TJDFT 07/05/2018 -Pág. 1804 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de maio de 2018
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
CERTIDÃO
N. 0702905-42.2017.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCIS DOUGLAS DE SAO JOSE. Adv(s).:
DF56100 - PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP221386
- HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. R: HSA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS
CADASTRAIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF53971 - ELISE ELEONORE DE BRITES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo:
0702905-42.2017.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIS DOUGLAS DE SAO
JOSE RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., HSA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS CADASTRAIS
LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o protocolo da petição e documentos ID 16330127, nos termos da Portaria
nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a parte requerente intimada a manifestar-se sobre a referida petição, no
prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria-DF, Quarta-feira, 02 de Maio de 2018 16:12:30.
N. 0701124-48.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DIVALDO DE OLIVEIRA GONCALVES.
Adv(s).: DF48742 - ANDERSON BERTUNES RODRIGUES. R: ANTONIO ZUCCO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA
RIBEIRO DA SILVA ZUCCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701124-48.2018.8.07.0010
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVALDO DE OLIVEIRA GONCALVES RÉU: ANTONIO
ZUCCO JUNIOR, CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA ZUCCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos o mandado devolvido, sem
cumprimento, pela Central de Mandados. Fica DIVALDO DE OLIVEIRA GONCALVES intimado(a) para se manifestar sobre a certidão do senhor
Oficial de Justiça ID 15799550, indicando novo endereço do(a) ré(u) CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA ZUCCO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. Santa Maria - DF, 03 de maio de 2018.
DECISÃO
N. 0700328-91.2017.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CLAY MACENA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FISIO NIPPON COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME. Adv(s).: PR23398 - ELIZIANE CRISTINA MALUF. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa
Maria Número do processo: 0700328-91.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CLAY
MACENA DE SOUZA EXECUTADO: FISIO NIPPON COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME DECISÃO Disciplina o artigo 847 do Código de
Processo Civil que: ?o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado,
desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente?. O executado requereu a substituição da penhora de
dinheiro constrito no Bacenjud (R$ 2.241,64), sendo certo que a quantia não representa a integralidade do crédito exequendo, por 03 (três)
colchões avaliados em R$ 5.000,00 cada um. Acontece que o cerne desta demanda reside na questão do vício na qualidade do produto, relativo ao
colchão fornecido pela Requerida, tendo razão o exequente em não aceitar a substituição da penhora, alegando prejuízo. Diante disso, havendo
prejuízo ao credor, indefiro o pleito de substituição da penhora do valor constrito (R$ 2.241,64). Em consequência, converto o depósito em
pagamento. Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 2.241,64 (ID Num. 14067914 - Pág. 1), com os acréscimos
legais incidentes, em nome de JOSE CLAY MACENA DE SOUZA, intimando-se para retirada do documento. Após, atualize-se a dívida, devendo
considerar o valor pago, e venham conclusos para a continuidade dos atos de constrição. Intimem-se. Santa Maria (DF), 24 de abril de 2018.
Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0700128-50.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIANA ALVES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PINK LEMON CONFECCOES LTDA. - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo:
0700128-50.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA ALVES RIBEIRO RÉU:
PINK LEMON CONFECCOES LTDA. - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº.
9.099/95, ajuizada por FABIANA ALVES RIBEIRO em desfavor de PINK LEMON CONFECÇÕES LTDA. - EPP, partes qualificadas. Dispensado
o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. De início, consigno que a matéria a ser analisada subordina-se às normas
estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do disposto
no artigo 2º do mencionado código, enquanto a parte ré caracteriza-se como fornecedora, na forma do que dispõe o artigo 3º do mesmo instituto
legal. Consigno, ainda, que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID 14953930), a parte requerida não atendeu ao comando judicial,
deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada. Sendo assim, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo
20 da Lei nº. 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo
autor. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos
autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e
não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo
Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de
fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso concreto,
contudo, não se vislumbram quaisquer indícios de que as alegações da Autora são inverossímeis, nem elementos de prova que impliquem a
rejeição de seu pedido, razão pela qual deverá ser julgado procedente para condenar a Requerida a restituir a quantia de R$ 199,90 (cento e
noventa e nove reais e noventa centavos), bem como pagar indenização pelos gastos com serviço de correio, no valor de R$ 24,40 (vinte e quatro
reais e quarenta centavos). Já no que se refere ao pedido de indenização por dano moral, não há como julgar procedente, eis que a Autora não
logrou êxito em comprovar os alegados constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I, do CPC/2015). O
mero inadimplemento contratual ocasiona prejuízos tão somente materiais, não tendo o condão de ofender qualquer atributo da personalidade
de modo a merecer uma compensação pecuniária, a não ser que reste evidenciada uma causa ou desdobramento que configure o dano moral.
Entretanto, não se vislumbra nos autos constrangimento grave suportado pela Requerente capaz de lhe ofender direitos da personalidade (honra,
imagem, intimidade e vida privada, nos termos do inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988). Ante o exposto e tudo mais que consta dos
autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, do que resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda do tênis, realizado no dia 05.09.2017, entre a Requerente,
FABIANA ALVES RIBEIRO, e a Requerida, PINK LEMON CONFECÇÕES LTDA. - EPP; b) condenar a Requerida, PINK LEMON CONFECÇÕES
LTDA. - EPP, a restituir à Autora a importância de R$ 199,90 (cento e noventa e nove reais e noventa centavos), corrigida pelo INPC a partir
do dia 05.09.2017 e acrescida de juros legais de mora a partir da citação (01.02.2018 - ID 14953930); c) condenar a Requerida, PINK LEMON
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