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    TJDFT - Edição nº 211/2018 - Folha 793

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    TJDFT 07/11/2018 -Pág. 793 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 07/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 211/2018

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de novembro de 2018

    ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RECURSO DO DF. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
    RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA
    LEGÍTIMA CONFIANÇA. AUTOTUTELA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso ajuizado
    pelo réu contra a sentença que, ao julgar procedente o pedido da inicial, condenou o Distrito Federal a se abster de efetuar descontos nos
    vencimentos da parte autora, referentes às parcelas por ela recebidas a título de auxílio-alimentação entre os meses de junho/2013 e abril/2017,
    bem como a restituir os valores eventualmente descontados na sua folha de pagamento durante o trâmite processual. 2. É sabido que a
    Administração, por força dos desdobramentos do princípio da autotutela, tem a plena possibilidade de rever a qualquer tempo seus atos,
    desde que eivados de vícios que os maculem. 3. Contudo, o exercício do poder-dever de autotutela possui limitações, especialmente quanto a
    verbas de caráter alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal e da legítima confiança, posto que o servidor tem a justa
    expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública. Nesse contexto, somente se admite a reposição de verba de cunho
    alimentar em caso de manifesta má-fé, a qual não ficou comprovada no caso concreto. 4. Ressalta-se que, na hipótese, inexiste a alegada
    negativa de vigência às disposições insertas no artigo 120 da Lei Complementar n. 840/2011, e sim a aplicação de interpretação conforme
    a Constituição Federal e aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Com efeito, não se faz necessária a observância da reserva
    de plenário. Precedente: Acórdão n.1116845, 07112341920178070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento:
    15/08/2018, Publicado no PJe: 21/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.898866, 20140111831225APC, Relator: LEILA ARLANCH,
    Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/10/2015, Publicado no DJE: 13/10/2015. Pág.: 207 5. Portanto, é
    indevida a restituição de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo servidor, ainda que indevidas, cujo pagamento ocorreu em razão
    de interpretação errônea, má aplicação de lei ou erro da Administração Pública, sem qualquer contribuição do beneficiário. 6. Nesse sentido:
    Acórdão n. 1088269, 07252663520178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
    do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por
    seus próprios fundamentos. 8. Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital. Condenado o recorrente em honorários advocatícios,
    estes fixados em 10% da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da
    Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
    de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e
    FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a
    seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Outubro
    de 2018 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão,
    conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado o
    voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º
    Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO.
    UNANIME.
    N. 0708015-67.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: LUCAS VIEIRA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO
    FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SECRETARIA DE SAUDE DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal
    DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0708015-67.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S)
    LUCAS VIEIRA BORGES RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1134257
    EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO. SENTENÇA
    QUE LIMITA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO A 12 MESES. PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM INDICAÇÃO DO PRAZO DO TRATAMENTO.
    USO CONTÍNUO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÕES PERIÓDICAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
    PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na situação específica dos autos, a sentença guerreada julgou procedente o pedido do autor para condenar
    o Distrito Federal a fornecer à parte autora o medicamento DESMOPRESSINA 0,1MG/ML ou SPRAY NAS (FR) 2,5ML GRUPO 1.B, conforme
    relatório médico, observado o valor apresentado em orçamento constante dos autos, limitado ao período de até 12 (doze) meses. 2. O direito à
    saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 196, devendo o Poder Público prover os meios necessários para concretizá-lo, por meio
    do acesso universal e igualitário às ações e serviços indispensáveis à sua efetivação. 3. Nesse contexto, não pode o Estado eximir-se do dever
    de assistir a saúde de todos, especialmente nos casos em que demonstrada a hipossuficiência financeira dos portadores de moléstias graves,
    devendo ser respeitado o uso de medicação a tempo e modo, a fim de garantir um melhor tratamento. 4. No caso em testilha, os documentos
    constantes nos autos atestam a doença grave que acomete o paciente (diabetes insipidus, conforme documento de ID 5676880), bem como
    demonstram, de forma inequívoca, a premente indispensabilidade de uso do medicamento e a hipossuficiência do autor. Portanto, encontrase justificada a confirmação da decisão ID 5665009 e procedência do pedido inicial. 5. Contudo, a condenação do ente público na obrigação
    de fornecer o medicamento deve observar os termos da indicação terapêutica prescrita por profissional de saúde, sem que haja limitação do
    fornecimento do remédio a período menor do que aquele indispensável ao tratamento prescrito pelo médico. Cumpre registrar que, ao contrário
    do que consta no dispositivo de sentença, o requerente não deduziu pedido limitado ao prazo de 12 meses. 6. O laudo acostado pelo autor
    indica que o paciente apresenta o diagnóstico de diabetes insipidus, restando imperioso o uso contínuo da medicação (ID 5676880 - Pág.
    2). 7. Destarte, não tendo sido aposto limite temporal, pelo médico responsável, para o fornecimento do medicamento, não cumpre ao Poder
    Judiciário fazê-lo. A prestação à saúde deve ser conferida enquanto houver necessidade do uso do remédio, atestada por avaliações periódicas,
    a cada 12 (doze) meses. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para condenar o Distrito Federal a
    fornecer à parte autora o medicamento DESMOPRESSINA 0,1MG/ML ou SPRAY NAS (FR) 2,5ML GRUPO 1.B, conforme prescrição médica,
    por prazo indeterminado, com a única condicionante de comprovação da revisão médica a cada 12 (doze) meses, que atualize a necessidade do
    medicamento. 9. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido.
    10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos arts. 2º e 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
    da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS
    ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a
    Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
    UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Outubro de 2018 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
    FILHO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei
    n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme
    inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO
    ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
    N. 0717300-84.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 104. Adv(s).: DF4599100A
    - FRANCISCO BASTOS FERREIRA DA SILVA, DF1155700A - ADAO RENATO KOSMALSKI, DF0704600A - GESSI TEREZINHA LISBOA
    KOSMALSKI. R: RUTH MARA ROSELEINE MACHADO. Adv(s).: DF0586800A - RUTH MARA ROSELEINE MACHADO. Órgão Terceira
    Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0717300-84.2018.8.07.0016
    RECORRENTE(S) CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 104 RECORRIDO(S) RUTH MARA ROSELEINE MACHADO Relator Juiz CARLOS
    ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1134156 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA QUE ACOLHE A TESE DA AUTORA COM
    BASE EM PROVAS COLACIONADAS AO FEITO SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA
    CASSADA. 1. A autora, ora recorrida, ajuizou ação de reparação por danos morais decorrentes da suposta negativa de locação de salão de festas,
    em razão da inadimplência dos débitos condominiais. 2. A douta juíza sentenciante, ao reconhecer a conduta ilícita por parte do condomínio
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