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    TJDFT - Edição nº 242/2018 - Folha 2646

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    TJDFT 19/12/2018 -Pág. 2646 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 19/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 242/2018

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

    em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas? (AgRg no REsp 1450473/SC,
    Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Desta forma, promovo a inversão
    do ônus da prova e, para melhor esclarecimento dos fatos, deve a requerida, no prazo de 5 dias, realizar a apresentação das telas do sistema
    e das filmagens do caixa eletrônico que demonstram que o autor realizou o saque do valor de R$ 600,00 duas vezes. Promovida a juntada,
    intime-se o requerente para manifestação em 5 dias (art. 10 do Código do Processo Civil). Em caso de inércia da ré, voltem-me conclusos para
    julgamento. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 15:36:20. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
    N. 0702790-57.2018.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CHARLISTON DA SILVA RODRIGUES
    QUEIROZ. A: ROBERLIANE DA SILVA SOUZA. A: MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF57758 - TATIANA GONTIJO
    BAPTISTA. R: J R BARBOSA DA SILVA - ME. Adv(s).: DF33959 - ANDRE PINHEIRO DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
    JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do
    processo: 0702790-57.2018.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLISTON DA
    SILVA RODRIGUES QUEIROZ, ROBERLIANE DA SILVA SOUZA, MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: J R BARBOSA DA SILVA
    - ME DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada por este juízo. Nos termos do
    art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta a embargante a existência de omissão no julgado referido. DECIDO. O
    acolhimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência de algum dos vícios apontados pela legislação. Não se destinam, portanto,
    a rediscutir os fundamentos da decisão atacada. Em que pese a possibilidade de, por meio deles, reformar ou anular a decisão embargada, isso
    somente ocorrerá em face de aclaramento de algum dos referidos vícios. Compulsando os autos, observo que o provimento discorre pontualmente
    sobre as questões imprescindíveis ao deslinde da demanda, uma vez que os fiadores constantes do contrato, não figuram como partes da
    presente demanda. Não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão no julgado. Assim, os efeitos modificativos almejados pelo
    embargante somente decorreriam de comprovado vício a ser sanado e desde que sua natureza permitisse, que não ocorreu na espécie. Ante
    o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. Intimem-se BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 16:46:18. THERESA KARINA
    DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
    N. 0702790-57.2018.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CHARLISTON DA SILVA RODRIGUES
    QUEIROZ. A: ROBERLIANE DA SILVA SOUZA. A: MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF57758 - TATIANA GONTIJO
    BAPTISTA. R: J R BARBOSA DA SILVA - ME. Adv(s).: DF33959 - ANDRE PINHEIRO DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
    JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do
    processo: 0702790-57.2018.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLISTON DA
    SILVA RODRIGUES QUEIROZ, ROBERLIANE DA SILVA SOUZA, MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: J R BARBOSA DA SILVA
    - ME DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada por este juízo. Nos termos do
    art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta a embargante a existência de omissão no julgado referido. DECIDO. O
    acolhimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência de algum dos vícios apontados pela legislação. Não se destinam, portanto,
    a rediscutir os fundamentos da decisão atacada. Em que pese a possibilidade de, por meio deles, reformar ou anular a decisão embargada, isso
    somente ocorrerá em face de aclaramento de algum dos referidos vícios. Compulsando os autos, observo que o provimento discorre pontualmente
    sobre as questões imprescindíveis ao deslinde da demanda, uma vez que os fiadores constantes do contrato, não figuram como partes da
    presente demanda. Não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão no julgado. Assim, os efeitos modificativos almejados pelo
    embargante somente decorreriam de comprovado vício a ser sanado e desde que sua natureza permitisse, que não ocorreu na espécie. Ante
    o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. Intimem-se BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 16:46:18. THERESA KARINA
    DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
    N. 0701597-07.2018.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA LUCICLEIDE DA SILVA. Adv(s).:
    DF47108 - DILMA ROCHA DA SILVA LIMA. R: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE RECANTO LTDA - ME.
    Adv(s).: DF23189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
    TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701597-07.2018.8.07.0019 Classe
    judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCICLEIDE DA SILVA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE
    CONDUTORES AB BRASILIENSE RECANTO LTDA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95
    ajuizada por MARIA LUCICLEIDE DA SILVA em desfavor de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE RECANTO LTDAME, partes já devidamente qualificadas. Aduz a parte autora que, em outubro de 2015, contratou os serviços da requerida objetivando a obtenção
    da CNH para a sua filha Talita Evelyn Gonçalves da Silva, tendo pago o valor de R$ 600,00, mediante dois cheques no valor de R$ 300,00,
    referente a dez aulas práticas extras. Sustenta que sua filha ficou impossibilitada de realizar as aulas extras, restando acordado com a requerida
    a rescisão do contrato, bem como a devolução dos cheques. Todavia, a autora teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, diante
    da quebra do acordo entre as partes. Assim, pleiteia a declaração de inexistência do débito; que caso a autora pague quaisquer desses valores,
    que seja ressarcida; que seja determinado à parte ré que promova a retirada da anotação relativa à autora nos órgãos de proteção ao crédito;
    o arbitramento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto ao mérito, alega que os
    serviços contratados foram devidamente prestados, inclusive constando a assinatura da senhora Talita. Defende que a senhora Talita já obteve
    a CNH e que subsiste o débito. Por fim, requer a improcedência da pretensão da parte demandante e verbera o pedido de indenização por
    danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos aduzidos na peça de defesa do réu. Dispensado o
    relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente
    plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas
    já encartadas nos autos. O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil), porquanto a medida
    não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao magistrado (art. 6º do CPC) em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração
    do processo. A parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, em razão da contratante do serviço ter sido a filha da requerente, Tatila Evelyn
    Gonçalves da Silva. Analisando os autos, observa-se que não merece acolhimento a preliminar levantada, tendo em vista que o cheque utilizado
    para pagamento das aulas extras era de titularidade da autora, a qual teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pela requerida.
    Diante de tal fato, a demandante tem legitimidade para pleitear a reparação que entende devida, havendo pertinência subjetiva das partes com
    a relação de direito material deduzida em juízo. Ademais, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a
    partir das alegações da parte autora, num exame de cognição sumária. Sendo assim, rejeito a preliminar argüida pela requerida. Presentes os
    pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor
    de alçada, passo ao exame do mérito da presente demanda. Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade da inserção do nome da autora
    no cadastro de inadimplentes. Inicialmente, observo que a presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo
    instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do
    fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se a parte requerente e a demandada, respectivamente, aos conceitos de consumidor e
    fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido Codex. Da análise da prova documental apresentada pela parte autora, bem como
    observada sua hipossuficiência como consumidora, entendo necessária a inversão do ônus da prova. Desta feita, reconheço a verossimilhança
    de suas alegações, porquanto caberia à ré demonstrar que os fatos se deram de forma diversa, o que de plano não ocorreu. Na espécie, a autora
    aduz que contratou os serviços da requerida objetivando que sua filha Talita Evelyn Gonçalves da Silva obtivesse a CNH, para isso efetuou o
    pagamento do valor de R$ 600,00, mediante dois cheques no valor de R$ 300,00, referente a dez aulas práticas extras. Entretanto, sua filha
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