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    TJDFT - Edição nº 73/2016 - Folha 542

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    TJDFT 22/04/2016 -Pág. 542 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 22/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 73/2016

    Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de abril de 2016

    como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial, sendo o réu condenado ao pagamento dos danos materiais comprovados referentes a
    medicação, consulta médica, exames e afastamento do trabalho. Entretanto, não se vislumbra, no caso, a ocorrência de danos morais, haja vista
    que o recorrente não demonstrou qualquer violação a direito da personalidade atribuível ao recorrido. Extrai-se que o acidente ocorreu em uma
    passarela aberta, sendo previsível, por este motivo, que o piso molhasse com na eventualidade de chuva, como de fato ocorreu. Constata-se,
    portanto, que o autor também agiu com culpa, contribuindo para o resultado danoso, ao se deslocar pela passarela sem o devido cuidado e
    atenção, concorrendo para a queda. 4. O episódio vivenciado pelo autor/recorrido melhor se encaixa nas possíveis situações decorrentes da vida
    moderna que geram eventuais dissabores ou inconvenientes, aborrecimentos e prejuízos cotidianos que não configuram dano moral. 5. Recurso
    conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46,
    da Lei 9.099/95. Pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$300,00 (trezentos reais), suspensos em razão da
    gratuidade de justiça que defiro. (Acórdão n.579973, 20110710199702ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal
    dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/04/2012, Publicado no DJE: 19/04/2012. Pág.: 353) Importa ressaltar que
    a queda denunciada, por si só, não atinge direito fundamental passível de indenização e, no caso, a situação vivenciada pela autora deve ser
    tratada como vicissitude do cotidiano, inerente à vida em sociedade. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito,
    com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55,
    da Lei n.º 9.099/95). Advirto que a gratuidade de justiça será oportunamente apreciada e, caso oferecido recurso por qualquer das partes, o
    interessado deverá comprovar o direito ao benefício. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento
    legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 20 de abril de 2016.
    Nº 0731047-09.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MICHELLE FERNANDES DE QUEIROZ.
    Adv(s).: Não Consta Advogado. R: CLARO S.A.. Adv(s).: MG76696 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Número do processo:
    0731047-09.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE FERNANDES DE
    QUEIROZ RÉU: CLARO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Inicialmente, afasto a alegação de
    ilegitimidade passiva suscitada pela ré, sendo certo que todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente,
    pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas
    ao Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a natureza consumerista da relação contratual, para que a inversão do ônus da prova milite
    em favor da autora, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da
    verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie. Portanto, ausentes os requisitos legais para a
    inversão do ônus da prova, cabe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. O contexto probatório
    demonstrou que o aparelho celular da autora, em razão de defeito apresentado no dia seguinte à aquisição, foi encaminhado à assistência técnica
    no dia 22/11/2015 (ID 1601242), sendo restituído à autora no dia 03/12/2015. Efetivamente, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o
    fornecedor de produtos duráveis ou não duráveis responde pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados
    ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, possuindo o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício apresentado (art. 18, §
    1.º, II, do CDC). No caso, restou demonstrado que a ré efetuou o reparo do aparelho celular no prazo legal e, por outro lado, a autora não
    comprovou qualquer defeito no serviço prestado pela ré, pois deixou de apresentar elemento probatório para sustentar o direito pleiteado (art.
    373, I, do CPC/15). Portanto, não vislumbro o direito reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora,
    devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e
    determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe
    aflição e desequilíbrio, o que não é o caso. Assim, falece de fundamento jurídico o pleito indenizatório deduzido na inicial. Ante o exposto, julgo
    improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, deixando de condenar
    a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se.
    Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 20 de abril de 2016.
    ATA
    Nº 0708159-46.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIO CEZAR MAMEDIO REZENDE. Adv(s).:
    Não Consta Advogado. R: LUIZ CARLOS INACIO DE MORAIS. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
    JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília HORA DESIGNADA : 16h
    PROCESSO : 0708159-46.2015.8.07.0016 AÇÃO : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL PARTE REQUERENTE : JULIO CEZAR
    MAMEDIO REZENDE PARTE REQUERIDA : LUIZ CARLOS INACIO DE MORAIS ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos
    14 de Abril de 2016, às 16h, na Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF, na sala de Audiências deste Juízo, presente a MM. Juíza de
    Direito, Dra. MARGARETH CRISTINA BECKER, foi aberta a Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da ação supramencionada.
    Feito o pregão e retido após 15 minutos, a ele respondeu somente o autor, desacompanhado de advogado. Pela MM. Juíza foi proferida a
    seguinte SENTENÇA: ?Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. O réu não comunicou ao juízo a mudança
    de seus endereços, frustrando a sua intimação para a audiência designada, ato processual, no entanto, que tem eficácia legal (art. 19, § 2º da
    Lei 9.099/95). Quanto ao efeito material, trata-se de presunção relativa que pode ser afastada, caso resultar da convicção do julgador e das
    provas produzidas (art. 20 da Lei 9.099/95). No caso, o direito é disponível e a prova produzida é satisfatória para a comprovação do direito
    reclamado (art. 345, do CPC/15). É fato inquestionável o acidente de trânsito descrito na inicial, envolvendo os veículos das partes, ocorrido no
    estacionamento do bloco P da SQS 403, Brasília/DF. Por força dos efeitos da revelia, impõe-se reconhecer que o condutor do veículo do réu
    deu causa ao acidente ocorrido, pois não observou o dever de cuidado que lhe é imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº
    9.503/97), vez que ao executar manobra, não se certificou de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via local. Portanto,
    restou satisfatoriamente comprovada a responsabilidade do réu pelo evento danoso e em relação ao dano material sofrido pelo autor, reputo
    comprovado o valor desembolsado para reparo do veículo, no valor de R$3.321,00 (ID 490143 ? pag. 1). Ante o exposto, julgo procedente o
    pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$3.321,00 (três mil, trezentos e vinte e um reais), a ser acrescido de correção
    monetária desde o evento danoso, e juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo
    487, I, do CPC, deixando de condenar a vencida ao pagamento de verbas de sucumbência (artigo 55, da Lei n.° 9099/95). Sentença registrada
    nesta data. Publique-se. Intimado o presente. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se o devedor para o pagamento da obrigação
    constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas
    constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95),
    sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade do devedor. Observado o procedimento legal, arquive-se.?
    Nada mais havendo encerrou-se a presente audiência. Eu, Diego Chaves Machado, digitei este termo. MM. Juíza: Autor(a):
    INTIMAÇÃO
    Nº 0711786-58.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELZA DE OLIVEIRA MESQUITA. Adv(s).:
    Não Consta Advogado. R: SOLLAR CORTINAS. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0711786-58.2015.8.07.0016 Classe:
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA DE OLIVEIRA MESQUITA RÉU: SOLLAR CORTINAS SENTENÇA
    Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ELZA DE OLIVEIRA MESQUITA em face de SOLLAR CORTINAS.
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