TJDFT 06/05/2019 -Pág. 1272 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
requerida assumiu os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada, assim como as despesas
de IPTU/TLP. A obrigação de pagar as referidas verbas é patente, pois deriva de imposição normativa (art. 23, I e XII, da Lei n. 8.245/91) e da
vontade das partes (contrato de ID n. 27340537). Assim, por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento
de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito à outra parte requerer a dissolução do negócio jurídico. Neste sentido, o professor
Sílvio de Salvo Venosa assevera que ?quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a
execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos? (Direito civil, vol. III. São Paulo:
Atlas, 2002, pág. 500). O inadimplemento imputável à parte requerida é incontroverso nos autos, em razão da incidência do efeito material da
revelia, que faz presumir verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela autora (art. 344 do CPC). Assim, configurado o descumprimento
do contrato por parte do locatário, é de se aplicar o disposto no art. 9º, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91, devendo ser decretada a resolução do
contrato de locação, com a consequente desocupação do imóvel. Acresço, por fim, que a parte autora formulou pedido mediato apenas para que
seja decretada rescisão do contrato e determinado o despejo, nada requerendo quanto ao pagamento das verbas inadimplidas. Por estas razões,
a procedência do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DESCONSTITUO o
contrato de locação firmado entre as partes (doc. de ID n. 29769374). Em consequência, DECRETO a desocupação do imóvel, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da intimação desta, com base no art. 63, § 1º, alínea ?b?, da Lei n. 8.245/91. Para o caso de desejar a autora a execução
provisória do despejo do imóvel, fixo a caução em valor correspondente aos 03 (três) últimos alugueres, atualizados até o momento de sua efetiva
prestação, na forma prevista no § 4º, do art. 63, da Lei n. 8.245/91. Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Arcará a requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser
atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 01.03.2019 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescidos de juros de mora
a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC). Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0704927-32.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF0017603A - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: CEOB - CENTRO DE ESTUDOS ODONTOLOGICOS DE BRASILIA
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704927-32.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: CEOB - CENTRO DE ESTUDOS
ODONTOLOGICOS DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor de CEOB ? CENTRO DE ESTUDOS ODONTOLÓGICOS DE BRASÍLIA LTDA., objetivando a desocupação
do imóvel, sob o fundamento de inadimplência. Alega a parte autora que o locatário está inadimplente com o pagamento dos encargos locatícios
vencidos em outubro e novembro de 2018 e janeiro e fevereiro de 2019, além da cota n. 06 do IPTU/TLP 2018. Tece arrazoado jurídico e, ao
final, requer a desocupação do imóvel. O requerido foi citado (ID n. 31216884), mas não ofertou resposta dentro do prazo legal (ID n. 32876765).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. A contumácia da parte requerida importa a presunção de
veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo
Civil. Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão
ficta. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, a despeito de devidamente citada, não
ofertou defesa. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o
andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual
e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. Houve entre as partes contrato escrito de locação (doc. de ID n. 29769374),
ficando acordado o aluguel da Sala 238, situada no Setor Central, Quadra C-1, Lotes 1/12 do Edifício Taguatinga Trade Center, Taguatinga/DF.
Ficou entabulado, ainda, o valor inicial da locação em R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais). Ao efetivar a locação do imóvel, a parte
requerida assumiu os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada, assim como as despesas
de IPTU/TLP. A obrigação de pagar as referidas verbas é patente, pois deriva de imposição normativa (art. 23, I e XII, da Lei n. 8.245/91) e da
vontade das partes (contrato de ID n. 27340537). Assim, por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento
de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito à outra parte requerer a dissolução do negócio jurídico. Neste sentido, o professor
Sílvio de Salvo Venosa assevera que ?quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a
execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos? (Direito civil, vol. III. São Paulo:
Atlas, 2002, pág. 500). O inadimplemento imputável à parte requerida é incontroverso nos autos, em razão da incidência do efeito material da
revelia, que faz presumir verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela autora (art. 344 do CPC). Assim, configurado o descumprimento
do contrato por parte do locatário, é de se aplicar o disposto no art. 9º, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91, devendo ser decretada a resolução do
contrato de locação, com a consequente desocupação do imóvel. Acresço, por fim, que a parte autora formulou pedido mediato apenas para que
seja decretada rescisão do contrato e determinado o despejo, nada requerendo quanto ao pagamento das verbas inadimplidas. Por estas razões,
a procedência do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DESCONSTITUO o
contrato de locação firmado entre as partes (doc. de ID n. 29769374). Em consequência, DECRETO a desocupação do imóvel, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da intimação desta, com base no art. 63, § 1º, alínea ?b?, da Lei n. 8.245/91. Para o caso de desejar a autora a execução
provisória do despejo do imóvel, fixo a caução em valor correspondente aos 03 (três) últimos alugueres, atualizados até o momento de sua efetiva
prestação, na forma prevista no § 4º, do art. 63, da Lei n. 8.245/91. Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Arcará a requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser
atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 01.03.2019 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescidos de juros de mora
a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC). Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0022037-52.2000.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE RICARDO BASTOS GHIRLANDA. Adv(s).: DF0015110A
- GABRIEL RAMALHO LACOMBE, DF27378 - PATRICIA BRAZ GUIMARAES. R: EDRA HELI CENTRO PECAS E MANUTENCAO LTDA.
Adv(s).: SP129430 - CELIA MARIA DE LIMA. T: SCODA AERONAUTICA, FABRICACAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
AERONAVES, SERVICOS DE MANUTENCAO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0022037-52.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RICARDO BASTOS GHIRLANDA
EXECUTADO: EDRA HELI CENTRO PECAS E MANUTENCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para fins de expedição de alvará, de
ordem, fica a parte exequente intimada a esclarecer se o alvará dos honorários de sucumbência deve ser expedido separadamente, conforme
os cálculos da contadoria de ID 27109752 - Pág. 51. Caso queira que seja expedido apenas um alvará, apresente procuração da parte autora
outorgando poderes para receber e dar quitação ou levantar alvarás, visto que na procuração de ID 27109730 - Pág. 33 não constam os referidos
poderes. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 14:13:38. TATIANA DA COSTA SERWY GONZALES Técnica Judiciária
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