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    TJDFT - Edição nº 88/2016 - Folha 652

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    TJDFT 13/05/2016 -Pág. 652 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 13/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 88/2016

    Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de maio de 2016

    2531495), no efeito meramente devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a ré para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
    Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2016.
    INTIMAÇÃO
    Nº 0716384-55.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ISRAEL CARLOS RAMOS AZEVEDO. Adv(s).: DF37221
    - MURILO DE MENEZES ABREU. R: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. Adv(s).: SP222219 ALEXANDRE FONSECA DE MELLO. Número do processo: 0716384-55.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
    EXEQUENTE: ISRAEL CARLOS RAMOS AZEVEDO EXECUTADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
    CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora quanto à disponibilidade do alvará de levantamento no sistema do PJe, o qual deverá ser impresso
    para apresentação na agência bancária, bem como para manifestar-se quanto à quitação do débito no prazo de 3(três) dias, sob pena de
    arquivamento. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2016 16:33:56
    Nº 0701012-32.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO.
    Adv(s).: Não Consta Advogado. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, MG76696 - FELIPE GAZOLA
    VIEIRA MARQUES. Número do processo: 0701012-32.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
    AUTOR: EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO RÉU: CLARO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.
    9.099/95, passo ao mérito. Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, importando registrar
    que a responsabilidade da ré independe da extensão de culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três
    pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Importa registrar que a
    contestação apresentada pela ré não está relacionada aos fatos deduzidos na inicial, reputando-se verdadeira a alegação do autor. Assim, restou
    incontroverso o fato de que a portabilidade numérica dos telefones (61-81117366 e 61-8533-1001) não se concretizou, pois a ré não comprovou
    que atendeu à solicitação feita pelo usuário. Nos termos do artigo 46, da Resolução nº 460, da ANATEL, de 19 de março de 2007, a relação
    jurídica relacionada ao processo de portabilidade inicia-se mediante a solicitação do usuário à prestadora receptora da linha telefônica e, à luz
    do art. 53, I, da citada Resolução, o prazo máximo de duração do processo de portabilidade é de 05 dias úteis, contado a partir da solicitação.
    Nesse contexto, o serviço prestado pela ré foi defeituoso e inoperante, impondo-se à empresa ré a obrigação de reparar os danos causados, nos
    termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a ré não impugnou ou demonstrou a impossibilidade de restabelecer o
    serviço das linhas indicadas na inicial, legitimando a pretensão deduzida, pois a titularidade era exercida pelo autor. Quanto ao dano moral, a
    situação vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual, afrontando direito fundamental passível de indenização. E, em face
    da responsabilidade solidária das empresas prestadoras de serviços, segundo o disposto no art. 25, do CDC, bem como da finalidade do dano
    moral, considero que o valor ajustado no curso do processo (ID 2463756), deve ser observado na compensação do dano moral. Assim, atendendo
    aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão
    do dano, arbitro o prejuízo moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a
    ré às seguintes obrigações: a) providenciar a portabilidade das linhas telefônicas 61-81117366 e 61-8533-1001, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
    mediante comprovação nos autos, sob pena de conversão em perdas e danos, a ser arbitrada oportunamente; e b) pagar ao autor o dano moral
    de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora a partir
    desta data, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, deixando de condenar a vencida ao
    pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
    Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias,
    sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente
    de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso
    indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2016
    DECISÃO
    Nº 0705802-59.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA ME. Adv(s).: DF44535 - FERNANDO ARSEGO LELA. R: ELTON SOUSA NUNES. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
    0705802-59.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TEMPERAX COMERCIO DE
    VIDROS LTDA - ME EXECUTADO: ELTON SOUSA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de manifestação da credora e o
    valor da dívida constituída, fica desconstituída a penhora anterior realizada (ID 2375472 - Pág. 3). Noutro giro, em face do bloqueio judicial do
    veículo via sistema Renajud (ID 2487232 - Pág. 1), expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se que, caso o veículo não seja
    localizado, o devedor deverá ser intimado para indicar a localização do bem (art. 774, V, do CPC/2015). BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2016.
    Nº 0705802-59.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA ME. Adv(s).: DF44535 - FERNANDO ARSEGO LELA. R: ELTON SOUSA NUNES. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
    0705802-59.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TEMPERAX COMERCIO DE
    VIDROS LTDA - ME EXECUTADO: ELTON SOUSA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de manifestação da credora e o
    valor da dívida constituída, fica desconstituída a penhora anterior realizada (ID 2375472 - Pág. 3). Noutro giro, em face do bloqueio judicial do
    veículo via sistema Renajud (ID 2487232 - Pág. 1), expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se que, caso o veículo não seja
    localizado, o devedor deverá ser intimado para indicar a localização do bem (art. 774, V, do CPC/2015). BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2016.
    INTIMAÇÃO
    Nº 0707924-45.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: GILBERTO CRISOSTOMO DA SILVA. Adv(s).: DF24092 ANDRE SUCUPIRA MORENO. R: RENAN MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF16795 - PUBLIO SEJANO MADRUGA. R:
    ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: DF23440 - LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO. Número do processo:
    0707924-45.2016.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: GILBERTO CRISOSTOMO DA SILVA
    EMBARGADO: RENAN MENDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP S E N T E N
    Ç A Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Insurgiu-se o embargante contra a penhora realizada nos autos principais
    (0707469-51.2014.8.07.0016), pugnando pela manutenção da posse do bem e, ao final, pela liberação da constrição judicial, invocando a
    propriedade imobiliária. Os embargados reconheceram expressamente o direito do embargante, concordando com a liberação da penhora do
    imóvel (ID 2555633), por força da propriedade do embargante. Assim, para os efeitos legais, homologo o reconhecimento da procedência do
    pedido formulado na ação, determinando a desconstituição do ato de penhora realizado no processo principal (0707469-51.2014.8.07.0016),
    extinguindo os presentes embargos de terceiro, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487,III,"a", do Código de Processo Civil. Deixo
    de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei 9.099/95). Sentença registrada nesta data.
    Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se nos autos principais. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 11 de maio
    de 2016.
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