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    TJDFT - Edição nº 84/2019 - Folha 1271

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    TJDFT 06/05/2019 -Pág. 1271 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 06/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 84/2019

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019

    ID 33365814. Expeça-se ofício à Secretaria da Receita de Fazenda do DF - SEFAZ/DF, com a finalidade de informar a existência de eventuais
    imóveis cadastrados junto ao CPF do executado. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
    N. 0709325-22.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIELA GIANINI PAES MENDES. Adv(s).: DF41046 - CECILIA
    JORGE MARQUES. R: ALDIEM LOCADORA DE MAQUINAS PESADAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0021444S - FABIO
    CARRARO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
    Brasília Número do processo: 0709325-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GABRIELA GIANINI
    PAES MENDES RÉU: ALDIEM LOCADORA DE MAQUINAS PESADAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem
    prejuízo do prazo de ID 32932214, intime-se a exequente para se manifestar acerca do petitório de ID 33300458. Intime-se. GIORDANO
    RESENDE COSTA Juiz de Direito
    N. 0709325-22.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIELA GIANINI PAES MENDES. Adv(s).: DF41046 - CECILIA
    JORGE MARQUES. R: ALDIEM LOCADORA DE MAQUINAS PESADAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0021444S - FABIO
    CARRARO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
    Brasília Número do processo: 0709325-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GABRIELA GIANINI
    PAES MENDES RÉU: ALDIEM LOCADORA DE MAQUINAS PESADAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem
    prejuízo do prazo de ID 32932214, intime-se a exequente para se manifestar acerca do petitório de ID 33300458. Intime-se. GIORDANO
    RESENDE COSTA Juiz de Direito
    N. 0038735-11.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AKIRA E LOIANE CONFEITARIA EIRELI - ME. Adv(s).:
    DF0044669A - GLAUCIA AGNELO GUIMARAES. R: SUPERPAO PANIFICADORA EIRELI - ME. Adv(s).: DF0032278A - JONNAS MARRISSON
    SILVA PEREIRA. R: CA PANIFICADORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
    0038735-11.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AKIRA E LOIANE CONFEITARIA EIRELI
    - ME EXECUTADO: SUPERPAO PANIFICADORA EIRELI - ME, CA PANIFICADORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO
    INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do último petitório (ID 33388049) e a celeridade que requer a medida, consulte-se o BACENJUD. Caso
    a diligência seja frutífera, fica, desde já, autorizado o bloqueio e a transferência de numerário. Caso seja infrutífera, retornem para análise dos
    pedidos de ID 31430371. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
    N. 0722575-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO. Adv(s).:
    DF55063 - ALINE GONCALVES DE SOUSA. R: LUIZMAR DE SOUZA. Adv(s).: DF59728 - FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONCALVES,
    DF59712 - VANESSA LISANDRA SANTOS DE MORAES, DF59390 - ALEX PUIGUE SANTOS FONTINELE. Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
    0722575-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA
    FURTADO EXECUTADO: LUIZMAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o exequente o pedido de cumprimento de sentença, a
    fim de intimar o executado para cumprir voluntariamente a obrigação, trazendo aos autos a planilha atualizada do débito e requerendo a medida
    constritiva que entender cabível, atento ao disposto no art. 833 do CPC. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
    N. 0722575-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO. Adv(s).:
    DF55063 - ALINE GONCALVES DE SOUSA. R: LUIZMAR DE SOUZA. Adv(s).: DF59728 - FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONCALVES,
    DF59712 - VANESSA LISANDRA SANTOS DE MORAES, DF59390 - ALEX PUIGUE SANTOS FONTINELE. Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
    0722575-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA
    FURTADO EXECUTADO: LUIZMAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o exequente o pedido de cumprimento de sentença, a
    fim de intimar o executado para cumprir voluntariamente a obrigação, trazendo aos autos a planilha atualizada do débito e requerendo a medida
    constritiva que entender cabível, atento ao disposto no art. 833 do CPC. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
    N. 0704733-27.2018.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATILLA ASTOLPHO REZENDE SALDANHA. Adv(s).:
    DF0006923A - EDEWYLTON WAGNER SOARES. R: PREMIUM VEÍCULOS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
    0704733-27.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATILLA ASTOLPHO REZENDE SALDANHA
    RÉU: PREMIUM VEÍCULOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intimese o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena
    de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo
    Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já
    as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser
    realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
    SENTENÇA
    N. 0704927-32.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
    LTDA. Adv(s).: DF0017603A - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: CEOB - CENTRO DE ESTUDOS ODONTOLOGICOS DE BRASILIA
    LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704927-32.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA
    DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: CEOB - CENTRO DE ESTUDOS
    ODONTOLOGICOS DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS
    IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor de CEOB ? CENTRO DE ESTUDOS ODONTOLÓGICOS DE BRASÍLIA LTDA., objetivando a desocupação
    do imóvel, sob o fundamento de inadimplência. Alega a parte autora que o locatário está inadimplente com o pagamento dos encargos locatícios
    vencidos em outubro e novembro de 2018 e janeiro e fevereiro de 2019, além da cota n. 06 do IPTU/TLP 2018. Tece arrazoado jurídico e, ao
    final, requer a desocupação do imóvel. O requerido foi citado (ID n. 31216884), mas não ofertou resposta dentro do prazo legal (ID n. 32876765).
    Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. A contumácia da parte requerida importa a presunção de
    veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo
    Civil. Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão
    ficta. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, a despeito de devidamente citada, não
    ofertou defesa. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o
    andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual
    e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. Houve entre as partes contrato escrito de locação (doc. de ID n. 29769374),
    ficando acordado o aluguel da Sala 238, situada no Setor Central, Quadra C-1, Lotes 1/12 do Edifício Taguatinga Trade Center, Taguatinga/DF.
    Ficou entabulado, ainda, o valor inicial da locação em R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais). Ao efetivar a locação do imóvel, a parte
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