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    TJDFT - Edição nº 197/2015 - Folha 1462

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    TJDFT 19/10/2015 -Pág. 1462 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 19/10/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 197/2015

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de outubro de 2015

    Nº 2015.09.1.022287-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: SP108911 - Nelson
    Paschoalotto. R: MARIA DE JESUS SANTOS XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial para: 1. apresentar memória
    de cálculo legível, com o valor do débito, especificando o número de parcelas pagas, vencidas e não pagas, vincendas, bem como os encargos
    incidentes. Além disso, o requerente deverá demonstrar na memória de cálculo os descontos relativos aos juros futuros; 2. adequar o valor da
    causa à causa de pedir, se for necessário; 3. trazer aos autos os atos constitutivos legíveis; 4. completar as informações faltantes apontadas à
    fl. 31, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 71 de 9/10/2013, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 5. apresentar a emenda
    com a respectiva contrafé; Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Samambaia - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 12h22. Tatiana Iykiê Assao
    Garcia,Juíza de Direito .
    Decisao
    Nº 2013.09.1.029827-4 - Busca e Apreensao (civel) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: MG088562 - Frederico
    Alvim Bites Castro. R: JEOVA BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Admito a conversão da ação acima epigrafada em ação
    de execução. Retifique-se e comunique-se. De outra parte, a cédula de crédito bancário possui natureza cambial, inteligência do art. 29, § 1º da
    Lei 10.931/2004 e, por isso mesmo, passível de circulação. Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO
    DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. CÉDULA
    DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Facultada à parte autora emendar a inicial, não
    havendo cumprimento da ordem nos termos determinados, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe (cpc, art.
    284, parágrafo único). 2. Mesmo que a cópia da cédula de crédito bancário seja autenticada, é necessário instruir a petição inicial com o título
    original em razão de disposição de lei e a possibilidade de se endossar o título, com a transferência do crédito a terceiro (art. 28, § 1º da lei
    federal 10.931/04). 3. Recurso conhecido e desprovido. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 20130610075574APC DF; Registro do Acórdão
    Número: 861069; Data de Julgamento: 25/03/2015; Órgão Julgador: 5ª TURMA CÍVEL; Relator: CARLOS RODRIGUES; Publicação no DJU:
    22/04/2015 Pág.: 260; Decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME). Assim, emende-se a peça de conversão para apresentar a
    via negociável da cédula de crédito bancário. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. Samambaia - DF, quinta-feira, 15/10/2015
    às 12h23. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito .
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Nº 2013.09.1.008377-6 - Deposito - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. R:
    ALESSANDRA APARECIDA DE MELO BARBOZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a substituição processual requerida às fls. 122/130,
    devendo constar o nome do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
    ("FUNDO") em substituição a BANCO SANTANDER S/A. Anote-se e comunique-se o cartório distribuidor. Após, aguarde-se o retorno do mandado
    que se encontra em cumprimento. Em seguida, cumpram-se as ordens precedentes. Samambaia - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 12h25. Tatiana
    Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
    Nº 2014.09.1.015856-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
    DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: MIKAELLE DE AGUIAR VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de suspensão
    da execução, uma vez que não se funda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 791 do CPC. Além disso, saliento que a qualquer tempo e
    independentemente da suspensão da execução as partes poderão realizar composição amigável. Sem prejuízo, intime-se o exequente a requerer
    o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultado o pedido de expedição de certidão de crédito para fins de resguardar
    o direito ao crédito que possui. Samambaia - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 12h25. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
    SENTENÇA
    Nº 2014.09.1.027997-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv(s).:
    DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: JEFFERSON CUSTODIO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, EXTINGO O PROCESSO, sem exame do
    mérito com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Não há custas processuais nem honorários, porque sequer houve citação.
    Logo, dê-se baixa e arquivem-se. Autorizo a liberação de eventuais bloqueios constantes dos autos. Defiro, desde já, o desentranhamento
    de eventuais documentos, mediante traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de
    temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 12h26. Tatiana Iykiê
    Assao Garcia,Juíza de Direito .
    Nº 2015.09.1.017507-7 - Procedimento Ordinario - A: RODRIGO BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: DF023254 - Eder Raul Gomes de
    Sousa. R: PAULA KARINA DE FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora, para que produza
    os seus regulares efeitos, EXTINGO O PROCESSO, sem exame do mérito com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Não
    há custas processuais nem honorários, porque sequer houve citação. Dessa forma, dê-se baixa e arquivem-se. Autorizo a liberação de eventuais
    bloqueios constantes dos autos. Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais documentos, mediante traslado, haja vista a possibilidade
    de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Samambaia - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 12h27. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Nº 2014.09.1.004757-2 - Procedimento Ordinario - A: SANDRO MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: DF012212 - Edvaldo Miron da
    Silva. R: ERISCSTEL COSNTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RESIDENCIAL VILLE DE VERSAILLES CONSTRUCAO E
    INCORPORACAO SP. Adv(s).: (.). Considerando a ausência de citação, acolho o pedido de emenda da petição inicial proposto à fl. 116, nos
    termos do disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, tendo em vista a existência de endereços ainda não diligenciados,
    promova o autor a citação das rés, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Samambaia - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 12h29. Tatiana
    Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
    Nº 2013.09.1.008988-9 - Declaratoria - A: MIQUEIAS SOARES HERCULANO ALVES. Adv(s).: DF030565 - Eraldo Jose Cavalcante
    Pereira. R: MB ENGENHARIA SPE 030 SA. Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa. A: TATIANE ALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.).
    R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREEENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa. Diante do
    comprovante de depósito à fl. 401, e considerando o aceite da parte autora (fl. 404), tenho que o débito foi totalmente quitado antes de se inaugurar
    a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de levantamento, conforme peticionado à fl. 404. Assim, nada mais sendo requerido pelas
    partes arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Samambaia - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 13h21. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza
    de Direito .

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