLUSÃO DA INSURGÊNCIA.
    JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando
    houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição/ omissão/
    obscuridade/ erro material no acordão embargado, pois a matéria relativa à eleição de foro encontra-se superada pela constatação de que,
    tratando-se de incompetência relativa, deveria ser alegada na peça de contestação. Não tendo sido apresentada esta, encontra-se preclusa a
    discussão da matéria. 3. Tampouco há contradição/ omissão/ obscuridade/ erro material no acordão embargado no que concerne a ter havido
    julgamento ultra petita, na medida em que a questão não foi suscitada pela embargante em oportunidade anterior, bem como, inexiste o alegado
    vício. 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela
    via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
    5. O CPC adotou a concepção chamada de ?prequestionamento ficto?, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para
    fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
    6. Embargos de declaração de ambos os recorrentes rejeitados.
    N. 0711120-40.2018.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA.
    Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. A: ELZIRA CENTENARO SLONGO. Adv(s).: DF9359000A - ANTONIO BARBOSA DA SILVA. R: ELZIRA
    CENTENARO SLONGO. Adv(s).: DF9359000A - ANTONIO BARBOSA DA SILVA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA.
    Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE
    DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANDADO REMETIDO PARA O ENDEREÇO CADASTRADO PERANTE A JUNTA COMERCIAL.
    LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. ESQUIVA DE ATOS PROCESSUAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO.
    COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA. LAVRATURA DE ESCRITURA. PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA ADQUIRENTE.
    NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
    SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. ELEIÇÃO DE FORO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRECLUSÃO DA INSURGÊNCIA.
    JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando
    houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição/ omissão/
    obscuridade/ erro material no acordão embargado, pois a matéria relativa à eleição de foro encontra-se superada pela constatação de que,
    tratando-se de incompetência relativa, deveria ser alegada na peça de contestação. Não tendo sido apresentada esta, encontra-se preclusa a
    discussão da matéria. 3. Tampouco há contradição/ omissão/ obscuridade/ erro material no acordão embargado no que concerne a ter havido
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