TJDFT 19/10/2015 -Pág. 1461 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 197/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de outubro de 2015
Nº 2015.09.1.022335-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A. Adv(s).: DF048246 - Pio Carlos
Freiria Junior. R: SIDELSIA MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267, incisos I e
VI c/c art. 295, inc. III, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o presente feito, sem resolução de mérito, em
razão da carência do direito de ação. Custas de ingresso já recolhidas (fl. 26). Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivemse os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Samambaia - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 14h34. Tatiana Iykiê
Assao Garcia Juíza de Direito .
Nº 2013.09.1.015724-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: DF040731 - Eduardo Batista
de Queiroz, SP084314 - Jose Martins. R: JOSE ROBERTO CHAGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por todas as razões expostas, indefiro a
petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, inc. I, c/c art. 598, c/c art. 616, todos do CPC. Custas
finais, caso existam, correrão a cargo do autor (CPC, art. 19). Não haverá condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a
relação processual. Autorizo a liberação de eventuais bloqueios constantes dos autos e o desentranhamento de documentos, mediante traslado,
haja vista a possibilidade de eliminação de acordo com a tabela de temporalidade vigente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do
sistema informatizado do Eg. TJDFT. Samambaia - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 13h37. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.09.1.003633-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIA REGINA BITTENCOURT BASTOS. Adv(s).: DF029609 - Maria
Veronica Ettlin Petraglia. R: BANCO FIAT S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão
determinado à fl. 122 retro. Nos termos da mencionada decisão, fica a parte autora intimada a indicar bens da requerida passíveis de penhora,
no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 122, remetendo os autos à conclusão. Samambaia
- DF, quarta-feira, 14/10/2015 às 18h53. .
Nº 2015.09.1.008620-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, foi
realizada consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, Receita Federal e TRE, via sistemas BACENJUD, RENAJUD,
INFOSEG e SIEL, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. NÃO foi encontrado novo endereço, folha 36/40. DE ORDEM,
nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do CPC, à parte Autora para promover o andamento do feito, no prazo de
05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e não havendo manifestação em trinta dias, proceda-se, imediatamente, a intimação pessoal do(a) Autor(a),
por meio de CARTA-AR, para que promova em 48 (quarenta e oito) horas o andamento do feito, tudo sob pena de extinção. Samambaia - DF,
quarta-feira, 14/10/2015 às 18h56. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.09.1.022217-6 - Procedimento Ordinario - A: PORTO BELO CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF004260 - Julmar Rocha Lima
de Barros. R: DANIELLE TEIXEIRA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A narração fática da peça vestibular faz alusão
a contrato de promessa de compra e venda que tem como objeto o apartamento nº 105 localizado na QN 512, Conjunto 01, Lote 01, Residencial
Fênix, em Samambaia. Entretanto, os documentos acostados às fls. 11/22 fazem referência a imóvel diverso, consistente no apartamento nº 105,
localizado na QR 414, Conjunto 10-A, Lote 01, em Samambaia. Não bastasse, a planilha de atualização do saldo devedor de fls. 24/25 remete
a terceiro imóvel, localizado na QNM 19, Conjunto A, Sala 02, em Ceilândia. Dessa forma, evidente a ausência de liame lógico entre a petição
inicial e os documentos a ela carreados, deve a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a divergência apontada, bem como requerer,
se for o caso, o desentranhamento dos documentos juntados por equívoco. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora: 1) juntar aos
autos cópia do contrato social; 2) regularizar a representação processual, uma vez que figura como outorgante do instrumento de mandato de fl.
10 pessoa jurídica diversa da parte autora; 3) recolher as custas processuais ou comprovar a condição de miserabilidade econômico-financeira,
porquanto que a Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, LXXIV, que determina a comprovação da
insuficiência de recursos; 4) trazer as informações faltantes apontadas à fl. 31, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 71/2013,
ou justifique a impossibilidade de fazê-lo; 5) apresentar a emenda com a respectiva contrafé. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Samambaia - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 12h20. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.020127-6 - Procedimento Ordinario - A: MICHAEL PAIVA DA CRUZ. Adv(s).: DF038964 - Wilson Roberto da Rocha
Soares Caixeta. R: AHCONSEGUIR ASSOCIACAO HABITACIONAL CONSEGUINDO A MORADIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emenda
parcialmente suprida. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já a Lei n.º 1.060/1950 (Lei da Assistência Judiciária), estabelece em seu art. 5º que: "O juiz,
se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e
duas horas". Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93,
inc. IX, da Constituição de 1988, não tendo sido recepcionado pela novel ordem constitucional o disposto no art. 5º da Lei n.º 1.060/1950, no que
tange a "motivando ou não o deferimento". De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como
ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do
feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange
a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou eventuais honorários sucumbenciais. Diante do exposto, para análise do pedido de
gratuidade judiciária, determino, em última oportunidade, a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada,
juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência, declarando se possui casa própria, se
paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da
prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Prazo: 5 (cinco)
dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o
que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. Samambaia - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 12h23. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.022277-9 - Procedimento Ordinario - A: MARIA DE JESUS DA SILVA. Adv(s).: DF031637 - Katlen Suzan Nardes Germano.
R: ITAU UNIBANCO FINANCIADORA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial para: 1) juntar aos autos cópia do contrato
cuja revisão se pretende ou, alternativamente, deduzir pedido de exibição incidental contrato, uma vez que a petição inicial não veio acompanhada
do instrumento de contrato de empréstimo firmado com o banco, objeto do pedido revisional; 2) indicar as cláusulas do contrato que deverão
ser objeto da ação revisional, porquanto o pedido deve ser certo e determinado; 3) recolher as custas processuais ou comprovar a condição
de miserabilidade econômico-financeira, porquanto que a Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da norma constitucional inserta no art. 5º,
LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência de recursos; 4) trazer as informações faltantes apontadas à fl. 37, em atendimento ao
disposto na Portaria Conjunta nº 71/2013, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Int 5) apresentar a emenda com a respectiva contrafé. Prazo:
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Samambaia - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 12h22. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
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