TJDFT 19/04/2018 -Pág. 1099 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 72/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018
CAMANHO PEREIRA DE SOUSA RÉU: MAGIA DAS FLORES, RODRIGO RESENDE SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém
omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto
foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade
de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria
meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é favorável. Todavia, não há
que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na
verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e
provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível
pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimemse. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0726730-42.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP. A: ARTHUR FERREIRA
FARROCO. A: LILIAN PUJOL CAMANHO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: RJ197499 - TASSIA DE OLIVEIRA RUSCHEL. R: MAGIA DAS
FLORES. R: RODRIGO RESENDE. Adv(s).: DF10760 - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726730-42.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP, ARTHUR FERREIRA FARROCO, LILIAN PUJOL
CAMANHO PEREIRA DE SOUSA RÉU: MAGIA DAS FLORES, RODRIGO RESENDE SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém
omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto
foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade
de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria
meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é favorável. Todavia, não há
que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na
verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e
provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível
pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimemse. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0709670-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIONOR CORREA NETO. Adv(s).: MG61831 CLAUDIONOR CORREA NETO. R: JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS. Adv(s).: DF25532 - LEONARDO LISBOA NUNES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0709670-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR CORREA NETO
EXECUTADO: JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por CLAUDIONOR
CORREA NETO em face de JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS, partes já qualificadas nos autos. Manifesta-se o exequente (ID 15861910),
requerendo a extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo,
na forma do artigo 775 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0709670-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIONOR CORREA NETO. Adv(s).: MG61831 CLAUDIONOR CORREA NETO. R: JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS. Adv(s).: DF25532 - LEONARDO LISBOA NUNES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0709670-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR CORREA NETO
EXECUTADO: JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por CLAUDIONOR
CORREA NETO em face de JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS, partes já qualificadas nos autos. Manifesta-se o exequente (ID 15861910),
requerendo a extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo,
na forma do artigo 775 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0700705-55.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDVALDO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR. Adv(s).: DF27746 - FABIO
DUTRA CABRAL. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Adv(s).: DF13147 - DANIEL BARBOSA SANTOS, DF38751 - CLAUDIA MIZIARA PORTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700705-55.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDVALDO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM
AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela de urgência proposta por EDVALDO FRANCISCO DA COSTA JÚNIOR em desfavor de CEBRASPE. O autor alega, em apertada síntese,
que se inscreveu no Programa de Avaliação Seriada - PAS - Subprograma 2015/2017 e que não teve sua inscrição homologada para a terceira
e última etapa por culpa exclusiva de sua escola. Narra que embora tenha realizado as provas, estas não foram corrigidas, sendo eliminado do
subprograma. Tece arrazoado jurídico e requer, em tutela de urgência, que o réu seja compelido a proceder todos os atos necessários a fim de
homologar a inscrição e corrigir a sua prova e, no mérito, a sua confirmação. Consoante decisão de ID nº 12609306, o pedido liminar foi indeferido,
insurgindo-se o autor mediante o recurso de agravo de instrumento, o qual teve deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para
assegurar ao autor a correção das provas realizadas. Devidamente citado, o requerido ofertou defesa, na qual aduz, preliminarmente, a perda do
objeto, porque o autor foi eliminado do certame por não atingir a nota mínima, não obtendo classificação alguma. No mérito, sustenta que o Poder
Judiciário não pode substituir a banca examinadora e, ao final, pede a improcedência dos pedidos. O autor se manifestou em réplica. Não houve
dilação probatória. Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório. DECIDO. Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação
do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão
atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC). O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio
necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e
a ordem na sociedade, ?não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois,
sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada? (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria
geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil ao autor. Isto
porque, conforme demonstrado pelo réu (ID nº 13572257), o autor teve sua prova corrigida, por força da decisão que concedeu a tutela antecipada
recursal. Todavia, foi eliminado do certame porque não obteve a pontuação mínima exigida. Como se vê, a discussão sobre a homologação
da inscrição é despicienda, porque o autor teve a sua prova corrigida, tal como pretendia na ocasião da propositura da ação, contudo, não
logrou aprovação. A toda evidência, com o prosseguimento do certame e a sua posterior eliminação por falta de pontuação necessária para sua
classificação, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e, consequentemente, a perda
superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Apreciando situação similar a dos autos, este E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO JUIZ SUBSTITUTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA PROVA OBJETIVA. LIMINAR CONCEDIDA.
REPROVAÇÃO NA ETAPA SEGUINTE DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Verificando-se que o impetrante,
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