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    TJDFT - Edição nº 211/2018 - Folha 795

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    TJDFT 07/11/2018 -Pág. 795 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 07/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 211/2018

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de novembro de 2018

    de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator
    O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE
    NULIDADE DA SENTEN?A, SUSCITADA DE OF?CIO. SENTEN?A CASSADA. UN?NIME
    N. 0703184-61.2018.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF4853100A - BENEDICTO CELSO BENICIO
    JUNIOR. A: CESAR SEGOND VASCONCELLOS. Adv(s).: DF1569000A - DEBORAH RODRIGUES AFFONSO, DF1533800A - CIRENE
    ESTRELA. R: CESAR SEGOND VASCONCELLOS. Adv(s).: DF1533800A - CIRENE ESTRELA, DF1569000A - DEBORAH RODRIGUES
    AFFONSO. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF4853100A - BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR. Órgão Terceira Turma Recursal DOS
    JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0703184-61.2018.8.07.0020 RECORRENTE(S) BANCO
    BMG SA e CESAR SEGOND VASCONCELLOS RECORRIDO(S) CESAR SEGOND VASCONCELLOS e BANCO BMG SA Relator Juiz CARLOS
    ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1134265 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE
    CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA.
    REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Recurso DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO
    DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade
    contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. 2. Narra o autor que firmou contrato de empréstimo
    consignado com o banco réu, tendo sido informado que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com
    descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Aduz que, não
    obstante, o réu implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a partir de 18/10/2015 até os dias
    atuais a descontar diretamente no contracheque mensal do autor valor a título de RCM. Destaca que nunca solicitou e não firmou nenhum contrato
    com a requerida que pudesse ensejar a cobrança dos valores, diretamente na folha de proventos recebidos pelo autor a título de empréstimo
    RMC. Por fim, aduz que não solicitou e tampouco recebeu cartão de crédito. 3. A sentença objurgada julgou parcialmente procedentes os pedidos
    para declarar a nulidade e abusividade do contrato relativo à Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado ? RMC e condenar a
    ré a restituir à parte autora o valor de R$ 6.491,24, bem como a restituição de eventuais valores descontados após o ajuizamento desta ação,
    mediante comprovação pela parte autora, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data dos respectivos desembolsos (id 15039031, pág.
    3), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 4. Deixo de conhecer do recurso do réu na parte em que pugna
    pela reforma da sentença para que não haja conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, pois tal obrigação sequer
    consta do dispositivo da sentença. Falta de interesse recursal. Recurso do réu parcialmente conhecido. 5. No recurso inominado ID 5661362 o
    réu alega, em apertada síntese, que agiu em exercício regular de direito ao seguir com a cobrança nos termos pactuados. Destaca que o autor
    não comprovou prejuízo de ordem material ou que tenha efetivado pagamento em valor maior que o contratado. Visa a reforma da sentença para
    que os pedidos sejam julgados improcedentes. 6. Já o autor pretende a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada
    restituir em dobro os descontos realizados mensalmente, a título de RMC, e no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. 7. No caso,
    incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na medida em que se trata
    de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC. Presentes os requisitos da verossimilhança da
    alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma
    a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar a legitimidade dos descontos ventilados na exordial. 8. Encontra-se entre os direitos básicos
    do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
    composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, inciso III do CDC). 9. Outrossim, no
    fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre
    outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de
    mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem
    financiamento (art. 52 do CDC). 10. A parte requerida, na contestação, confirma a existência dos descontos mensais. Contudo, não comprova a
    existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, com a indicação precisa da modalidade do serviço efetivamente contratado (cartão de
    crédito com reserva de margem consignável), o valor e a quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário, o percentual
    da taxa de juros aplicada e o termo final da quitação da dívida. 11. No caso sob exame, muito embora tenha ocorrido falha grave na prestação
    do serviço, os descontos até então realizados na folha de pagamento da autora foram embasados em empréstimo contratado pelo autor, tendo
    o banco exercido direito que, a princípio, tinha fundamento jurídico e legítimo, de modo que não se vislumbra má-fé. Assim, na espécie, não há
    que se falar em imposição da dobra descrita no parágrafo único do art. 42 do CDC. 12. Por fim, embora tenha havido evidente falha na prestação
    do serviço por parte da instituição financeira, tal conduta não teve o condão de macular os direitos da personalidade do consumidor, posto que
    não restou comprovada qualquer inscrição em cadastros de inadimplência ou que o autor tenha suportado significativo prejuízo em decorrência
    da falha praticada pela ré. Com efeito, o arbitramento de indenização para reparar o dano extrapatrimonial demanda a prova cabal de que os
    desdobramentos da falha do serviço prestado infligiram dano psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade, o que não existe nos autos
    concretamente. 13. Recurso do autor conhecido e improvido. 14. Recurso do banco réu parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. 15.
    Considerando a sucumbência recíproca e integral dos recorrentes, condeno as partes no pagamento das custas processuais, pro rata, observado
    o art. 98, § 3º, do CPC quanto à parte autora, devendo cada litigante arcar com os honorários de seu advogado. 16. A súmula de julgamento
    servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados
    Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL
    HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO
    MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DO BANCO BMG S.A CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. RECURSO
    DE C?SAR SEGOND VASCONCELLOS CONHECIDO E IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
    Brasília (DF), 30 de Outubro de 2018 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A
    ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
    FILHO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
    ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator
    DECISÃO RECURSO DO BANCO BMG S.A CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. RECURSO DE C?SAR SEGOND VASCONCELLOS
    CONHECIDO E IMPROVIDO. UN?NIME
    N. 0703184-61.2018.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF4853100A - BENEDICTO CELSO BENICIO
    JUNIOR. A: CESAR SEGOND VASCONCELLOS. Adv(s).: DF1569000A - DEBORAH RODRIGUES AFFONSO, DF1533800A - CIRENE
    ESTRELA. R: CESAR SEGOND VASCONCELLOS. Adv(s).: DF1533800A - CIRENE ESTRELA, DF1569000A - DEBORAH RODRIGUES
    AFFONSO. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF4853100A - BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR. Órgão Terceira Turma Recursal DOS
    JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0703184-61.2018.8.07.0020 RECORRENTE(S) BANCO
    BMG SA e CESAR SEGOND VASCONCELLOS RECORRIDO(S) CESAR SEGOND VASCONCELLOS e BANCO BMG SA Relator Juiz CARLOS
    ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1134265 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE
    CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA.
    REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Recurso DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO
    DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade
    contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. 2. Narra o autor que firmou contrato de empréstimo
    consignado com o banco réu, tendo sido informado que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com
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