TJDFT 17/02/2014 -Pág. 453 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 33/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Certificado o trânsito, arquivem-se até eventual e ulterior manifestação do interessado.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 15h37. Rodrigo Otávio Donati
Barbosa , Juiz de Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 2014.01.1.006993-4 - Declaratoria - A: ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. Adv(s).: DF041061 - Jamila Maylin Campanaro. R:
RENATA DE CAMPOS ABREGO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE SINVAL BARBOSA SOBRINHO. Adv(s).: (.). Os
declaratórios interpostos às fls. 33/37 guardam pretensão de rediscussão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a sentença embargada,
propósito para o qual os embargos não servem, conforme iterativa jurisprudência pátria. Com efeito, não há na sentença qualquer um dos vícios
do art. 48 da Lei n. 9.099/95. Com essas considerações, conheço e rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
14/02/2014 às 13h35. Samuel Victor de Souza Santos,Técnico Judiciário .
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2014
Juíza de Direito: Sandra Reves Vasques Tonussi
Diretora de Secretaria: Marcela Abrahao
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.081805-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRCRED SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EPP. Adv(s).: DF027567
- Delize Sousa Martins Andrade. R: ELZA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o desentranhamento requerido à fl. 36,
mediante certidão e recibo nos autos. Após, arquivem-se em definitivo. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 16h36. Rodrigo Otávio Donati
Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.096661-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRCRED SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EPP. Adv(s).: DF027567 Delize Sousa Martins Andrade. R: JANY NEVES BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o desentranhamento requerido à fl. 26, mediante
certidão e recibo nos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 16h32. Rodrigo Otávio Donati Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.096670-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRCRED SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EPP. Adv(s).: DF027567 Delize Sousa Martins Andrade. R: ANA CLAUDIA DIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o desentranhamento requerido à fl. 23,
mediante certidão e recibo nos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 16h37. Rodrigo Otávio Donati Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.154035-7 - Declaratoria - A: REGINA CELIA VIEIRA RAMOS GRASSI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO
JARDINS DOS IPES. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares de Aragao. R: ETICA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO. Adv(s).: (.). Indefiro
o pedido de fls 160/161, que não integra o título judicial. Arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 15h56. Rodrigo Otávio Donati
Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Despacho
Nº 2013.01.1.079292-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS LINEU RIZZINI. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira dos Santos
Filho. R: JEFFERSON FERREIRA DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Frustrada a tentativa de constrição de numerários do devedor,
conforme consulta realizada no sistema BACEN-JUD, procedi à restrição de veículos de propriedade do executado no sistema RENAJUD.
Proceda-se à avaliação e à penhora dos veículos bloqueados, nomeando-se como depositário o executado. Expeça-se o respectivo mandado
para cumprimento no endereço do executado. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 15h09. Rodrigo Otávio Donati Barbosa , Juiz
de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.046660-2 - Execucao - A: VALDIR BARBOSA MACIEL. Adv(s).: DF027870 - Suelen Fernanda de Souza. R: BRUNA
VANESSA COSTA RIBEIRO DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
O artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, determina a imediata extinção do processo, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis. Na
hipótese, não se logrou êxito em penhorar bens de titularidade da parte executada no BACEN-JUD (artigo 655 do CPC). No sistema RENAJUD
não se logrou êxito em localizar nenhum veículo passível de penhora registrado em nome da parte executada. A eleição pelo sistema dos Juizados
concede vantagens e impõe limites. E um dos limites é que apenas a penhora pelos sistemas judiciais oficiais se revela hoje condizente com o
processo dos Juizados Especiais. Com essas razões, extingo a execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem despesas
processuais ou honorários advocatícios (arts. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os documentos ao exequente,
que deverá buscá-los em 48 horas. Arquive-se, oportunamente, em definitivo. Sentença registrada eletronicamente no SISTJ nesta data. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 16h25. Rodrigo Otávio Donati Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.117254-5 - Indenizacao - A: ELIAS GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIELE ELESBAO DE
SIQUEIRA FRADE. Adv(s).: DF027799 - Elizeni Teixeira de Oliveira, DF030291 - Anderson Fernando Rodrigues Machado. Dispensado o relatório,
a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95. Realizada pesquisa no sistema BACEN-JUD, foi realizada penhora de parcial valor do débito.
Não se logrou êxito em localizar nenhum veículo passível de penhora registrado em nome da parte executada no sistema RENAJUD. A eleição
pelo sistema dos Juizados concede vantagens e impõe limites. E um dos limites é que apenas a penhora pelos sistemas judiciais oficiais se revela
hoje condizente com o processo dos Juizados Especiais. Com efeito, o processo se orienta, conforme norma do art. 2º da Lei n. 9.0999/95, pelos
princípios da simplicidade, economia processual e celeridade. E qualquer ato que viole um dos princípios condicionantes, macula sua validade
e legitimidade. Diante de tal quadro, é imperativa a extinção do processo, já realizadas pesquisas judiciais que revelaram a inexistência de bens
passíveis de constrição. Com essas razões, extingo a execução, com amparo no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 795 do CPC. Sem despesas
processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito, expeça-se alvará do valor objeto do bloqueio
em favor do exequente. Após, arquive-se em definitivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se/intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 14/02/2014 às 16h06. Rodrigo Otávio Donati Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.158138-8 - Ordinaria - A: ARNALDO DANTAS RODRIGUES. Adv(s).: CE020374 - Rafael Araujo Pinheiro Nogueira. R: TAM
LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares. A: ANA TELY LINHARES RODRIGUES. Adv(s).: (.). Dispensado
o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Foi realizada penhora eletrônica do valor integral do débito exequendo.
Em face da satisfação do crédito, julgo extinta a execução, com amparo nos artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil. Certificado o
trânsito, expeça-se alvará de levantamento do valor objeto do bloqueio em favor da parte exequente, e arquive-se. Sem custas e sem honorários
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