TJDFT 07/11/2018 -Pág. 794 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de novembro de 2018
réu e, consequentemente, julgar procedente o pedido de condenação do requerido no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial,
destacou, entre outros fundamentos, que ?Analisando o mais que dos autos consta tenho que assiste razão a autora no que tange ao pedido
de indenização por danos morais. Estou convicta que houve recusa peremptória do Condomínio réu de reserva e utilização do Salão de Festas
do Condomínio do Bloco ?E? da SQN 104, Asa Norte/DF, diante do mosaico probatório formado nos autos, mormente pelo depoimento da
autora corroborado pela declaração constante dos autos, do Senhor Manoel Tupy Medeiros, firmada junto ao 4º Ofício de Notas do DF, na qual
demonstram que a autora foi impedida de fazer uso do referido espaço por estar inadimplente com as taxas condominiais. Acrescento que não
é crível que o Porteiro Gilson tivesse solicitado por três vezes que a menor Raissa (sobrinha da autora) chamasse uma pessoa adulta para
efetivar a reserva do Salão de Festas e a referida menor ao invés de chamar sua tia Ruth Mara Roseleine Machado fosse solicitar que o vizinho
senhor Manoel Tupy Medeiros fizesse a reserva para sua festa de aniversário. Sublinho que a Síndica do Condomínio réu, em audiência de
instrução e julgamento, afirmou perante esta magistrada ?que existe no Regimento Interno do Condomínio vedação a utilização de espaços do
condomínio para pessoas que estejam inadimplentes, contudo, não é utilizada esta norma no condomínio?. Portanto, tenho que o comportamento
do Condomínio réu de recusa do aluguel do Salão de Festas atentou contra a dignidade da pessoa humana da autora-condômina?. 3. Ocorre
que a referida declaração do Sr. Manoel Tupy Medeiros, firmada junto ao 4º Ofício de Notas do DF (ID 5430796), foi colacionada ao feito em
31/07/2018 (terça-feira), sem que tenha sido franqueada vista à parte ré, tendo a sentença sido proferida em 04/08/2018, logo após a audiência
de instrução e julgamento, realizada em 02/08/2018 (quinta-feira). Frise-se que a sentença guerreada foi proferida com base em fundamento a
respeito do qual não foi dado ao demandado oportunidade de se manifestar, nem antes, nem durante a audiência (Ata de ID 5430799), em afronta
ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC. 4. Destaca-se, por oportuno, que o Sr. Manoel Tupy Medeiros não foi ouvido em juízo, oportunidade em que
poderia ser inquirido pelo juiz e pelas partes. 5. Patente, pois, o cerceamento de defesa, a dar causa à nulidade da sentença, ora reconhecida
de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Confira-se, o seguinte precedente: ?(...) Embora seja lícito ao juiz promover adaptações
no rito a fim de imprimir maior eficiência ao trabalho judiciário, especialmente em se tratando de rito sumaríssimo, como é o caso dos juizados
especiais, tais modificações ao rito previsto em Lei não podem cercear o direito de defesa da parte, como ocorrido no presente caso (...)? (Acórdão
n.807926, 20130710388847ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data
de Julgamento: 29/07/2014, Publicado no DJE: 01/08/2014. Pág.: 344). 6. Recurso conhecido. Pronunciada, de ofício, a nulidade da sentença
por cerceamento de defesa. Determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento, com a intimação da parte ré para se
manifestar acerca do documento ID 5430796. 7. Sem custas nem honorários (Lei 9099/95, Art. 55). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão,
conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTEN?A, SUSCITADA DE OF?CIO.
