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    TJDFT - Edição nº 98/2018 - Folha 771

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    TJDFT 28/05/2018 -Pág. 771 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 28/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 98/2018

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de maio de 2018

    consumidor (inexistência de relação contratual), escudados em conjunto probatório que possibilita a formação do convencimento do magistrado.
    B. Não comprovada, pois, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (a recorrente não demonstrou a
    existência de relação jurídica contratual, tampouco negou a possibilidade de fraude ou colacionou áudio que comprove a alegada contratação
    de serviços via ?call center? ? CPC, Art. 373, inciso II), revela-se ilegítima a cobrança perpetrada e a posterior ?negativação? do consumidor
    (ID 4086816). Entrementes, as unilaterais cópias de telas de sistemas apresentadas pela empresa de telefonia (ID 4086828 ? f. 11/15) não
    conferem o valor probatório pretendido. Precedente do TJDFT: 4ª Turma Cível, Acórdão nº 830328. C. Configurada a defeituosa prestação de
    serviço (contratação fraudulenta) e os danos dela decorrentes (ilícita cobrança e ?negativação?), exsurge o dever indenizatório da recorrente
    (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II). D. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a
    demonstração da existência de anotação negativa no rol de maus pagadores, configurando assim, dano in re ipsa (STJ, 4ª TURMA, AgRg no
    AREsp 217.520/RS, DJe 22/05/2013). E. Irretocável o valor arbitrado (R$ 3.000,00), uma vez que guardou correspondência ao gravame sofrido
    (artigo 944 do CC). Não se evidencia, no caso, ofensa à proibição de excesso, apta a subsidiar a pretendida redução. III. Recurso do consumidor.
    A. Inviável a pretendida majoração do quantum reparatório do dano extrapatrimonial. Com efeito, o juízo monocrático é o principal destinatário
    das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano extrapatrimonial. Apenas seria viável a reforma desse quadro se aviltante o
    ferimento ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se divisa no caso concreto. É que, ainda que a restrição possa ter trazido
    inconteste indignação, frustração e sentimento de insegurança, não ficou demonstrado que o fato tenha provocado consequências mais gravosas
    ao recorrente. B. Deve-se, pois, manter a estimativa razoavelmente fixada (R$3.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame
    sofrido (CC, art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como
    o caráter pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. Conclui-se, portanto, que o valor arbitrado (R$ 3.000,00)
    é suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido. Precedente: TJDFT, 1ª Turma Recursal,
    Acórdão n.1092848, DJE: 10/05/2018; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.1090199, DJE: 25/04/2018. C. Com relação à incidência dos juros razão
    assiste ao recorrente, porquanto se os danos morais são decorrentes de responsabilidade extracontratual (reconhecida a inexistência de vínculo
    jurídico-negocial entre as partes), devem os juros de mora incidir desde o evento danoso. III. Recursos de ambas as partes conhecidos. Improvido
    o da TELEFÔNICA BRASIL S.A. Parcialmente provido o do consumidor, tão somente para estabelecer que os juros de mora concernentes à
    condenação fixada a título de danos morais deverão incidir a partir do evento danoso. No mais, sentença confirmada por seus fundamentos (Lei
    9.099/95, Art.46). Condenada a TELEFÔNICA BRASIL S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% do
    valor da condenação (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais
    do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS
    ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO
    MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE JO?O BATISTA DA COSTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    RECURSO DA TELEF?NICA DO BRASIL S.A CONHECIDO E IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
    Brasília (DF), 22 de Maio de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95,
    Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme
    inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
    ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE JO?O BATISTA DA COSTA CONHECIDO E PARCIALMENTE
    PROVIDO. RECURSO DA TELEF?NICA DO BRASIL S.A CONHECIDO E IMPROVIDO. UN?NIME
    N. 0729819-28.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: NILEIDE HELENA MONTURIL. Adv(s).: DF3882200A - MONYELLE
    ARAUJO RODRIGUES. R: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: DF9090000A - RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO
    CACAIS. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
    0729819-28.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) NILEIDE HELENA MONTURIL RECORRIDO(S) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
    RODRIGUES Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1098895 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS
    ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO. PAGAMENTO INCOMPLETO DAS VERBAS RECURSAIS.
    DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados
    especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo. II. O preparo do recurso será feito,
    independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, e deve abranger todas as despesas processuais,
    incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, Art. 42, § 1º c/c o Art. 54, parágrafo único). III. O prazo recursal, assim como o preparo,
    por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de nãoconhecimento. IV. No presente caso, a recorrente interpôs o recurso em 24.4.2018 (ID. 4103151), sem a devida comprovação do completo
    recolhimento das verbas recursais (recolhimento somente da guia de preparo ? ausente guia/pagamento das custas). V. Em que pese a
    jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinalize a viabilidade de prazo suplementar para o recolhimento do preparo recursal insuficiente,
    não se pode desprezar que os Juizados Especiais possuem legislação específica que fixa prazo razoável para a realização do preparo sem
    qualquer disposição acerca de eventual complementação (Enunciado 80 do FONAJE), de sorte que a utilização das normas do Código de
    Processo Civil é subsidiária. VI. Assim, acolhe-se a preliminar suscitada em contrarrazões, para negar seguimento ao recurso inominado, em
    razão da deserção. VII. Recurso não conhecido. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
    fixados em 10% do valor da condenação (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos
    Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS
    ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: ACOLHIDA A PRELIMINAR DE DESER??O. N?O CONHECIDO. UN?NIME, de
    acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22 de Maio de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator
    RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A
    súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
    FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO ACOLHIDA A PRELIMINAR
    DE DESER??O. N?O CONHECIDO. UN?NIME
    N. 0729819-28.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: NILEIDE HELENA MONTURIL. Adv(s).: DF3882200A - MONYELLE
    ARAUJO RODRIGUES. R: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: DF9090000A - RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO
    CACAIS. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
    0729819-28.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) NILEIDE HELENA MONTURIL RECORRIDO(S) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
    RODRIGUES Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1098895 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS
    ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO. PAGAMENTO INCOMPLETO DAS VERBAS RECURSAIS.
    DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados
    especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo. II. O preparo do recurso será feito,
    independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, e deve abranger todas as despesas processuais,
    incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, Art. 42, § 1º c/c o Art. 54, parágrafo único). III. O prazo recursal, assim como o preparo,
    por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de nãoconhecimento. IV. No presente caso, a recorrente interpôs o recurso em 24.4.2018 (ID. 4103151), sem a devida comprovação do completo
    recolhimento das verbas recursais (recolhimento somente da guia de preparo ? ausente guia/pagamento das custas). V. Em que pese a
    jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinalize a viabilidade de prazo suplementar para o recolhimento do preparo recursal insuficiente,
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