TJDFT 19/10/2015 -Pág. 1463 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 197/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de outubro de 2015
Nº 2015.09.1.022288-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: MARTINITH MARTINS NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Sem instrumento de mandato, o advogado não será
admitido a procurar em juízo em nome da parte autora, sendo este um documento essencial à propositura da ação. Desse modo, emende-se a
inicial para: 1) Regularizar a representação processual. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento (CPC, art. 37). Emende-se, ainda, no mesmo
prazo, para comprovar a constituição em mora da ré, eis que a notificação poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento,
não se exigindo que a assinatura constante seja a do próprio destinatário (art. 101 § 2º da Lei 13043/14). Traga o autor aos autos no mesmo
prazo as informações faltantes apontadas à fl. 29, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 83/2013, ou justifique a impossibilidade
de fazê-lo. Int. Samambaia - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 13h18. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.022308-2 - Procedimento Ordinario - A: JOSE REIS DA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
TIOFILO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a tramitação preferencial do feito em razão de ser o autor idoso. Anote-se.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos". Já a Lei n.º 1.060/1950 (Lei da Assistência Judiciária), estabelece em seu art. 5º que: "O juiz, se não tiver fundadas
razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Ora, o
deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição
de 1988, não tendo sido recepcionado pela novel ordem constitucional o disposto no art. 5º da Lei n.º 1.060/1950, no que tange a "motivando ou
não o deferimento". De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas
aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de
todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição
de despesas processuais adiantadas ou eventuais honorários sucumbenciais. Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária,
determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos
e dos gastos mensais necessários a sua subsistência, declarando se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como
a composição familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá
declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Dê-se vistas. Samambaia - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 13h20. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.022349-2 - Monitoria - A: JOAO HOLANDA SA NETO ME. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R:
DISTRIBUIDORA DE PESCADOS SAO LUIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se na forma dos artigos 1.102b e 1.102c, do CPC,
para pagamento em 15 (quinze) dias. No prazo, poderá a parte ré ofertar embargos, sob pena de o mandado de pagamento constituir-se em título
executivo judicial. Advirto a parte requerida que não havendo a oposição de embargos e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, poderá incidir
multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 475-J do CPC, além de honorários advocatícios, os quais já fixo em 10% sobre o valor
do título judicial formado. Transcorrido o prazo acima mencionado, intime-se o requerente para requerer o prosseguimento do feito, apresentando
demonstrativo do débito atualizado, na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei, convertendo-se o feito em execução. I. Samambaia DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 13h20. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.022289-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: VALDECI FERNANDES COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido
a procurar em juízo em nome da parte autora, sendo este um documento essencial à propositura da ação. Desse modo, emende-se a inicial
para: 1) Regularizar a representação processual (já que a procuração de fls. 7/11 diz respeito ao grupo Bradesco). Prazo de 10 dias, pena de
indeferimento (CPC, art. 37). Emende, ainda, no mesmo prazo, para apresentar memória de cálculo com o valor do débito, especificando o
número de parcelas pagas, vencidas e não pagas, vincendas, bem como os encargos incidentes. Além disso, o requerente deverá demonstrar
na memória de cálculo os descontos relativos aos juros futuros; e adequar o valor correto para a causa; Traga o autor aos autos no mesmo prazo
as informações faltantes apontadas à fl. 24, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 83/2013, ou justifique a impossibilidade de fazêlo. Int. Apresente contrafé da emenda. Samambaia - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 13h17. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2014.09.1.022348-6 - Procedimento Ordinario - A: IZAURA MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF024808 - Jesuino de Jesus Pereira
Lemes. R: BANCO ITAU UNIBANCO S/A. FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S/A. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Recebo os
recursos de apelação de fls. 117/120 e 130/139, ambos no duplo efeito. Aos apelados para contrarrazões no prazo sucessivo de 15 dias para
cada parte, iniciando-se pelo réu. Decorrido o prazo final acima e independente de manifestação, remetam os autos ao eg. TJDFT com as nossas
homenagens. Int. Samambaia - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 13h21. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.09.1.003559-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIVINO BATISTA CORDEIRO. Adv(s).: DF030574 - Hugo Rodrigo
da Costa. R: HAGATA VOLUSIA CAMARA ALVARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MILTON DIAS DA SILVA. Adv(s).: (.).
Considerando a quitação da obrigação consubstanciada pela penhora convertida em pagamento (fl. 98), julgo extinta a execução nos termos
do art. 794, I, do CPC. Após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Autorizo
o desentranhamento de eventuais documentos, mediante traslado, haja vista a possibilidade de sua eliminação dos de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Samambaia - DF, quinta-feira, 15/10/2015
às 13h23. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.016999-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: SIDNEY BOTELHO SANTOS. Adv(s).: DF026976 Vitalino Jose Ferreira Neto. R: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO o pedido de desistência
da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, EXTINGO O PROCESSO, sem exame do mérito com fundamento no art. 267,
VIII, do Código de Processo Civil. Como não houve citação, custas finais, se houver, pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais documentos, mediante traslado, haja vista a possibilidade
de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Samambaia - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 13h24. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.09.1.022263-3 - Procedimento Sumario - A: JEANE CARLA DA CUNHA NUNES. Adv(s).: DF046060 - Armando Henrique
Bayma Gomes. R: ANTONIO BATISTA DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende a inicial para: 1) recolher as custas processuais
ou comprovar a condição de hipossuficiência econômico-financeira, porquanto que a Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da norma
constitucional inserta no art. 5º, LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência de recursos; 2) adequar a inicial ao rito sumário, nos termos
do artigo 276, do CPC, sob pena de preclusão; 3) completar os dados das partes, conforme certidão de fl.36; 4) apresentar contrafé da emenda
efetuada. Prazo de 10 dias, pena de cancelamento / indeferimento da inicial. I Samambaia - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 13h31. Tatiana Iykiê
Assao Garcia,Juíza de Direito .
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