TJDFT 22/04/2016 -Pág. 543 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de abril de 2016
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos
e diligências necessários ao andamento do processo (ID 2359103). A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve
constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não se encontra no
endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação. Assim, a falta do endereço da parte
requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto,
extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem
honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 19 de abril de 2016, às 13:47:31. CHRISTIANE NASCIMENTO
RIBEIRO CARDOSO CAMPOS Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
Nº 0731424-77.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALMIR PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF38537
- JANDINARA JESSICA ALVES TEIXEIRA. R: A.B DA SILVA PARAISO DOS VIDROS - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0731424-77.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIR PEREIRA DE SOUZA
RÉU: A.B DA SILVA PARAISO DOS VIDROS - ME CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias,
efetuar o pagamento da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10 % (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Fica também
ciente o devedor que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do CPC. BRASÍLIA, DF,
19 de abril de 2016 17:55:19
Nº 0700229-40.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NEIDE NUNES DA SILVEIRA. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA. Adv(s).: SP131600 - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. Número do
processo: 0700229-40.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE NUNES DA
SILVEIRA RÉU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA CERTIDÃO De ordem, intime-se a ré
para esclarecer o depósito efetuado em razão dos termos do acordo entabulado entre as partes. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2016 18:12:35.
INTIMAÇÃO
Nº 0701395-10.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SEBASTIAO ANERZINO RODRIGUES. A:
JULIANA AMARAL RODRIGUES. Adv(s).: DF24867 - JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES. R: DEUTSCHE LUFTHANSA AG. Adv(s).: MG68816
- GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ. Número do processo: 0701395-10.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO ANERZINO RODRIGUES, JULIANA AMARAL RODRIGUES RÉU: DEUTSCHE
LUFTHANSA AG S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte autora opôs embargos declaratórios à
sentença proferida e, sustentando omissão, requereu providências judiciais. O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não
pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria. Efetivamente, a
pretensão do embargante não é legítima para amparar embargos de declaração. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 FONAJE. RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade
sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei
9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas
partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada,
revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da
fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade
exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE). Precedente na Turma: Acórdão
n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data
de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012. Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado.
(Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 274). Importa ressaltar que o autor não demonstrou o serviço
prestado pela ré, tampouco a efetiva contratação desta, ainda que indiretamente, por força da parceria comercial das empresas prestadoras de
transporte aéreo. Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho integralmente a sentença proferida. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 20 de abril de 2016
Nº 0701395-10.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SEBASTIAO ANERZINO RODRIGUES. A:
JULIANA AMARAL RODRIGUES. Adv(s).: DF24867 - JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES. R: DEUTSCHE LUFTHANSA AG. Adv(s).: MG68816
- GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ. Número do processo: 0701395-10.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO ANERZINO RODRIGUES, JULIANA AMARAL RODRIGUES RÉU: DEUTSCHE
LUFTHANSA AG S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte autora opôs embargos declaratórios à
sentença proferida e, sustentando omissão, requereu providências judiciais. O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não
pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria. Efetivamente, a
pretensão do embargante não é legítima para amparar embargos de declaração. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 FONAJE. RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade
sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei
9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas
partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada,
revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da
fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade
exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE). Precedente na Turma: Acórdão
n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data
de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012. Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado.
(Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 274). Importa ressaltar que o autor não demonstrou o serviço
prestado pela ré, tampouco a efetiva contratação desta, ainda que indiretamente, por força da parceria comercial das empresas prestadoras de
transporte aéreo. Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho integralmente a sentença proferida. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 20 de abril de 2016
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