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    TJDFT - Edição nº 96/2019 - Folha 1775

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    TJDFT 22/05/2019 -Pág. 1775 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 22/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 96/2019

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019

    do benefício. 5.1. Nada impede, portanto, que a respectiva ação de regresso possa se dar cumulativamente na própria demanda revisional, e
    em relação de prejudicialidade com esta, desde que haja pedido especifico na inicial, em homenagem aos princípios processuais da economia
    processual e da efetividade. 6. A responsabilidade do patrocinador está limitada tão somente ao recolhimento da quota-parte que lhe compete,
    equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das reservas matemáticas a ser oportunamente calculado e recolhido à entidade previdenciária,
    como requisito para a implementação da revisão do benefício. 6.1. O compartilhamento da responsabilidade pela recomposição das reservas
    matemáticas garantidoras dos benefícios entre o patrocinador e o participante decorre da previsão do art. 6º da LC 108/01, a qual estabelece
    a corresponsabilidade no custeio dos planos de benefícios (Resp. 1.557.698/RS). 6.2. A equivalência na participação da composição da fonte
    de custeio decorre não apenas do previsto no §1º do art. 6º da LE 108/01 como também de previsão regulamentar, na forma do disposto no
    art. 70 do Regulamento do plano de benefícios, o qual estabelece que ?[a]s contribuições normais dos Patrocinadores corresponderão ao valor
    das contribuições dos participantes em atividade ou em gozo de benefício?. 7. A jurisprudência tanto do STJ quanto desta Corte permite a
    compensação dos valores decorrentes das diferenças do benefício majorado a ser percebido pelo participante e o valor por ele devido a título de
    complementação das reservas matemáticas, o que depõe contra o acolhimento da tese recursal da entidade previdenciária de irretroatividade do
    pagamento do benefício. 8. Os benefícios especiais (BER e BET) não se aproveitam da mesma sorte do benefício principal, tendo em vista que
    são benefícios temporários que se originaram de fonte de custeio que não pode ser recomposta por não ser formada de contribuições, senão
    de superávits eventualmente verificados nos fundos, e somente são devidos enquanto existentes os recursos suficientes a suportá-los. 9. O
    participante que busca exercer o direito à preservação do salário de participação assegurado pelo art. 30 do Regulamento do plano, deverá arcar
    integral e exclusivamente com a fonte de custeio de tal benefício pelo período de interesse, na forma regulamentar, considerando se tratar de uma
    faculdade que lhe é disponibilizada. 10. A incidência dos juros moratórios somente deve ocorrer após a data em que houver o efetivo recolhimento
    das reservas matemáticas junto à PREVI, quando então estará cumprida a condição imprescindível para a revisão do benefício do participante
    autor. 11. Preliminar de ilegitimidade pasiva da apelada rejeitada, prejudicial de prescrição afastada, e no mérito, deu-se PARCIAL PROVIMENTO
    ao apelo da PREVI para afastar a condenação de revisão dos benefícios especiais (BER e BET), e PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor
    para condenar o patrocinador (BB) no recolhimento de 50% do montante a ser calculado a título de recomposição das reservas matemáticas.
    N. 0722776-51.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: UDERVAL FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0015523A - RICARDO LUIZ
    RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF0020120A - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO AGUILERA, DF4846800A - VITOR GUEDES
    DA FONSECA PASSOS, DF0036129A - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS. A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO
    BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0025200A
    - MARIANA OLIVEIRA KNOFEL. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS
    VINICIUS BARROS OTTONI. R: UDERVAL FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0015523A - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS.
    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI.
    PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATOCINADOR. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. EFEITOS FINANCEIROS.
    SÚMULA Nº 291 DO STJ. INOCORRÊNCIA. FUNDO DE DIREITO. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO
    SUCESSIVO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. RESP REPETITIVO 1.32.736/RS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS COMO VERBAS
    REMUENRATÓRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REQUISITOS.
    PREVISÃO REGULAMENTAR. ART. 28 DO REGULAMENTO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA.
    RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR NA FONTE DE CUSTEIO LIMITADA EM 50%. ART. 6º DA LC 108/01. COMPENSAÇÃO
    DOS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR. BENEFÍCIOS ESPECIAIS. BER E BET. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.
    JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APÓS O RECOLHIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA. APELOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
