TJDFT 19/12/2018 -Pág. 2645 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 242/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
a ser oficiado. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2018 14:33:15. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO
BARBOSA Juíza de Direito
N. 0702180-89.2018.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DA ABADIA TAVARES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: BRB CONVENIENCIA. Adv(s).: DF42934 - PATRICIA RODRIGUES TOLENTINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número
do processo: 0702180-89.2018.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA ABADIA
TAVARES RÉU: BRB CONVENIENCIA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada
por este juízo. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta a embargante a existência de omissão no
julgado referido. DECIDO. O acolhimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência de algum dos vícios apontados pela legislação.
Não se destinam, portanto, a rediscutir os fundamentos da decisão atacada. Em que pese a possibilidade de, por meio deles, reformar ou anular
a decisão embargada, isso somente ocorrerá em face de aclaramento de algum dos referidos vícios. Compulsando os autos, observo que o
provimento discorre pontualmente sobre as questões imprescindíveis ao deslinde da demanda, não se sustentando assim quaisquer alegações de
omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Os efeitos modificativos almejados pelo embargante somente decorreriam de comprovado vício
a ser sanado e desde que sua natureza permitisse, que não ocorreu na espécie. Ante o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2018 16:31:56. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0702727-66.2017.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANO NOLETO BARBOSA ROCHA.
Adv(s).: DF26444 - VIVIAN TAVARES DE ANDRADE VIEIRA. R: PREMIUM SAUDE EIRELI - ME. Adv(s).: DF52832 - ALBERT HALEX DE LIRA
MATOS. R: NAIANE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LORRAYNE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do
processo: 0702727-66.2017.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO NOLETO
BARBOSA ROCHA RÉU: PREMIUM SAUDE EIRELI - ME, NAIANE, LORRAYNE DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos pela parte Luciano Noleto Barbosa Rocha em face da sentença de ID 24892719. Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado
pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir
erro material. DECIDO. O acolhimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência de algum dos vícios apontados pela legislação.
Não se destinam, portanto, a discutir os fundamentos da decisão atacada. Em que pese a possibilidade de, por meio deles, reformar ou anular
a decisão embargada, isso somente ocorrerá em face de aclaramento de algum dos referidos vícios. Considerando a omissão alegada quanto
ao pedido de restituição e inexistência de débitos, não merece prosperar, uma vez que clara a redação de improcedência tendo em vista que a
cobrança tem respaldo no contrato assinado pelas partes. Na verdade, o requerido, inconformado com o julgamento de procedência, pretende
por meio dos presentes embargos a modificação do julgado, o que não se mostra cabível, havendo meios adequados para impugnar a sentença
embargada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 14:29:50. THERESA
KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0702727-66.2017.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANO NOLETO BARBOSA ROCHA.
Adv(s).: DF26444 - VIVIAN TAVARES DE ANDRADE VIEIRA. R: PREMIUM SAUDE EIRELI - ME. Adv(s).: DF52832 - ALBERT HALEX DE LIRA
MATOS. R: NAIANE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LORRAYNE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do
processo: 0702727-66.2017.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO NOLETO
BARBOSA ROCHA RÉU: PREMIUM SAUDE EIRELI - ME, NAIANE, LORRAYNE DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos pela parte Luciano Noleto Barbosa Rocha em face da sentença de ID 24892719. Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado
pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir
erro material. DECIDO. O acolhimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência de algum dos vícios apontados pela legislação.
Não se destinam, portanto, a discutir os fundamentos da decisão atacada. Em que pese a possibilidade de, por meio deles, reformar ou anular
a decisão embargada, isso somente ocorrerá em face de aclaramento de algum dos referidos vícios. Considerando a omissão alegada quanto
ao pedido de restituição e inexistência de débitos, não merece prosperar, uma vez que clara a redação de improcedência tendo em vista que a
cobrança tem respaldo no contrato assinado pelas partes. Na verdade, o requerido, inconformado com o julgamento de procedência, pretende
por meio dos presentes embargos a modificação do julgado, o que não se mostra cabível, havendo meios adequados para impugnar a sentença
embargada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 14:29:50. THERESA
KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0702260-87.2017.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEANDRO LIMA JACOME. Adv(s).: DF52237 BRUNO LIMA ROCHA, DF10700 - RENATO BORGES REZENDE. R: COSMO NETO DOS SANTOS. Adv(s).: DF50612 - RENATA FERNANDES
DA COSTA BARROS. T: SAMUEL DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo:
0702260-87.2017.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO LIMA JACOME RÉU:
COSMO NETO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa. Juíza, Dra. Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de fevereiro de 2019, às 14h30. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Dezembro de
2018 16:58:04.
N. 0702260-87.2017.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEANDRO LIMA JACOME. Adv(s).: DF52237 BRUNO LIMA ROCHA, DF10700 - RENATO BORGES REZENDE. R: COSMO NETO DOS SANTOS. Adv(s).: DF50612 - RENATA FERNANDES
DA COSTA BARROS. T: SAMUEL DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo:
0702260-87.2017.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO LIMA JACOME RÉU:
COSMO NETO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa. Juíza, Dra. Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de fevereiro de 2019, às 14h30. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Dezembro de
2018 16:58:04.
N. 0702766-29.2018.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE
LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal
do Recanto das Emas Número do processo: 0702766-29.2018.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO A presente demanda deve ser
solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a
relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se a parte requerente e a demanda,
respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido Codex. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que ?a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de
julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida
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