TJDFT 19/04/2018 -Pág. 1097 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 72/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018
SENTENÇA
N. 0708500-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRA CABALLERO BRUGGER. A: MOACIR DE
SOUZA FREITAS JUNIOR. Adv(s).: DF31376 - LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS, DF18739 - EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE. R:
JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF37312 - JAQUELINE MARQUES TORO ARAUJO, DF33896 - FRANCISCO
ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: Banco Opportunity S.A.. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF37312 - JAQUELINE
MARQUES TORO ARAUJO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708500-49.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA CABALLERO BRUGGER, MOACIR DE SOUZA FREITAS JUNIOR
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BANCO OPPORTUNITY S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) movido por ALESSANDRA CABALLERO BRUGGER e outros em desfavor de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA e outros. Ao ID 11124966, a contadoria do juízo apresentou cálculos do valor remanescente do débito, o que perfazia, até o mês de novembro
de 2017, o montante de R$ 54.171,68. O devedor, ao ID 14955878, faz comprovação da quitação do remanescente do débito, pagamento esse
que ocorreu em 29/11/2017, em que pese ter apresentado a petição 04 meses após a realização dos cálculos. Em razão da juntada tardia do
comprovante de pagamento, a parte credora pretende que o devedor seja compelido a pagar valor referente à correção da dívida entre a data
do depósito (29/11/2017) e a data da juntada da petição que informou o depósito (22/03/2018). Diante dos fatos narrados, tenho que não assiste
razão à parte credora. Apesar da comunicação tardia do depósito do débito, seu efetivo pagamento tem como efeito suspender a continuação da
correção monetária e juros de mora. Compelir o devedor a pagar valores a titulo de correção mesmo após o pagamento da dívida conduziria ao
enriquecimento ilícito da parte credora, o que se mostra inadmissível (art. 884 do CC). Assim, considerando a petição informando a quitação do
débito pela devedora (ID 14955878), o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. DO DISPOSITIVO Ante
o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme se depreende do ID 15488782,
o alvará de levantamento do valor remanescente do débito já foi devidamente expedido em favor do credor. Custas finais pelo executado. Após
pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0708500-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRA CABALLERO BRUGGER. A: MOACIR DE
SOUZA FREITAS JUNIOR. Adv(s).: DF31376 - LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS, DF18739 - EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE. R:
JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF37312 - JAQUELINE MARQUES TORO ARAUJO, DF33896 - FRANCISCO
ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: Banco Opportunity S.A.. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF37312 - JAQUELINE
MARQUES TORO ARAUJO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708500-49.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA CABALLERO BRUGGER, MOACIR DE SOUZA FREITAS JUNIOR
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BANCO OPPORTUNITY S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) movido por ALESSANDRA CABALLERO BRUGGER e outros em desfavor de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA e outros. Ao ID 11124966, a contadoria do juízo apresentou cálculos do valor remanescente do débito, o que perfazia, até o mês de novembro
de 2017, o montante de R$ 54.171,68. O devedor, ao ID 14955878, faz comprovação da quitação do remanescente do débito, pagamento esse
que ocorreu em 29/11/2017, em que pese ter apresentado a petição 04 meses após a realização dos cálculos. Em razão da juntada tardia do
comprovante de pagamento, a parte credora pretende que o devedor seja compelido a pagar valor referente à correção da dívida entre a data
do depósito (29/11/2017) e a data da juntada da petição que informou o depósito (22/03/2018). Diante dos fatos narrados, tenho que não assiste
razão à parte credora. Apesar da comunicação tardia do depósito do débito, seu efetivo pagamento tem como efeito suspender a continuação da
correção monetária e juros de mora. Compelir o devedor a pagar valores a titulo de correção mesmo após o pagamento da dívida conduziria ao
enriquecimento ilícito da parte credora, o que se mostra inadmissível (art. 884 do CC). Assim, considerando a petição informando a quitação do
débito pela devedora (ID 14955878), o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. DO DISPOSITIVO Ante
o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme se depreende do ID 15488782,
o alvará de levantamento do valor remanescente do débito já foi devidamente expedido em favor do credor. Custas finais pelo executado. Após
pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0708500-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRA CABALLERO BRUGGER. A: MOACIR DE
SOUZA FREITAS JUNIOR. Adv(s).: DF31376 - LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS, DF18739 - EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE. R:
JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF37312 - JAQUELINE MARQUES TORO ARAUJO, DF33896 - FRANCISCO
ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: Banco Opportunity S.A.. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF37312 - JAQUELINE
MARQUES TORO ARAUJO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708500-49.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA CABALLERO BRUGGER, MOACIR DE SOUZA FREITAS JUNIOR
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BANCO OPPORTUNITY S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) movido por ALESSANDRA CABALLERO BRUGGER e outros em desfavor de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA e outros. Ao ID 11124966, a contadoria do juízo apresentou cálculos do valor remanescente do débito, o que perfazia, até o mês de novembro
de 2017, o montante de R$ 54.171,68. O devedor, ao ID 14955878, faz comprovação da quitação do remanescente do débito, pagamento esse
que ocorreu em 29/11/2017, em que pese ter apresentado a petição 04 meses após a realização dos cálculos. Em razão da juntada tardia do
comprovante de pagamento, a parte credora pretende que o devedor seja compelido a pagar valor referente à correção da dívida entre a data
do depósito (29/11/2017) e a data da juntada da petição que informou o depósito (22/03/2018). Diante dos fatos narrados, tenho que não assiste
razão à parte credora. Apesar da comunicação tardia do depósito do débito, seu efetivo pagamento tem como efeito suspender a continuação da
correção monetária e juros de mora. Compelir o devedor a pagar valores a titulo de correção mesmo após o pagamento da dívida conduziria ao
enriquecimento ilícito da parte credora, o que se mostra inadmissível (art. 884 do CC). Assim, considerando a petição informando a quitação do
débito pela devedora (ID 14955878), o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. DO DISPOSITIVO Ante
o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme se depreende do ID 15488782,
o alvará de levantamento do valor remanescente do débito já foi devidamente expedido em favor do credor. Custas finais pelo executado. Após
pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0708500-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRA CABALLERO BRUGGER. A: MOACIR DE
SOUZA FREITAS JUNIOR. Adv(s).: DF31376 - LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS, DF18739 - EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE. R:
JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF37312 - JAQUELINE MARQUES TORO ARAUJO, DF33896 - FRANCISCO
ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: Banco Opportunity S.A.. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF37312 - JAQUELINE
MARQUES TORO ARAUJO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708500-49.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA CABALLERO BRUGGER, MOACIR DE SOUZA FREITAS JUNIOR
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BANCO OPPORTUNITY S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) movido por ALESSANDRA CABALLERO BRUGGER e outros em desfavor de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA e outros. Ao ID 11124966, a contadoria do juízo apresentou cálculos do valor remanescente do débito, o que perfazia, até o mês de novembro
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