    Legitimidade do patrocinador. A pertinência subjetiva do patrocinador de plano de previdência complementar em demanda em que se cumula
    com o pleito revisional pretensão reparatória específica fundada no reflexo de verbas remuneratórias não pagas tempestivamente no benefício
    previdenciário contratado justifica a manutenção do Banco réu no polo passivo daquela. Preliminar rejeitada. 2. Prescrição. Inobstante os efeitos
    financeiros somente possam retroagir ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação que busca revisar (e cobrar) benefício de previdência
    complementar (Súmula 291/STJ), trata-se o benefício de previdência privada de obrigação de trato sucessivo, pelo que a alegada violação
    ao direito postulado se renova a cada percepção do benefício, não havendo se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito. Prejudicial
    afastada. 3. Consoante estabelecido no REsp. Repetitivo nº 1.312.736/RS, para as ações propostas até 8/8/18, o valor das verbas reconhecidas
    como remuneratórias na seara trabalhista podem ser consideradas para fins de cálculo da complementação de aposentadoria complementar,
    desde que cumpridos dois requisitos: a previsão regulamentar e II) a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 4. No caso
    do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, o Regulamento do plano confere guarida, ainda que de maneira indireta e implícita, à inclusão das
    horas extras reconhecidas como verbas remuneratórias para fins de composição do salário de participação do autor, e, consequentemente,
    no cálculo de seu salário real de benefício (SRB). Precedentes do STJ. 5. O patrocinador pode ser acionado quanto à quota-parte de sua
    responsabilidade na recomposição das reservas matemáticas pelo participante que tenha arcado com tal montante no fito de permitir a revisão
    do benefício. 5.1. Nada impede, portanto, que a respectiva ação de regresso possa se dar cumulativamente na própria demanda revisional, e
    em relação de prejudicialidade com esta, desde que haja pedido especifico na inicial, em homenagem aos princípios processuais da economia
    processual e da efetividade. 6. A responsabilidade do patrocinador está limitada tão somente ao recolhimento da quota-parte que lhe compete,
    equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das reservas matemáticas a ser oportunamente calculado e recolhido à entidade previdenciária,
    como requisito para a implementação da revisão do benefício. 6.1. O compartilhamento da responsabilidade pela recomposição das reservas
    matemáticas garantidoras dos benefícios entre o patrocinador e o participante decorre da previsão do art. 6º da LC 108/01, a qual estabelece
    a corresponsabilidade no custeio dos planos de benefícios (Resp. 1.557.698/RS). 6.2. A equivalência na participação da composição da fonte
    de custeio decorre não apenas do previsto no §1º do art. 6º da LE 108/01 como também de previsão regulamentar, na forma do disposto no
    art. 70 do Regulamento do plano de benefícios, o qual estabelece que ?[a]s contribuições normais dos Patrocinadores corresponderão ao valor
    das contribuições dos participantes em atividade ou em gozo de benefício?. 7. A jurisprudência tanto do STJ quanto desta Corte permite a
    compensação dos valores decorrentes das diferenças do benefício majorado a ser percebido pelo participante e o valor por ele devido a título de
    complementação das reservas matemáticas, o que depõe contra o acolhimento da tese recursal da entidade previdenciária de irretroatividade do
    pagamento do benefício. 8. Os benefícios especiais (BER e BET) não se aproveitam da mesma sorte do benefício principal, tendo em vista que
    são benefícios temporários que se originaram de fonte de custeio que não pode ser recomposta por não ser formada de contribuições, senão
    de superávits eventualmente verificados nos fundos, e somente são devidos enquanto existentes os recursos suficientes a suportá-los. 9. O
    participante que busca exercer o direito à preservação do salário de participação assegurado pelo art. 30 do Regulamento do plano, deverá arcar
    integral e exclusivamente com a fonte de custeio de tal benefício pelo período de interesse, na forma regulamentar, considerando se tratar de uma
    faculdade que lhe é disponibilizada. 10. A incidência dos juros moratórios somente deve ocorrer após a data em que houver o efetivo recolhimento
    das reservas matemáticas junto à PREVI, quando então estará cumprida a condição imprescindível para a revisão do benefício do participante
    autor. 11. Preliminar de ilegitimidade pasiva da apelada rejeitada, prejudicial de prescrição afastada, e no mérito, deu-se PARCIAL PROVIMENTO
    ao apelo da PREVI para afastar a condenação de revisão dos benefícios especiais (BER e BET), e PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor
    para condenar o patrocinador (BB) no recolhimento de 50% do montante a ser calculado a título de recomposição das reservas matemáticas.
    N. 0711120-40.2018.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA.
    Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. A: ELZIRA CENTENARO SLONGO. Adv(s).: DF9359000A - ANTONIO BARBOSA DA SILVA. R: ELZIRA
    CENTENARO SLONGO. Adv(s).: DF9359000A - ANTONIO BARBOSA DA SILVA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA.
    Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE
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