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    TJDFT - Edição nº 88/2016 - Folha 651

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    TJDFT 13/05/2016 -Pág. 651 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 13/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 88/2016

    Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de maio de 2016

    das condições ofertadas pela ré foi motivada por informações prestadas pela instituição credora originária e esta devolveu o valor pago pela
    parcela indicada (art. 14, §3º, do CDC). Por outro lado, por força de expressa previsão contratual, o valor das parcelas poderia sofrer alteração, na
    hipótese de levantamento de saldo devedor diverso. Dispõe o art. 6º, §2º, da Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central:
    "[...]caso o devedor decida não efetivar a portabilidade, a instituição credora original deve informar essa decisão à instituição proponente em até
    dois dias úteis, contados a partir da formalização da desistência pelo devedor, em substituição às informações previstas no §1º [...]." Assim, não
    é crível sustentar que a ré é responsável pela falta da referida informação. Por fim, ressalto que o benefício do mês de carência para pagamento
    da primeira prestação não foi comprovado pelo autor, deixando de demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). Portanto,
    não vislumbro o defeito do serviço prestado pela ré, tampouco a sua responsabilidade pela alteração das condições de portabilidade de crédito,
    falecendo de fundamento jurídico o pleito autoral. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo
    487, I, do CPC/15, deixando de condenar a vencida ao pagamento de verbas de sucumbência (artigo 55, da Lei n.° 9099/95). Sentença registrada
    nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2016.
    Nº 0727168-91.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VICTOR GODOY VEIGA. Adv(s).: Não Consta
    Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Número do processo: 0727168-91.2015.8.07.0016
    Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR GODOY VEIGA RÉU: BANCO DO BRASIL SA S
    E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Por oportuno, registro que o pedido de
    antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, segundo os fundamentos expostos na decisão proferida. As partes são legítimas, o pedido é
    juridicamente possível e restou evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. Afasto a preliminar de
    inépcia da inicial, pois presentes os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95. Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código
    de Defesa do Consumidor. Não obstante a natureza consumerista da relação contratual, para que a inversão do ônus da prova milite em favor do
    autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança
    da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie. Assim, ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus
    da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. O autor comprovou que em 20/10/2015
    solicitou à ré a portabilidade de dívida, entretanto, por erro sistêmico da instituição credora originária, a parcela do mês de outubro de 2015
    não foi contabilizada, aumentando o valor do saldo devedor da operação e ensejando a alteração das condições ofertadas pela ré. Com efeito,
    ante a prova documental produzida, esclareço que não é o caso de nulidade do negócio jurídico denunciado, pois não demonstrado vício de
    consentimento ou vício social, apto a prejudicar a validade do ajuste pactuado. No caso, segundo a solicitação de portabilidade de operação
    de crédito anexada (ID 1344015 - Pág. 4), as condições da operação proposta sujeitam-se às alterações decorrentes da confirmação do saldo
    devedor e do prazo da operação original. Importante ressaltar que a responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão
    da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e
    3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Considerando-se a retrospectiva fática apresentada na inicial, não vislumbro defeito
    do serviço prestado pela ré, tampouco relação de causalidade entre o serviço fornecido e o dano reclamado pelo autor. Com efeito, a alteração
    das condições ofertadas pela ré foi motivada por informações prestadas pela instituição credora originária e esta devolveu o valor pago pela
    parcela indicada (art. 14, §3º, do CDC). Por outro lado, por força de expressa previsão contratual, o valor das parcelas poderia sofrer alteração, na
    hipótese de levantamento de saldo devedor diverso. Dispõe o art. 6º, §2º, da Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central:
    "[...]caso o devedor decida não efetivar a portabilidade, a instituição credora original deve informar essa decisão à instituição proponente em até
    dois dias úteis, contados a partir da formalização da desistência pelo devedor, em substituição às informações previstas no §1º [...]." Assim, não
    é crível sustentar que a ré é responsável pela falta da referida informação. Por fim, ressalto que o benefício do mês de carência para pagamento
    da primeira prestação não foi comprovado pelo autor, deixando de demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). Portanto,
    não vislumbro o defeito do serviço prestado pela ré, tampouco a sua responsabilidade pela alteração das condições de portabilidade de crédito,
    falecendo de fundamento jurídico o pleito autoral. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo
    487, I, do CPC/15, deixando de condenar a vencida ao pagamento de verbas de sucumbência (artigo 55, da Lei n.° 9099/95). Sentença registrada
    nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2016.
    CERTIDÃO
    Nº 0709848-28.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VERA LUCIA OLIVEIRA MACEDO. Adv(s).: DF27326 EDUARDO SILVA DE SOUSA. R: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: QUALICORP ADMINISTRACAO
    E SERVICOS LTDA. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Número do processo: 0709848-28.2015.8.07.0016 Classe judicial:
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA OLIVEIRA MACEDO EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE
    S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em face da matéria alegada na petição Id. 2518707
    [artigo 52, IX, b) e d, lei 9.099/95], intime-se a exequente para responder a impugnação no prazo de 05(cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de maio
    de 2016 17:39:29.
    DECISÃO
    Nº 0701395-10.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SEBASTIAO ANERZINO RODRIGUES. A:
    JULIANA AMARAL RODRIGUES. Adv(s).: DF24867 - JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES. R: DEUTSCHE LUFTHANSA AG. Adv(s).: MG68816
    - GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ. Número do processo: 0701395-10.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
    DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO ANERZINO RODRIGUES, JULIANA AMARAL RODRIGUES RÉU: DEUTSCHE
    LUFTHANSA AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto pelo autor (ID
    2531495), no efeito meramente devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a ré para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
    Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2016.
    Nº 0701395-10.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SEBASTIAO ANERZINO RODRIGUES. A:
    JULIANA AMARAL RODRIGUES. Adv(s).: DF24867 - JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES. R: DEUTSCHE LUFTHANSA AG. Adv(s).: MG68816
    - GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ. Número do processo: 0701395-10.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
    DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO ANERZINO RODRIGUES, JULIANA AMARAL RODRIGUES RÉU: DEUTSCHE
    LUFTHANSA AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto pelo autor (ID
    2531495), no efeito meramente devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a ré para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
    Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2016.
    Nº 0701395-10.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SEBASTIAO ANERZINO RODRIGUES. A:
    JULIANA AMARAL RODRIGUES. Adv(s).: DF24867 - JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES. R: DEUTSCHE LUFTHANSA AG. Adv(s).: MG68816
    - GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ. Número do processo: 0701395-10.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
    DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO ANERZINO RODRIGUES, JULIANA AMARAL RODRIGUES RÉU: DEUTSCHE
    LUFTHANSA AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto pelo autor (ID

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