TJDFT 19/04/2018 -Pág. 1098 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 72/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018
de 2017, o montante de R$ 54.171,68. O devedor, ao ID 14955878, faz comprovação da quitação do remanescente do débito, pagamento esse
que ocorreu em 29/11/2017, em que pese ter apresentado a petição 04 meses após a realização dos cálculos. Em razão da juntada tardia do
comprovante de pagamento, a parte credora pretende que o devedor seja compelido a pagar valor referente à correção da dívida entre a data
do depósito (29/11/2017) e a data da juntada da petição que informou o depósito (22/03/2018). Diante dos fatos narrados, tenho que não assiste
razão à parte credora. Apesar da comunicação tardia do depósito do débito, seu efetivo pagamento tem como efeito suspender a continuação da
correção monetária e juros de mora. Compelir o devedor a pagar valores a titulo de correção mesmo após o pagamento da dívida conduziria ao
enriquecimento ilícito da parte credora, o que se mostra inadmissível (art. 884 do CC). Assim, considerando a petição informando a quitação do
débito pela devedora (ID 14955878), o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. DO DISPOSITIVO Ante
o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme se depreende do ID 15488782,
o alvará de levantamento do valor remanescente do débito já foi devidamente expedido em favor do credor. Custas finais pelo executado. Após
pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0725695-47.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: DF18701 - ADRIANA ZANATA FAVERO, SP209551 - PEDRO ROBERTO ROMAO. R: SULIVAN OLIVEIRA
BARBOSA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725695-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO
EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: SULIVAN OLIVEIRA BARBOSA
DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA. em face de SULIVAN OLIVEIRA BARBOSA DE FREITAS, partes já qualificadas nos autos. O autor apresentou petição
(ID 15797100), formulando pedido de desistência da ação proposta. Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo
§ 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação. Ante o exposto, HOMOLOGO
o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC). Consigno que não houve determinação de bloqueio do veículo
junto ao Detran. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
N. 0726730-42.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP. A: ARTHUR FERREIRA
FARROCO. A: LILIAN PUJOL CAMANHO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: RJ197499 - TASSIA DE OLIVEIRA RUSCHEL. R: MAGIA DAS
FLORES. R: RODRIGO RESENDE. Adv(s).: DF10760 - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726730-42.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP, ARTHUR FERREIRA FARROCO, LILIAN PUJOL
CAMANHO PEREIRA DE SOUSA RÉU: MAGIA DAS FLORES, RODRIGO RESENDE SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém
omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto
foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade
de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria
meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é favorável. Todavia, não há
que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na
verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e
provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível
pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimemse. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0726730-42.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP. A: ARTHUR FERREIRA
FARROCO. A: LILIAN PUJOL CAMANHO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: RJ197499 - TASSIA DE OLIVEIRA RUSCHEL. R: MAGIA DAS
FLORES. R: RODRIGO RESENDE. Adv(s).: DF10760 - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726730-42.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP, ARTHUR FERREIRA FARROCO, LILIAN PUJOL
CAMANHO PEREIRA DE SOUSA RÉU: MAGIA DAS FLORES, RODRIGO RESENDE SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém
omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto
foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade
de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria
meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é favorável. Todavia, não há
que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na
verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e
provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível
pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimemse. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0726730-42.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP. A: ARTHUR FERREIRA
FARROCO. A: LILIAN PUJOL CAMANHO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: RJ197499 - TASSIA DE OLIVEIRA RUSCHEL. R: MAGIA DAS
FLORES. R: RODRIGO RESENDE. Adv(s).: DF10760 - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726730-42.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP, ARTHUR FERREIRA FARROCO, LILIAN PUJOL
CAMANHO PEREIRA DE SOUSA RÉU: MAGIA DAS FLORES, RODRIGO RESENDE SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém
omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto
foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade
de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria
meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é favorável. Todavia, não há
que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na
verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e
provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível
pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimemse. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0726730-42.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP. A: ARTHUR FERREIRA
FARROCO. A: LILIAN PUJOL CAMANHO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: RJ197499 - TASSIA DE OLIVEIRA RUSCHEL. R: MAGIA DAS
FLORES. R: RODRIGO RESENDE. Adv(s).: DF10760 - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726730-42.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP, ARTHUR FERREIRA FARROCO, LILIAN PUJOL
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