SENTEN?A CASSADA. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Outubro de 2018 Juiz CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá
de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTEN?A, SUSCITADA DE OF?CIO. SENTEN?A CASSADA. UN?NIME
N. 0717300-84.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 104. Adv(s).: DF4599100A
- FRANCISCO BASTOS FERREIRA DA SILVA, DF1155700A - ADAO RENATO KOSMALSKI, DF0704600A - GESSI TEREZINHA LISBOA
KOSMALSKI. R: RUTH MARA ROSELEINE MACHADO. Adv(s).: DF0586800A - RUTH MARA ROSELEINE MACHADO. Órgão Terceira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0717300-84.2018.8.07.0016
RECORRENTE(S) CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 104 RECORRIDO(S) RUTH MARA ROSELEINE MACHADO Relator Juiz CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1134156 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA QUE ACOLHE A TESE DA AUTORA COM
BASE EM PROVAS COLACIONADAS AO FEITO SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA
CASSADA. 1. A autora, ora recorrida, ajuizou ação de reparação por danos morais decorrentes da suposta negativa de locação de salão de festas,
em razão da inadimplência dos débitos condominiais. 2. A douta juíza sentenciante, ao reconhecer a conduta ilícita por parte do condomínio
réu e, consequentemente, julgar procedente o pedido de condenação do requerido no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial,
destacou, entre outros fundamentos, que ?Analisando o mais que dos autos consta tenho que assiste razão a autora no que tange ao pedido
de indenização por danos morais. Estou convicta que houve recusa peremptória do Condomínio réu de reserva e utilização do Salão de Festas
do Condomínio do Bloco ?E? da SQN 104, Asa Norte/DF, diante do mosaico probatório formado nos autos, mormente pelo depoimento da
autora corroborado pela declaração constante dos autos, do Senhor Manoel Tupy Medeiros, firmada junto ao 4º Ofício de Notas do DF, na qual
demonstram que a autora foi impedida de fazer uso do referido espaço por estar inadimplente com as taxas condominiais. Acrescento que não
é crível que o Porteiro Gilson tivesse solicitado por três vezes que a menor Raissa (sobrinha da autora) chamasse uma pessoa adulta para
efetivar a reserva do Salão de Festas e a referida menor ao invés de chamar sua tia Ruth Mara Roseleine Machado fosse solicitar que o vizinho
senhor Manoel Tupy Medeiros fizesse a reserva para sua festa de aniversário. Sublinho que a Síndica do Condomínio réu, em audiência de
instrução e julgamento, afirmou perante esta magistrada ?que existe no Regimento Interno do Condomínio vedação a utilização de espaços do
condomínio para pessoas que estejam inadimplentes, contudo, não é utilizada esta norma no condomínio?. Portanto, tenho que o comportamento
do Condomínio réu de recusa do aluguel do Salão de Festas atentou contra a dignidade da pessoa humana da autora-condômina?. 3. Ocorre
que a referida declaração do Sr. Manoel Tupy Medeiros, firmada junto ao 4º Ofício de Notas do DF (ID 5430796), foi colacionada ao feito em
31/07/2018 (terça-feira), sem que tenha sido franqueada vista à parte ré, tendo a sentença sido proferida em 04/08/2018, logo após a audiência
de instrução e julgamento, realizada em 02/08/2018 (quinta-feira). Frise-se que a sentença guerreada foi proferida com base em fundamento a
respeito do qual não foi dado ao demandado oportunidade de se manifestar, nem antes, nem durante a audiência (Ata de ID 5430799), em afronta
ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC. 4. Destaca-se, por oportuno, que o Sr. Manoel Tupy Medeiros não foi ouvido em juízo, oportunidade em que
poderia ser inquirido pelo juiz e pelas partes. 5. Patente, pois, o cerceamento de defesa, a dar causa à nulidade da sentença, ora reconhecida
de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Confira-se, o seguinte precedente: ?(...) Embora seja lícito ao juiz promover adaptações
no rito a fim de imprimir maior eficiência ao trabalho judiciário, especialmente em se tratando de rito sumaríssimo, como é o caso dos juizados
especiais, tais modificações ao rito previsto em Lei não podem cercear o direito de defesa da parte, como ocorrido no presente caso (...)? (Acórdão
n.807926, 20130710388847ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data
de Julgamento: 29/07/2014, Publicado no DJE: 01/08/2014. Pág.: 344). 6. Recurso conhecido. Pronunciada, de ofício, a nulidade da sentença
por cerceamento de defesa. Determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento, com a intimação da parte ré para se
manifestar acerca do documento ID 5430796. 7. Sem custas nem honorários (Lei 9099/95, Art. 55). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão,
conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTEN?A, SUSCITADA DE OF?CIO.
SENTEN?A CASSADA. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Outubro de 2018 Juiz CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá
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